CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE
DIREITOS HUMANOS
"PACTO DE SAN
JOSÉ DE COSTA RICA"
(Assinada em San José,
Costa Rica, em 22 de novembro de 1969,
durante a Conferência Especializada Interamericana sobre
Direitos Humanos)
INÍCIO DA VIGÊNCIA: 18 de
julho de 1978, nos termos do artigo 74, inciso 2 da Convenção.
DEPOSITÁRIO:
Secretaria-Geral da OEA (Instrumento original e ratificações).
TEXTO: Série sobre
Tratados, OEA, Nº 36.
REGISTRO NA ONU: 27 de
agosto de 1979, sob o Nº 17 955.
PAÍSES
SIGNATÁRIOS |
DEPÓSITO
DA RATIFICAÇÃO |
DATA DE
ACEITAÇÃO
DA COMPETÊNCIA DA
CORTE |
1/Argentina |
5 setembro
1984 a/ |
5 setembro
1984 |
2/Barbados |
27 novembro
1982 b/ |
|
Bolívia |
19 julho 1979 c, w/ |
27 julho 1993 |
Brasil |
25 setembro
1992 t/ |
10 dezembro
1998 |
Colômbia |
31 julho 1973 n/ |
21 junho 1985 |
Costa Rica |
8 abril 1970 d/ |
2 julho 1980 |
Dominica |
3 junho 1993 v/ |
|
3/Chile |
21 agosto 1990
q/ |
21 agosto 1990 |
4/Equador |
28 dezembro
1977 e, r/ |
24 julho 1984 |
El Salvador |
23 junho 1978
f, x/ |
6 junho 1995 |
5/Estados
Unidos |
|
|
6/Grenada |
18 julho 1978 |
|
Guatemala |
25 maio 1978 g/ |
9 março 1987 |
Haití |
27 setembro
1977 c/ |
3 março 1998 |
Honduras |
8 setembro
1977 h/ |
9 setembro
1981 |
7/Jamaica |
7 agosto 1978 i/ |
|
México |
3 abril 1982 c,j/ |
16 dezembro
1998 |
Nicarágua |
25 setembro
1979 r/ |
12 febrero
1991 |
Panamá |
22 junho 1978 p/ |
3 maio 1990 |
Paraguai |
24 agosto 1989
u/ |
11 março 1993 |
8/Peru |
28 julho 1978 k/ |
21 janeiro
1981 |
República
Dominicana |
19 abril 1978 |
25 março 1999 |
Suriname |
12 novembro
1987 o/ |
12 novembro
1987 |
Trinidad y
Tobago s/ |
|
|
Uruguai |
19 abril 1985 l/ |
19 abril 1985 |
Venezuela |
9 agosto 1977 m/ |
24 junho 1981 |
Todos os Estados que
figuram nesta lista assinaram a Convenção em 22 de novembro de 1969, com
exceção dos indicados nas notas.
1.
Argentina:
Assinou em 2 de fevereiro
de 1984, na Secretaria-Geral da OEA.
2.
Barbados:
Assinou em 20 de junho de
1978, na Secretaria-Geral da OEA.
3.
Chile:
(Declaração no ato de
assinatura da Convenção)
A Delegação do Chile
apõe sua assinatura a esta Convenção, sujeita à sua posterior aprovação
parlamentar e ratificação, em conformidade com as normas
constitucionais vigentes.
Essa aprovação
parlamentar foi posteriormente formalizada, tendo o instrumento de
ratificação sido depositado na Secretaria-Geral da OEA.
4.
Equador:
(Declaração no ato de
assinatura da Convenção)
A Delegação do
Equador tem a honra de assinar a Convenção Americana sobre Direitos
Humanos. Não crê necessário especificar reserva alguma, deixando a
salvo tão somente a faculdade geral constante da mesma Convenção, que
deixa aos governos a liberdade de ratificá-la.
5.
Estados Unidos:
Assinou em 1º de junho de
1977, na Secretaria-Geral da OEA.
6.
Grenada:
Assinou em 14 de julho de
1978, na Secretaria-Geral da OEA.
7.
Jamaica:
Assinou em 16 de setembro
de 1977, na Secretaria-Geral da OEA.
8.
Peru:
Assinou em 27 de julho de
1977, na Secretaria-Geral da OEA.
9.
República Dominicana:
Assinou em 7 de
setembro de 1977 na Secretaria-Geral da OEA, com a seguinte declaração:
A República Dominicana,
ao subscrever a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, aspira a
que o Princípio sobre a Proscrição da Pena de Morte chegue a ser puro
e simples, de aplicação geral para os Estados da regionalidade
americana, e mantém, ademais, as observações e comentários
formulados a respeito do citado projeto de Convenção, que fez circular
junto às delegações ao Conselho da Organização dos Estados
Americanos em 20 de junho de 1969.
10.
Uruguai:
(Reserva formulada no
ato da assinatura da Convenção)
O artigo 80, parágrafo
2, da Constituição da República Oriental do Uruguai, estabelece que
se suspende a cidadania "pela condição de legalmente processado
em causa criminal de que possa resultar pena de reclusão em penitenciária".
