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CAPÍTULO
I INTRODUÇÃO 1.
Durante o ano 2001 a Comunidade Internacional presenciou as dramáticas
consequências de ataques terroristas sem precedentes em seu impacto
concentrado na população civil. Os
ataques perpetrados em 11 de setembro nas torres gêmeas da cidade de Nova
York e no Pentágono em Washington DC --condenados pela OEA e a CIDH-- e as
posteriores ameaças contra a população civil, abriram um vigoroso debate
sobre as medidas a serem adotadas com a finalidade de combater este flagelo
em geral e sobre os meios apropriados para investigar, julgar e punir os
responsáveis pelo cometimento deste tipo de ilícito internacional. 2.
A CIDH reconheceu o direito e o dever dos Estados de proteger tanto
população civil como a sua própria estrutura institucional desse
tipo de ataque. A Convenção
Americana e outros instrumentos aplicáveis estabelecem procedimentos que
permitem a adoção de medidas de emergência com o objetivo de enfrentar
graves ameaças à ordem pública dentro do marco do Estado de Direito.
Vale dizer que estas medidas –segundo estabeleceram a Comissão, a
Corte Interamericana e outros órgãos internacionais inter-governamentais—
deverão ser implementadas sem desatender o respeito a garantias básicas, não
derrogáveis, previstas pelo direito internacional.
Este contexto sem dúvida formula um novo
desafio para os Estados membros da Organização que deverão
balancear o dever de proteger a sua população civil da ameaça e das
consequências destes atos de violência e continuar resguardando a da
arbitrariedade e prosseguir com a função de administrar justiça com as
devidas garantias. Na Resolução
aprovada em 12 de dezembro de 2001, a CIDH publicou se desejo de elaborar um
Relatório sobre Terrorismo e Direitos Humanos com a finalidade de assistir
aos Estados membros no desenho de respostas legislativas ou de outro caráter,
a violência e a ameaça do terrorismo que contemplem e respeitem os padrões
estabelecidos pelo direito internacional. 3.
Com relação a plena vigência do Estado de Direito, corresponde
ressaltar que a Carta Democrática Interamericana, aprovada no marco do vigésimo
oitavo período extraordinário de sessões da Assembléia Geral da OEA
celebrado em Lima, Peru, os Estados membros reconheceram que a pobreza e os
baixos níveis de desenvolvimento humano afetam a consolidação da
democracia. Neste instrumento,
assumiram um compromisso comum frente ao desafio do desenvolvimento, “..a
importância de manter os equilíbrios macro-econômicos e o imperativo de
fortalecer a coesão social e a democracia”.
A Comissão nota com preocupação que efetivamente durante o período
coberto pelo presente Relatório ocorreram no Hemisfério situações de
crise econômico-sociais com impacto político-institucional.
Estes tipos de situações podem afetar o funcionamento das instituições
do Estado e o império da lei e, desse modo, ameaçar a vigência dos
direitos fundamentais dos habitantes, além de
postergar o êxito da estabilidade necessária para fazer possível a
sustentação do desenvolvimento social, econômico e cultural que requerem
os povos da região. 4.
Os Estados membros, tanto de forma individual como mediante a cooperação
mútua, devem implementar medidas positivas destinadas a superar a
marginalização social, racial ou étnica que afetam os povos do Continente
e garantir condições de vida digna, igualdade de oportunidades e plena
participação na tomada de decisões como objetivos básicos do
desenvolvimento integral dos habitantes e das sociedades do Hemisfério.
Segundo expressaram os Estados membros na Carta Democrática, a eliminação
da discriminação por sexo, étnica, raça, cultura e religião bem como as
diversas formas de intolerância, contribuem
para a participação cidadã e o fortalecimento da democracia (artigo
9). A CIDH defende de forma reiterada que os Estados devem proporcionar
especial proteção e estimular o desenvolvimento daqueles que se encontram
em especial situação de vulnerabilidade, em particular, as crianças,
mulheres e povos indígenas, os membros de comunidades afro-descendentes em
certas regiões e os trabalhadores migratórios e suas famílias.
Os Estados membros devem proporcionar especial proteção a estas
pessoas ou grupos de pessoas, criando ou fortalecendo os mecanismos legais e
institucionais destinados a combater a discriminação à luz dos parâmetros
estabelecidos pelo sistema. 5.
