CAPÍTULO I

 

INTRODUÇÃO

 

1.          Durante o ano 2001 a Comunidade Internacional presenciou as dramáticas consequências de ataques terroristas sem precedentes em seu impacto concentrado na população civil.  Os ataques perpetrados em 11 de setembro nas torres gêmeas da cidade de Nova York e no Pentágono em Washington DC --condenados pela OEA e a CIDH-- e as posteriores ameaças contra a população civil, abriram um vigoroso debate sobre as medidas a serem adotadas com a finalidade de combater este flagelo em geral e sobre os meios apropriados para investigar, julgar e punir os responsáveis pelo cometimento deste tipo de ilícito internacional.

 

2.                 A CIDH reconheceu o direito e o dever dos Estados de proteger tanto  população civil como a sua própria estrutura institucional desse tipo de ataque.  A Convenção Americana e outros instrumentos aplicáveis estabelecem procedimentos que permitem a adoção de medidas de emergência com o objetivo de enfrentar graves ameaças à ordem pública dentro do marco do Estado de Direito.  Vale dizer que estas medidas –segundo estabeleceram a Comissão, a Corte Interamericana e outros órgãos internacionais inter-governamentais— deverão ser implementadas sem desatender o respeito a garantias básicas, não derrogáveis, previstas pelo direito internacional.  Este contexto sem dúvida formula um novo  desafio para os Estados membros da Organização que deverão balancear o dever de proteger a sua população civil da ameaça e das consequências destes atos de violência e continuar resguardando a da arbitrariedade e prosseguir com a função de administrar justiça com as devidas garantias.  Na Resolução aprovada em 12 de dezembro de 2001, a CIDH publicou se desejo de elaborar um Relatório sobre Terrorismo e Direitos Humanos com a finalidade de assistir aos Estados membros no desenho de respostas legislativas ou de outro caráter, a violência e a ameaça do terrorismo que contemplem e respeitem os padrões estabelecidos pelo direito internacional.

 

3.                 Com relação a plena vigência do Estado de Direito, corresponde ressaltar que a Carta Democrática Interamericana, aprovada no marco do vigésimo oitavo período extraordinário de sessões da Assembléia Geral da OEA celebrado em Lima, Peru, os Estados membros reconheceram que a pobreza e os baixos níveis de desenvolvimento humano afetam a consolidação da democracia.  Neste instrumento, assumiram um compromisso comum frente ao desafio do desenvolvimento, “..a importância de manter os equilíbrios macro-econômicos e o imperativo de fortalecer a coesão social e a democracia”.  A Comissão nota com preocupação que efetivamente durante o período coberto pelo presente Relatório ocorreram no Hemisfério situações de crise econômico-sociais com impacto político-institucional.  Estes tipos de situações podem afetar o funcionamento das instituições do Estado e o império da lei e, desse modo, ameaçar a vigência dos direitos fundamentais dos habitantes, além de  postergar o êxito da estabilidade necessária para fazer possível a sustentação do desenvolvimento social, econômico e cultural que requerem os povos da região.

 

4.                 Os Estados membros, tanto de forma individual como mediante a cooperação mútua, devem implementar medidas positivas destinadas a superar a marginalização social, racial ou étnica que afetam os povos do Continente e garantir condições de vida digna, igualdade de oportunidades e plena participação na tomada de decisões como objetivos básicos do desenvolvimento  integral dos habitantes e das sociedades do Hemisfério. Segundo expressaram os Estados membros na Carta Democrática, a eliminação da discriminação por sexo, étnica, raça, cultura e religião bem como as diversas formas de intolerância, contribuem  para a participação cidadã e o fortalecimento da democracia (artigo 9). A CIDH defende de forma reiterada que os Estados devem proporcionar especial proteção e estimular o desenvolvimento daqueles que se encontram em especial situação de vulnerabilidade, em particular, as crianças, mulheres e povos indígenas, os membros de comunidades afro-descendentes em certas regiões e os trabalhadores migratórios e suas famílias.  Os Estados membros devem proporcionar especial proteção a estas pessoas ou grupos de pessoas, criando ou fortalecendo os mecanismos legais e institucionais destinados a combater a discriminação à luz dos parâmetros estabelecidos pelo sistema.