Essa limitação ao exercício dos direitos reconhecidos no artigo 23 da
Convenção não está prevista entre as circunstâncias que a tal
respeito prevê o parágrafo 2 do referido artigo 23, motivo por que a
Delegação do Uruguai formula a reserva pertinente.
a)
Argentina:
(Reserva e declarações
interpretativas formuladas no ato de ratificação da Convenção)
O instrumento de
ratificação foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em 5 de setembro
de 1984, com uma reserva e declarações interpretativas. Procedeu-se ao
trâmite de notificação de reserva, nos termos da Convenção de Viena
sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.
Constam a seguir os
textos da reserva e declarações interpretativas acima citadas:
I. Reserva:
O artigo 21 fica
sujeito à seguinte reserva: "O Governo argentino estabelece que não
ficarão sujeitas a revisão por tribunal internacional questões
inerentes à política econômica do Governo. Também não considerará
revisável aquilo que os Tribunais nacionais determinem como sendo
causas de 'utilidade pública' e 'interesse social', e o que estes
entendam por 'indenização justa'".
II. Declarações
interpretativas:
Deve-se interpretar o
artigo 5, inciso 3 no sentido de que a pena não pode transcender
diretamente a pessoa do delinqüente, ou seja, não caberão sanções
penais extensíveis.
Deve-se interpretar o
artigo 7, inciso 7 no sentido de que a proibição da "detenção
por dívidas" não implica vedar ao Estado a possibilidade de
subordinar a imposição de penas ao não-cumprimento de certas dívidas,
quando a pena não seja imposta pelo não-cumprimento propriamente dito
da dívida, e sim, por um ato anterior independente e penalmente punível.
Deve-se interpretar o
artigo 10 no sentido de que o "erro judiciário" será
estabelecido por um tribunal nacional.
Reconhecimento
de competência:
No instrumento de
ratificação datado de 14 de agosto de 1984, depositado na
Secretaria-Geral da OEA em 5 de setembro de 1984, o Governo da República
Argentina reconhece a competência da Comissão Interamericana de
Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos por tempo
indefinido e sob a condição de estrita reciprocidade no que se refere
a casos de interpretação ou aplicação da citada Convenção, com a
reserva parcial e levando em conta as declarações interpretativas
consignadas no Instrumento de Ratificação.
Faz-se constar,
outrossim, que as obrigações contraídas em virtude da Convenção só
exercerão efeitos em relação a fatos ocorridos após a ratificação
do mencionado instrumento.
b)
Barbados:
(Reservas formuladas no
ato de ratificação da Convenção)
O instrumento de
ratificação, com reservas, foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em
5 de novembro de 1981. As reservas foram notificadas nos termos
dispostos na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada
em 23 de maio de 1969. O prazo de 12 meses a partir da notificação das
mesmas cumpriu-se, sem objeções, em 26 de novembro de 1982.
O texto das reservas
formuladas a respeito dos artigos 4, incisos 4 e 5, e artigo 8, inciso
2, e, é o seguinte:
Quanto ao inciso 4 do
artigo 4, o Código Penal de Barbados estabelece a pena de morte no
cadafalso pela prática dos crimes de homicídio e traição. O Governo
está examinando integralmente a questão da pena de morte, que só é
imposta em raras ocasiões, mas deseja formular reserva sobre este ponto
já que, em certas circunstâncias, poder-se-ia considerar que a traição
é crime político que se insere nos termos do inciso 4 do artigo 4.
Quanto ao inciso 5 do
artigo 4, embora a menoridade ou maioridade do delinqüente sejam
fatores que o Conselho Privado, que é a Corte de Apelações de mais
alta hierarquia, poderia levar em conta ao considerar a aplicação da
pena de morte, as pessoas maiores de 16 anos ou maiores de 70 anos podem
ser executadas em conformidade com as leis de Barbados.
Quanto à alínea e,
inciso 2 do artigo 8, a lei de Barbados não estabelece, como garantia mínima
no processo penal, qualquer direito irrenunciável à assistência por
um defensor dativo do Estado. No caso de determinados delitos, tais como
homicídio e estupro, proporcionam-se serviços de assistência judiciária.
c)
Bolívia, Haiti e México:
Adesão.
d)
Costa Rica:
Reconhecimento
de competência:
Em 2 de julho de 1980,
depositou na Secretaria-Geral o instrumento de reconhecimento da competência
da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Corte
Interamericana de Direitos Humanos, nos termos dos artigos 45 e 62 da
Convenção.
e)
Equador:
Reconhecimento
de competência:
Em 24 de julho de 1984,
reconheceu a vigência dos artigos 45 e 62 da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos, mediante o Decreto Nº 2768, de 24 de julho de
1984, publicado no Diário Oficial Nº 795, de 27 do mesmo mês e ano.