A Comissão pronunciou de forma reiterada sobre a situação de
centenas de milhares de crianças que habitam a região, que vivem e
trabalham em condições adversas ao direito ao desenvolvimento humano, a
educação, a saúde e o direito a vida. Em
muitos casos continuam sendo vítimas de práticas ilegais e degradantes
tais como o trabalho escravo, a exploração sexual ou seu recrutamento como
combatentes em contextos de conflito armado. 6.
A promoção dos direitos humanos da infância constitui uma
prioridade para a Comissão conforme as diretrizes da Declaração, a Convenção
Americana sobre Direitos Humanos e os padrões estabelecidos por outros
instrumentos internacionais amplamente reconhecidos pelos Estados membros,
bem como dos mandatos especificamente conferidos no Plano de Ação da Cúpula
das Américas celebrada em Quebec. A
Relatoria Especial para os Direitos da infância da CIDH propõe desenvolver
atividades de promoção e defesa com a finalidade de contribuir para que os
Estados membros cumpram de maneira cabal e definitiva o desafio de proteger
a infância e adotar ações positivas para garantir a segurança, a saúde
e a educação das crianças que habitam o Continente. 7.
Durante o ano 2001 as mulheres e as menores da região continuaram
sendo vítimas da violência e
da discriminação por razões de gênero.
A Comissão e sua Relatoria Especial para os Direitos da Mulher
ressaltaram a necessidade de dar prioridade à atenção das mulheres que
sofrem as consequências de situações de conflito armado ou que por razões
de raça, origem étnica ou pobreza encontram-se sujeitas a múltiplas
formas de discriminação e subordinação. 8.
Segundo estabelece a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir
e Erradicar a Violência contra
a Mulher (“Convenção de Belém do Pará”), a violência contra a
mulher --como manifestação da discriminação por gênero—é freqüentemente
exercida tanto dentro de casa e da família como dentro da comunidade, e
muitas vezes perpetrada ou tolerada pelo Estado.
As normas regionais de proteção obrigam aos Estados do Hemisfério
a atuar com a devida diligência para prevenir a violência baseada no gênero
e na discriminação, julgar e punir a todos os responsáveis, bem como
adotar medidas para erradicar estas violações de forma permanente.
A Comissão e sua Relatoria Especial para os Direitos da Mulher devem
reiterar sua grave preocupação pelo fato de que estas obrigações
fundamentais não se encontram devidamente previstas pela legislação ou a
prática vigente na grande parte dos Estados membros.
A impunidade continua sendo a regra na vasta maioria dos casos que
envolvem a discriminação por gênero.
Esta impunidade alimenta a persistência das violações contra os
direitos da mulher, gerando um alto custo não somente para as vítimas e
suas famílias, mas também para nossas sociedades no seu conjunto. Cada um
dos Estados membros tem a obrigação de utilizar todos os meios legais a
sua disposição para por término a esta situação, estabelecer medidas de
prevenção e assegurar que as vítimas tenham acesso à proteção e
garantias judiciais efetivas. A
Comissão considera essencial que os Estados membros adotem medidas
destinadas a fomentar a participação de mulheres devidamente qualificadas
na vida pública, tanto nos tribunais
como em outras posições dentro do sistema judicial, na área legislativa e
nas instâncias de planejamento e decisão de políticas públicas em
todos os níveis do governo. 9.
A respeito dos direitos individuais e coletivos de aproximadamente 40
milhões de pessoas que integram os quase 400 grupos étnicos indígenas que
habitam o Continente continua sendo um desafio histórico, geográfico,
cultural e social para os Estados membros.
A população indígena do continente é frequentemente vítima do
empobrecimento severo e da violação de seus direitos humanos fundamentais
dentro e fora de suas comunidades. 10.
Nesta oportunidade, a CIDH deseja reiterar uma vez mais seu chamado
aos Estados membros para que impulsionem a aprovação da Declaração
Americana sobre Direitos dos Povos Indígenas[1] como instrumento que
facilite o cumprimento das obrigações devidas em favor das comunidades indígenas
de nosso hemisfério. A CIDH
deseja ressaltar que durante o ano 2001 num caso que envolve o despojo de
recursos naturais pertencentes a uma de estas comunidades, a Corte
Interamericana pronunciou por primeira vez sobre a reparação devida tendo
em conta seu direito ao desenvolvimento de acordo a suas próprias tradições,
necessidades e interesses. 11.