 

5.                 A Comissão pronunciou de forma reiterada sobre a situação de centenas de milhares de crianças que habitam a região, que vivem e trabalham em condições adversas ao direito ao desenvolvimento humano, a educação, a saúde e o direito a vida.  Em muitos casos continuam sendo vítimas de práticas ilegais e degradantes tais como o trabalho escravo, a exploração sexual ou seu recrutamento como combatentes em contextos de conflito armado.

 

6.                 A promoção dos direitos humanos da infância constitui uma prioridade para a Comissão conforme as diretrizes da Declaração, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e os padrões estabelecidos por outros instrumentos internacionais amplamente reconhecidos pelos Estados membros, bem como dos mandatos especificamente conferidos no Plano de Ação da Cúpula das Américas celebrada em Quebec.  A Relatoria Especial para os Direitos da infância da CIDH propõe desenvolver atividades de promoção e defesa com a finalidade de contribuir para que os Estados membros cumpram de maneira cabal e definitiva o desafio de proteger a infância e adotar ações positivas para garantir a segurança, a saúde e a educação das crianças que habitam o Continente.

 

7.                 Durante o ano 2001 as mulheres e as menores da região continuaram sendo  vítimas da violência e da discriminação por razões de gênero.  A Comissão e sua Relatoria Especial para os Direitos da Mulher ressaltaram a necessidade de dar prioridade à atenção das mulheres que sofrem as consequências de situações de conflito armado ou que por razões de raça, origem étnica ou pobreza encontram-se sujeitas a múltiplas formas de discriminação e subordinação.

 

8.                 Segundo estabelece a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e  Erradicar a Violência contra a Mulher (“Convenção de Belém do Pará”), a violência contra a mulher --como manifestação da discriminação por gênero—é freqüentemente exercida tanto dentro de casa e da família como dentro da comunidade, e muitas vezes perpetrada ou tolerada pelo Estado.  As normas regionais de proteção obrigam aos Estados do Hemisfério a atuar com a devida diligência para prevenir a violência baseada no gênero e na discriminação, julgar e punir a todos os responsáveis, bem como adotar medidas para erradicar estas violações de forma permanente.  A Comissão e sua Relatoria Especial para os Direitos da Mulher devem reiterar sua grave preocupação pelo fato de que estas obrigações fundamentais não se encontram devidamente previstas pela legislação ou a prática vigente na grande parte dos Estados membros.  A impunidade continua sendo a regra na vasta maioria dos casos que envolvem a discriminação por gênero.  Esta impunidade alimenta a persistência das violações contra os direitos da mulher, gerando um alto custo não somente para as vítimas e suas famílias, mas também para nossas sociedades no seu conjunto. Cada um dos Estados membros tem a obrigação de utilizar todos os meios legais a sua disposição para por término a esta situação, estabelecer medidas de prevenção e assegurar que as vítimas tenham acesso à proteção e garantias judiciais efetivas.  A Comissão considera essencial que os Estados membros adotem medidas destinadas a fomentar a participação de mulheres devidamente qualificadas na vida pública, tanto nos  tribunais como em outras posições dentro do sistema judicial, na área legislativa e nas instâncias de planejamento e decisão de políticas públicas em  todos os níveis do governo.

 

9.                 A respeito dos direitos individuais e coletivos de aproximadamente 40 milhões de pessoas que integram os quase 400 grupos étnicos indígenas que habitam o Continente continua sendo um desafio histórico, geográfico, cultural e social para os Estados membros.  A população indígena do continente é frequentemente vítima do empobrecimento severo e da violação de seus direitos humanos fundamentais dentro e fora de suas comunidades.

 

10.            Nesta oportunidade, a CIDH deseja reiterar uma vez mais seu chamado aos Estados membros para que impulsionem a aprovação da Declaração Americana sobre Direitos dos Povos Indígenas[1] como instrumento que facilite o cumprimento das obrigações devidas em favor das comunidades indígenas de nosso hemisfério.  A CIDH deseja ressaltar que durante o ano 2001 num caso que envolve o despojo de recursos naturais pertencentes a uma de estas comunidades, a Corte Interamericana pronunciou por primeira vez sobre a reparação devida tendo em conta seu direito ao desenvolvimento de acordo a suas próprias tradições, necessidades e interesses.