Os membros das comunidades afro-descendentes que vivem em certas regiões
estão entre os grupos mais afetados pela pobreza e a pobreza extrema no
Continente. Os membros destas
comunidades são também vítimas da marginalização social, a discriminação
e a violência, ademais de padecer –em muitos casos– as consequências
da falta de titulação das terras que habitam.
A Comissão expressa sua preocupação por esta problemática e
ademais de continuar com a observação da situação dos membros destas
comunidades em cada um dos Estados membros, e informa que conduziu um estudo
com relação à situação dos direitos humanos dos afro-descendentes nas
Américas. 12.
A questão dos trabalhadores migratórios e suas famílias continua
sendo uma das realidades significativas na progressiva universalização do
sistema de relações internacionais. A
situação de vulnerabilidade na qual se encontram estas pessoas devido às
diferenças idiomáticas, raciais e culturais nos Estados onde desenvolvem
seu trabalho, também está inserida no rol de preocupações constantes da
CIDH. Esta considera de
fundamental importância que os Estados membros promovam o
respeito e garantam os direitos
fundamentais dos trabalhadores migratórios e suas famílias na sua legislação
doméstica, de conformidade com padrões internacionais na matéria.
A Comissão continuará com seus esforços por contribuir com a análise
desta problemática mediante o trabalho de sua Relatoria Especial para os
Trabalhadores Migratórios. 13.
A Comissão continuará avaliando as medidas adotadas com a
finalidade de combater a discriminação e superar a marginalização social
que afeta aos habitantes da região à luz, principalmente, das normas da
Convenção Americana e seu Protocolo Adicional em Matéria de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais, conhecido como Protocolo de San Salvador.
A Comissão reitera seu chamado aos Estados que ainda não se somaram
a Brasil, Colômbia, Costa Rica, Equador, El Salvador, Guatemala, México,
Panamá, Paraguai, Peru, Suriname e Uruguai, na ratificação deste
instrumento. 14.
A Comissão expressou de forma reiterada sobre sua grave preocupação
pela continuação de atos de
amedrontamento, desaparições, atentados e assassinatos perpetrados contra
pessoas e organizações dedicadas à defesa dos direitos humanos. Durante o ano 2001 pessoas com relação as quais se havia
invocado a proteção da Comissão e da Corte Interamericana foram vítimas
fatais deste tipo de atentado contra a vida e contra a justiça. As pessoas dedicadas à promoção, seguimento e defesa legal
dos direitos humanos e as organizações as que muitas delas se encontram
afiliadas cumprem um papel crucial tanto quanto ao litígio de casos
vinculados a vigência dos direitos humanos como nos processos de controle
das instituições democráticas por parte da sociedade civil.
Os Estados membros tem a obrigação de adotar as medidas necessárias
para proteger a vida, a integridade pessoal e a liberdade de expressão e
associação daqueles que trabalham pelo respeito dos direitos fundamentais,
conforme ao compromisso coletivo expressado nas Resoluções AG/RES. 1671 (XXIX-O/99)
e AG/RES. 1818 (XXXI-O/01) da Assembléia Geral da Organização. 15.
Em 7 de dezembro de 2001 –em resposta ao mandato outorgado a CIDH
pela Resolução AG/RES 1818 no sentido de elaborar um estudo integral sobre
a situação dos defensores dos direitos humanos nas Américas– a
Secretaria Executiva da CIDH criou uma “Unidade Funcional de Defensores de
Direitos Humanos” com o propósito de receber informação sobre a situação
dos defensores de direitos humanos no Hemisfério, manter contatos com
organizações não governamentais e governamentais
e coordenar o trabalho da Secretaria Executiva na matéria.
Espera-se que esta iniciativa possa contribuir para avaliar a situação
e estabelecer mecanismos que permitam a organização atuar de forma mais
efetiva e coordenada em relação a esta grave situação. 16.
Os Estados membros na Carta Democrática Interamericana afirmaram que
a transparência das atividades governamentais e a liberdade de expressão e
de imprensa são componentes fundamentais no exercício da democracia em
geral. A Comissão defende que
o pleno exercício da liberdade de expressão constitui um elemento
fundamental no fortalecimento da democracia em nossa região e vem
ressaltando de forma reiterada o papel que cabe a imprensa independente
neste processo. Infelizmente,
segundo revela o Relatório da Relatoria Especial para a Liberdade de
Expressão da CIDH, os atos de amedrontamento, persecução, represália e
instigação à violência contra a imprensa independente, longe de diminuir,
aumentaram durante o ano de 2001. 17.
A Comissão expressa sua preocupação com relação às ameaças,
atos de amedrontamento, e de violência perpetrados contra os jornalistas
independentes bem como sobre as contínuas denúncias sobre a impunidade que
muitas vezes permanecem destes atos. O
direito a difundir idéias de interesse público mediante a imprensa merece
a especial proteção da justiça e a falta de investigação efetiva dos
crimes cometidos contra jornalistas e outros atos que tendem a restringir
indiretamente a liberdade de expressão gera temor de expressar críticas
contra quem detém o poder ou denunciar abusos e ilícitos, minando as bases
da democracia. 18.
Como em anos anteriores, as decisões e relatórios compilados no
presente Relatório Anual confirmam que numerosos habitantes do Hemisfério
continuam sendo vítimas de violações a direitos fundamentais como a vida,
a liberdade e a integridade pessoal como consequência tanto de abusos de
autoridade como de tolerância por parte de agentes do Estado.
A Comissão continua preocupada pelo atraso e/ou ineficácia no
julgamento destas violações. Em
muitos casos a impunidade continua postergando o direito a proteção
judicial e a reparação devida às vítimas de violações de direitos
humanos e seus familiares. A
impunidade e a desconfiança na vigência do Estado de Direito que
esta gera, continua sendo um dos desafios mais sérios que enfrenta nosso
Hemisfério. 19.
As violações ao devido processo legal continuam afetando os cidadãos
acusados de quebrar a lei. O
atraso em pronunciar-se sobre as causas pendentes continua afetando a presunção
de inocência de cerca de 70% da população carcerária, a qual em grande
parte dos Estados membros permanece sob a supervisão de pessoal sem a
devida capacitação e sem mecanismos eficazes de denúncia interna e
supervisão externa, em condições que ofendem o direito ao trato humano.
O funcionamento da justiça continua afetado por deficiências do
tipo estrutural, tais como orçamento inadequado, a impossibilidade de
acesso das pessoas de escassos recursos, e o fato de que os defensores
legais designados pelo Estado não se encontram, em geral, em condições de
exercer suas funções com eficácia. A
isto se soma a proliferação de ameaças contra juízes, promotores, e
testemunhas e a insuficiência tanto das medidas de proteção adotadas pelo
Estado em resposta a tais ameaças como as ações empreendidas com o fim de
combater suas origens. A proteção e garantia dos direitos fundamentais dos
habitantes do Hemisfério depende da adoção impostergável de medidas para
melhorar a administração da justiça. 20.
Nos países de nossa região onde ocorrem lutas internas, continuam
ocorrendo graves violações ao direito internacional além de sérios
problemas humanitários sofridos pelos
refugiados e deslocados internos que se vêem obrigados a abandonar seu
lugar de residência com o propósito de evitar situações de extrema violência. Neste último caso, a Comissão deseja reiterar que existe a
urgente necessidade de dar pleno cumprimento ao direito internacional dos
direitos humanos e observar as normas básicas do direito internacional
humanitário a fim de evitar qualquer ato que possa dificultar o retorno da
paz e da reconciliação nacional. Toda
vez que se verifique a comissão de crimes internacionais, os Estados
membros devem assegurar a vigência do princípio da responsabilidade penal
individual na ordem internacional e seu complemento, o princípio de jurisdição
universal, com a finalidade de julgar e punir os responsáveis.
A CIDH deseja ressaltar novamente o imperativo de garantir a proteção
das crianças, mulheres, comunidades indígenas e afro-descendentes como
membros de grupos particularmente vulneráveis a violência. 21.