 

11.            Os membros das comunidades afro-descendentes que vivem em certas regiões estão entre os grupos mais afetados pela pobreza e a pobreza extrema no Continente.  Os membros destas comunidades são também vítimas da marginalização social, a discriminação e a violência, ademais de padecer –em muitos casos– as consequências da falta de titulação das terras que habitam.  A Comissão expressa sua preocupação por esta problemática e ademais de continuar com a observação da situação dos membros destas comunidades em cada um dos Estados membros, e informa que conduziu um estudo com relação à situação dos direitos humanos dos afro-descendentes nas Américas.

 

12.            A questão dos trabalhadores migratórios e suas famílias continua sendo uma das realidades significativas na progressiva universalização do sistema de relações internacionais.  A situação de vulnerabilidade na qual se encontram estas pessoas devido às diferenças idiomáticas, raciais e culturais nos Estados onde desenvolvem seu trabalho, também está inserida no rol de preocupações constantes da CIDH.  Esta considera de fundamental importância que os Estados membros promovam o  respeito e garantam os  direitos fundamentais dos trabalhadores migratórios e suas famílias na sua legislação doméstica, de conformidade com padrões internacionais na matéria.  A Comissão continuará com seus esforços por contribuir com a análise desta problemática mediante o trabalho de sua Relatoria Especial para os Trabalhadores Migratórios.

 

13.            A Comissão continuará avaliando as medidas adotadas com a finalidade de combater a discriminação e superar a marginalização social que afeta aos habitantes da região à luz, principalmente, das normas da Convenção Americana e seu Protocolo Adicional em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, conhecido como Protocolo de San Salvador.  A Comissão reitera seu chamado aos Estados que ainda não se somaram a Brasil, Colômbia, Costa Rica, Equador, El Salvador, Guatemala, México, Panamá, Paraguai, Peru, Suriname e Uruguai, na ratificação deste instrumento.

 

14.            A Comissão expressou de forma reiterada sobre sua grave preocupação pela  continuação de atos de amedrontamento, desaparições, atentados e assassinatos perpetrados contra pessoas e organizações dedicadas à defesa dos direitos humanos.  Durante o ano 2001 pessoas com relação as quais se havia invocado a proteção da Comissão e da Corte Interamericana foram vítimas fatais deste tipo de atentado contra a vida e contra a justiça.  As pessoas dedicadas à promoção, seguimento e defesa legal dos direitos humanos e as organizações as que muitas delas se encontram afiliadas cumprem um papel crucial tanto quanto ao litígio de casos vinculados a vigência dos direitos humanos como nos processos de controle das instituições democráticas por parte da sociedade civil.  Os Estados membros tem a obrigação de adotar as medidas necessárias para proteger a vida, a integridade pessoal e a liberdade de expressão e associação daqueles que trabalham pelo respeito dos direitos fundamentais, conforme ao compromisso coletivo expressado nas Resoluções AG/RES. 1671 (XXIX-O/99) e AG/RES. 1818 (XXXI-O/01) da Assembléia Geral da Organização.

 

15.            Em 7 de dezembro de 2001 –em resposta ao mandato outorgado a CIDH pela Resolução AG/RES 1818 no sentido de elaborar um estudo integral sobre a situação dos defensores dos direitos humanos nas Américas– a Secretaria Executiva da CIDH criou uma “Unidade Funcional de Defensores de Direitos Humanos” com o propósito de receber informação sobre a situação dos defensores de direitos humanos no Hemisfério, manter contatos com organizações não governamentais e  governamentais e coordenar o trabalho da Secretaria Executiva na matéria.  Espera-se que esta iniciativa possa contribuir para avaliar a situação e estabelecer mecanismos que permitam a organização atuar de forma mais efetiva e coordenada em relação a esta grave situação.