A seguir, a Comissão enumera as recomendações de caráter geral
que considera oportuno formular aos Estados do Hemisfério e espera que
estas sirvam como instrumento para o cumprimento dos objetivos do sistema
interamericano de proteção: I.
A Comissão chama os Estados membros a contemplar e respeitar os padrões
estabelecidos pelo direito internacional no desenho e nas respostas
legislativas ou de outro caráter a violência e a ameaça do terrorismo. II.
A Comissão chama
os Estados membros a adotar medidas em favor da vigência dos direitos
sociais, econômicos e culturais dos habitantes do Hemisfério, tanto de
forma individual como coletiva. Outrossim, a CIDH
insta os Estados que ainda não o tenham feito a ratificar o Protocolo Adicional a Convenção Americana sobre
Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos Sociais e Culturais e
desse modo ampliar a proteção desses direitos em favor dos habitantes do
Hemisfério. III.
A Comissão reitera seu chamado aos Estados membros para que
derroguem as normas que permitem a discriminação segundo o sentido dos
instrumentos aplicáveis e combatam de maneira decidida estas práticas à
luz de suas obrigações internacionais. IV.
A Comissão insta aos Estados membros a que cumpram de maneira cabal
e definitiva com o desafio de proteger a infância e adotar ações
positivas para assegurar o desenvolvimento humano,
segurança, saúde e educação das crianças. V.
A Comissão exorta aos Estados membros a redobrar seus esforços como
propósito de assegurar a observância do direito das mulheres e as menores
a viverem livres de violência e discriminação devido ao gênero.
Em particular, urge aos cinco Estados membros que ainda não o
fizeram a ratificar a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência contra a Mulher “Convenção de Belém do Pará”.
Torna-se imperativo que os Estados membros adotem medidas
legislativas e de outro caráter para assegurar que as normas regionais que
garantem a igualdade e não discriminação estejam refletidas na sua
totalidade no direito e na prática internos, incluindo medidas concretas
para atender a falta de imparcialidade baseada no gênero, na administração
da justiça. VI.
A Comissão urge aos Estados membros a reconhecer os direitos e justas
aspirações dos
povos indígenas de nosso continente, mediante a aprovação da Declaração
Americana sobre Direitos dos Povos Indígenas. VII.
A Comissão urge aos Estados membros a adotar as medidas necessárias para
proteger os direitos dos afro-descendentes sem discriminação e atendendo a suas necessidades de
desenvolvimento humano e social. VIII.
A Comissão recomenda aos Estados membros que promovam o respeito e
garantam os direitos fundamentais dos trabalhadores migratórios e suas famílias
na sua legislação interna,
de conformidade com padrões internacionais na matéria. IX.
A Comissão insta aos Estados membros a adotar as medidas necessárias
para proteger a vida, a integridade pessoal e a liberdade de expressão dos
defensores dos direitos humanos. X.
A Comissão
insta aos Estados membros a adequar o marco normativo conforme o qual exerce
a liberdade de expressão em seu território à luz dos padrões da Declaração
de Princípios sobre a Liberdade de Expressão e a Convenção Americana; a
desterrar as restrições indiretas e em particular o amedrontamento contra
jornalistas e outras pessoas que exerçam seu direito a expressar-se
livremente, bem como assegurar a proteção da justiça na difusão da
informação e na investigação e julgamento efetivos de crimes contra
profissionais da informação. XI.
A Comissão insta aos Estados membros a adotar medidas eficazes para
proteger o direito a vida, a integridade física e a liberdade de seus
habitantes e garantir que as violações cometidas sejam devidamente
investigadas e reparadas. XII.
Os Estados membros devem continuar com seus esforços para consolidar
o império da lei e o Estado de Direito à luz dos padrões do nosso sistema
regional, evitando retrocessos que afetem a legitimidade e a legalidade das
instituições. XIII.
A Comissão insta
aos Estados membros a adotar as medidas necessárias para assegurar a
independência e imparcialidade dos juízes, administrar justiça conforme
as normas do devido processo e fortalecer seus sistemas judiciais de modo a
assegurar a proteção da justiça para aqueles que se encontram sob sua
jurisdição. XIV.