 

16.            Os Estados membros na Carta Democrática Interamericana afirmaram que a transparência das atividades governamentais e a liberdade de expressão e de imprensa são componentes fundamentais no exercício da democracia em geral.  A Comissão defende que o pleno exercício da liberdade de expressão constitui um elemento fundamental no fortalecimento da democracia em nossa região e vem ressaltando de forma reiterada o papel que cabe a imprensa independente neste processo.  Infelizmente, segundo revela o Relatório da Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão da CIDH, os atos de amedrontamento, persecução, represália e instigação à violência contra a imprensa independente, longe de diminuir, aumentaram durante o ano de 2001.

 

17.            A Comissão expressa sua preocupação com relação às ameaças, atos de amedrontamento, e de violência perpetrados contra os jornalistas independentes bem como sobre as contínuas denúncias sobre a impunidade que muitas vezes permanecem destes atos.  O direito a difundir idéias de interesse público mediante a imprensa merece a especial proteção da justiça e a falta de investigação efetiva dos crimes cometidos contra jornalistas e outros atos que tendem a restringir indiretamente a liberdade de expressão gera temor de expressar críticas contra quem detém o poder ou denunciar abusos e ilícitos, minando as bases da democracia.

 

18.            Como em anos anteriores, as decisões e relatórios compilados no presente Relatório Anual confirmam que numerosos habitantes do Hemisfério continuam sendo vítimas de violações a direitos fundamentais como a vida, a liberdade e a integridade pessoal como consequência tanto de abusos de autoridade como de tolerância por parte de agentes do Estado.  A Comissão continua preocupada pelo atraso e/ou ineficácia no julgamento destas violações.  Em muitos casos a impunidade continua postergando o direito a proteção judicial e a reparação devida às vítimas de violações de direitos humanos e seus familiares.  A  impunidade e a desconfiança na vigência do Estado de Direito que esta gera, continua sendo um dos desafios mais sérios que enfrenta nosso Hemisfério.

 

19.            As violações ao devido processo legal continuam afetando os cidadãos  acusados de quebrar a lei.  O atraso em pronunciar-se sobre as causas pendentes continua afetando a presunção de inocência de cerca de 70% da população carcerária, a qual em grande parte dos Estados membros permanece sob a supervisão de pessoal sem a devida capacitação e sem mecanismos eficazes de denúncia interna e supervisão externa, em condições que ofendem o direito ao trato humano.  O funcionamento da justiça continua afetado por deficiências do tipo estrutural, tais como orçamento inadequado, a impossibilidade de acesso das pessoas de escassos recursos, e o fato de que os defensores legais designados pelo Estado não se encontram, em geral, em condições de exercer suas funções com eficácia.  A isto se soma a proliferação de ameaças contra juízes, promotores, e testemunhas e a insuficiência tanto das medidas de proteção adotadas pelo Estado em resposta a tais ameaças como as ações empreendidas com o fim de combater suas origens. A proteção e garantia dos direitos fundamentais dos habitantes do Hemisfério depende da adoção impostergável de medidas para melhorar a administração da justiça.

 

20.            Nos países de nossa região onde ocorrem lutas internas, continuam ocorrendo graves violações ao direito internacional além de sérios problemas humanitários sofridos  pelos refugiados e deslocados internos que se vêem obrigados a abandonar seu lugar de residência com o propósito de evitar situações de extrema violência.  Neste último caso, a Comissão deseja reiterar que existe a urgente necessidade de dar pleno cumprimento ao direito internacional dos direitos humanos e observar as normas básicas do direito internacional humanitário a fim de evitar qualquer ato que possa dificultar o retorno da paz e da reconciliação nacional.  Toda vez que se verifique a comissão de crimes internacionais, os Estados membros devem assegurar a vigência do princípio da responsabilidade penal individual na ordem internacional e seu complemento, o princípio de jurisdição universal, com a finalidade de julgar e punir os responsáveis.  A CIDH deseja ressaltar novamente o imperativo de garantir a proteção das crianças, mulheres, comunidades indígenas e afro-descendentes como membros de grupos particularmente vulneráveis a violência.

 

21.            A seguir, a Comissão enumera as recomendações de caráter geral que considera oportuno formular aos Estados do Hemisfério e espera que estas sirvam como instrumento para o cumprimento dos objetivos do sistema interamericano de proteção:

 

I. A Comissão chama os Estados membros a contemplar e respeitar os padrões estabelecidos pelo direito internacional no desenho e nas respostas legislativas ou de outro caráter a violência e a ameaça do terrorismo.

 

II. A Comissão chama os Estados membros a adotar medidas em favor da vigência dos direitos sociais, econômicos e culturais dos habitantes do Hemisfério, tanto de forma individual como coletiva. Outrossim, a CIDH  insta os Estados que ainda não o tenham feito a ratificar o Protocolo Adicional a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos Sociais e Culturais e desse modo ampliar a proteção desses direitos em favor dos habitantes do Hemisfério.

 

III. A Comissão reitera seu chamado aos Estados membros para que derroguem as normas que permitem a discriminação segundo o sentido dos instrumentos aplicáveis e combatam de maneira decidida estas práticas à luz de suas obrigações internacionais.

 

IV. A Comissão insta aos Estados membros a que cumpram de maneira cabal e definitiva com o desafio de proteger a infância e adotar ações positivas para assegurar o desenvolvimento humano,  segurança, saúde e educação das crianças.

 

V. A Comissão exorta aos Estados membros a redobrar seus esforços como propósito de assegurar a observância do direito das mulheres e as menores a viverem livres de violência e discriminação devido ao gênero.  Em particular, urge aos cinco Estados membros que ainda não o fizeram a ratificar a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher “Convenção de Belém do Pará”.  Torna-se imperativo que os Estados membros adotem medidas legislativas e de outro caráter para assegurar que as normas regionais que garantem a igualdade e não discriminação estejam refletidas na sua totalidade no direito e na prática internos, incluindo medidas concretas para atender a falta de imparcialidade baseada no gênero, na administração da justiça.

 

VI. A Comissão urge aos Estados membros a reconhecer os direitos e justas aspirações dos povos indígenas de nosso continente, mediante a aprovação da Declaração Americana sobre Direitos dos Povos Indígenas.

 

VII. A Comissão urge aos Estados membros a adotar as medidas necessárias para proteger os direitos dos afro-descendentes sem discriminação e atendendo a suas necessidades de desenvolvimento humano e social.

 

VIII. A Comissão recomenda aos Estados membros que promovam o respeito e garantam os direitos fundamentais dos trabalhadores migratórios e suas famílias na sua legislação interna, de conformidade com padrões internacionais na matéria.

 

IX. A Comissão insta aos Estados membros a adotar as medidas necessárias para proteger a vida, a integridade pessoal e a liberdade de expressão dos defensores dos direitos humanos.

 

X. A Comissão insta aos Estados membros a adequar o marco normativo conforme o qual exerce a liberdade de expressão em seu território à luz dos padrões da Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão e a Convenção Americana; a desterrar as restrições indiretas e em particular o amedrontamento contra jornalistas e outras pessoas que exerçam seu direito a expressar-se livremente, bem como assegurar a proteção da justiça na difusão da informação e na investigação e julgamento efetivos de crimes contra profissionais da informação.

 

XI. A Comissão insta aos Estados membros a adotar medidas eficazes para proteger o direito a vida, a integridade física e a liberdade de seus habitantes e garantir que as violações cometidas sejam devidamente investigadas e reparadas.

 

XII. Os Estados membros devem continuar com seus esforços para consolidar o império da lei e o Estado de Direito à luz dos padrões do nosso sistema regional, evitando retrocessos que afetem a legitimidade e a legalidade das instituições.

 

XIII. A Comissão insta aos Estados membros a adotar as medidas necessárias para assegurar a independência e imparcialidade dos juízes, administrar justiça conforme as normas do devido processo e fortalecer seus sistemas judiciais de modo a assegurar a proteção da justiça para aqueles que se encontram sob sua jurisdição.