A Comissão chama os Estados membros a adotar as medidas necessárias para
melhorar a situação das pessoas privadas da liberdade à luz dos padrões
mínimos estabelecidos na Convenção e na Declaração Americanas e no direito internacional dos direitos
humanos. 22.
A Comissão considera que os Estados membros devem assumir as obrigações
e abordar de maneira urgente os desafios plasmados nestas recomendações
com o fim de garantir os direitos humanos dos habitantes da região e
desenvolver as instituições sobre as quais descansam a paz, a prosperidade,
e o funcionamento da democracia como forma de governo. 23.
Nessa oportunidade cabe reconhecer os esforços realizados pelos
Estados membros durante o ano 2001 com o propósito de dar
cumprimento a suas obrigações internacionais e reparar as consequências
do descumprimento das normas da Convenção, da Declaração Americana e
outros instrumentos aplicáveis. Este
reconhecimento deve estender-se as recomendações emitidas pela CIDH, os
avanços na solução amistosa de casos individuais e a colaboração nos
procedimentos de medidas cautelares e nos processos de seguimento.
Estes esforços continuarão sendo acompanhados e avaliados pela
Comissão mediante o cumprimento de seu mandato de supervisão hemisférica. 24. Em 1° de maio de 2001 entrou em vigência o novo Regulamento da Comissão, o qual incorpora reformas substanciais em matéria de processamento de casos individuais a fim de incrementar a segurança jurídica e a transparência do procedimento. Como é de público conhecimento, estas normas foram adotadas com base no processo de consulta com os Estados membros, as organizações não governamentais de direitos humanos e outros atores da sociedade civil de nosso continente, bem como expertos independentes. A Comissão espera que os Estados membros acompanhem esta reforma com os recursos materiais e humanos necessários para possibilitar que os órgãos do sistema estejam em condições de dar cumprimento eficaz a seu mandato de promover e proteger os direitos humanos na região. 25.
O ano 2001 também trouxe a eleição de novos membros da CIDH --José
Zalaquett, Clare Roberts e Susana Villarán[2]--
e a conseqüente finalização dos períodos do Professor Hélio Bicudo, o
Embaixador Peter Laurie e o Reitor Claudio Grossman, quem cumpriram um
trabalho destacado durante seus respectivos mandatos.
Outrossim, este ano marcou a finalização dos trabalhos do
Embaixador Jorge E. Taiana como Secretário Executivo e a nomeação do
Embaixador Santiago A. Canton como seu sucessor. 26.
A Comissão reitera uma vez mais que a integridade e eficácia da
proteção proporcionada aos habitantes do Hemisfério pelo sistema depende,
primordialmente, dos esforços dos Estados membros para alcançar a
universalidade do Sistema mediante a ratificação da Convenção Americana
e os demais instrumentos sobre direitos humanos e a aceitação da jurisdição
da Corte; do cumprimento da obrigação de adaptar a legislação interna
dos Estados partes aos direitos consagrados nos instrumentos adotados no
marco do sistema e sua devida interpretação e aplicação por seus órgãos,
em particular, pelos tribunais; e por
último, do cumprimento dos compromissos internacionais e das decisões e
ordens da Comissão e da Corte. 27.
Apesar de que os desafios aqui enumerados são complexos e requerem
medidas sérias e urgentes, os Estados da região possuem a visão, a
maturidade e a capacidade para avançar na direção correta.
A Comissão aspira continuar
colaborando com eles, bem como com a sociedade civil, com o objetivo de
responder a estes desafios e
trabalhar conjuntamente a fim de alcançar o pleno respeito dos direitos
humanos no Hemisfério.
[1]
Aprovado pela Comissão Interamericana de Direitos
Humanos em 26 de fevereiro de 1997, na sessão 1333a. durante seu 95º
Período Ordinário de Sessões. [2]
Durante o trigésimo primeiro período ordinário de sessões da Assembléia
Geral celebrada na Costa Rica, os Estados membros elegeram o doutor
Diego García-Sayán como membro da CIDH, quem apresentou sua renúncia
em fevereiro de 2002, devido ao exercício do cargo de Ministro de Relações
Exteriores da República do Peru.
Em 27 de março de 2002 o Conselho Permanente da Organização
elegeu a senhora Susana Villarán em sua substituição.
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