 

XIV. A Comissão chama os Estados membros a adotar as medidas necessárias para melhorar a situação das pessoas privadas da liberdade à luz dos padrões mínimos estabelecidos na Convenção e na Declaração Americanas e no direito internacional dos direitos humanos.

 

22.            A Comissão considera que os Estados membros devem assumir as obrigações e abordar de maneira urgente os desafios plasmados nestas recomendações com o fim de garantir os direitos humanos dos habitantes da região e desenvolver as instituições sobre as quais descansam a paz, a prosperidade, e o funcionamento da democracia como forma de governo.

 

23.            Nessa oportunidade cabe reconhecer os esforços realizados pelos  Estados membros durante o ano 2001 com o propósito de dar cumprimento a suas obrigações internacionais e reparar as consequências do descumprimento das normas da Convenção, da Declaração Americana e outros instrumentos aplicáveis.  Este reconhecimento deve estender-se as recomendações emitidas pela CIDH, os avanços na solução amistosa de casos individuais e a colaboração nos procedimentos de medidas cautelares e nos processos de seguimento.  Estes esforços continuarão sendo acompanhados e avaliados pela Comissão mediante o cumprimento de seu mandato de supervisão hemisférica.

 

24.            Em 1° de maio de 2001 entrou em vigência o novo Regulamento da Comissão, o qual incorpora reformas substanciais em matéria de processamento de casos individuais a fim de incrementar a segurança jurídica e a transparência do procedimento.  Como é de público conhecimento, estas normas foram adotadas com base no processo de consulta com os Estados membros, as organizações não governamentais de direitos humanos e outros atores da sociedade civil de nosso continente, bem como expertos independentes.  A Comissão espera que os Estados membros acompanhem esta reforma com os recursos materiais e humanos necessários para possibilitar que os órgãos do sistema estejam em condições de dar cumprimento eficaz a seu mandato de promover e proteger os direitos humanos na região.

25.            O ano 2001 também trouxe a eleição de novos membros da CIDH --José Zalaquett, Clare Roberts e Susana Villarán[2]-- e a conseqüente finalização dos períodos do Professor Hélio Bicudo, o Embaixador Peter Laurie e o Reitor Claudio Grossman, quem cumpriram um trabalho destacado durante seus respectivos mandatos.  Outrossim, este ano marcou a finalização dos trabalhos do Embaixador Jorge E. Taiana como Secretário Executivo e a nomeação do Embaixador Santiago A. Canton como seu sucessor.

 

26.            A Comissão reitera uma vez mais que a integridade e eficácia da proteção proporcionada aos habitantes do Hemisfério pelo sistema depende, primordialmente, dos esforços dos Estados membros para alcançar a universalidade do Sistema mediante a ratificação da Convenção Americana e os demais instrumentos sobre direitos humanos e a aceitação da jurisdição da Corte; do cumprimento da obrigação de adaptar a legislação interna dos Estados partes aos direitos consagrados nos instrumentos adotados no marco do sistema e sua devida interpretação e aplicação por seus órgãos, em particular, pelos tribunais; e  por último, do cumprimento dos compromissos internacionais e das decisões e ordens da Comissão e da Corte.

 

27.            Apesar de que os desafios aqui enumerados são complexos e requerem  medidas sérias e urgentes, os Estados da região possuem a visão, a maturidade e a capacidade para avançar na direção correta.  A Comissão aspira  continuar colaborando com eles, bem como com a sociedade civil, com o objetivo de responder a estes desafios  e trabalhar conjuntamente a fim de alcançar o pleno respeito dos direitos humanos no Hemisfério.



[1] Aprovado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 26 de fevereiro de 1997, na sessão 1333a. durante seu 95º Período Ordinário de Sessões.

[2] Durante o trigésimo primeiro período ordinário de sessões da Assembléia Geral celebrada na Costa Rica, os Estados membros elegeram o doutor Diego García-Sayán como membro da CIDH, quem apresentou sua renúncia em fevereiro de 2002, devido ao exercício do cargo de Ministro de Relações Exteriores da República do Peru.  Em 27 de março de 2002 o Conselho Permanente da Organização elegeu a senhora Susana Villarán em sua substituição.