Além disso, o Ministro
das Relações Exteriores do Equador formulou declaração, datada de 30
de julho de 1984, consoante o estatuído no artigo 45, inciso 4 e no
artigo 62, inciso 2 da citada Convenção, cujo texto é o seguinte:
De acordo com o
estipulado no artigo 45, inciso 1 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos - "Pacto de San José de Costa Rica" - (ratificada
pelo Equador em 21 de outubro de 1977 e vigente a partir de 27 de
outubro de 1977), o Governo do Equador reconhece a competência da
Comissão Interamericana de Direitos Humanos para receber e examinar as
comunicações em que um Estado Parte alegue que outro Estado Parte
incorreu em violações dos direitos humanos estabelecidos na citada
Convenção, nos termos previstos no inciso 2 do mencionado artigo.
Tal reconhecimento de
competência se estende por tempo indeterminado e sob a condição de
reciprocidade.
De acordo com o
disposto no artigo 62, inciso 1 da citada Convenção, o Governo do
Equador declara reconhecer como obrigatória de pleno direito e sem
convenção especial a competência da Corte Interamericana de Direitos
Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da
citada Convenção.
Este reconhecimento de
competência se estende por prazo indeterminado e sob condições de
reciprocidade. O Estado equatoriano reserva-se a faculdade de retirar,
à sua discrição, o reconhecimento dessas competências.
f)
El Salvador:
(Declaração e
reservas formuladas no ato de ratificação da Convenção)
Ratifica-se a presente
Convenção, interpretando-se suas disposições no sentido de que a
Corte Interamericana de Direitos Humanos só será competente para
conhecer de qualquer caso que lhe possa ser submetido tanto pela Comissão
Interamericana de Direitos Humanos como por qualquer Estado Parte, se o
Estado de El Salvador, como Parte no caso, houver reconhecido ou reconheça
dita competência, por qualquer um dos meios ou sob as modalidades que a
própria Convenção assinala.
Ratifica-se a Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, denominada "Pacto de San José de
Costa Rica", assinada em San José, Costa Rica, em 22 de novembro
de 1969, formada por um preâmbulo e por oitenta e dois artigos,
aprovada pelo Poder Executivo na pasta das Relações Exteriores
mediante Acordo número 405, datado de 14 de junho do corrente ano, sem
prejuízo das disposições da Convenção que possam conflitar com
preceitos expressos da Constituição Política da República.
O instrumento de
ratificação foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em 23 de junho de
1978, com uma reserva e uma declaração. Procedeu-se ao trâmite de
notificação da reserva, em conformidade com a Convenção de Viena
sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.
g)
Guatemala:
(Reserva formulada no
ato de assinatura da Convenção)
O Governo da República
da Guatemala ratifica a Convenção Americana sobre Direitos Humanos,
assinada em San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, formulando
reserva quanto ao artigo 4, inciso 4 da mesma, já que a Constituição
da República da Guatemala, em seu artigo 54, só exclui da aplicação
da pena de morte os delitos políticos, mas não os delitos comuns
conexos aos políticos.
O instrumento de
ratificação foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em 25 de maio de
1978, com uma reserva. Procedeu-se ao trâmite de notificação de
reserva, em conformidade com a Convenção de Viena sobre o Direito dos
Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.
Retirada da
reserva da Guatemala:
O Governo da Guatemala,
mediante o Acordo Governamental Nº 281-86, datado de 20 de maio de
1986, retirou a reserva, acima mencionada, que introduzira em seu
instrumento de ratificação datado de 27 de abril de 1978, por carecer
de sustentação constitucional à luz da nova ordem jurídica vigente.
A retirada da reserva entrará em vigor a partir de 12 de agosto de
1986, em conformidade com o artigo 22 da Convenção de Viena sobre o
Direito dos Tratados, de 1969, em aplicação do artigo 75 da própria
Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Reconhecimento
de competência:
Em 9 de março de 1987
foi recebido na Secretaria-Geral da OEA o Acordo Governamental Nº
123-87, de 20 de fevereiro de 1987, da República da Guatemala, em que a
competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos é reconhecida
nos seguintes termos:
"(Artigo 1)
Declarar que reconhece como obrigatória de pleno direito e sem convenção
especial a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em
todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos".
"(Artigo 2) A
aceitação da competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos
estende-se por prazo indefinido, com caráter geral, sob condições de
reciprocidade e com a reserva de que os casos em que se reconhece a
competência limitam-se exclusivamente aos ocorridos após a data em que
esta declaração seja apresentada ao Secretário da Organização dos
Estados Americanos".
h)
Honduras:
Reconhecimento
de competência:
Em 9 de setembro de
1981, a Secretaria-Geral recebeu o instrumento de reconhecimento de
competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de acordo com
o artigo 62 da Convenção.
i)
Jamaica:
Reconhecimento
de competência:
No instrumento de
ratificação, datado de 19 de julho de 1978, o Governo da Jamaica, nos
termos do artigo 45, inciso 1 da própria Convenção, declara
reconhecer a competência da Comissão Interamericana de Direitos
Humanos para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte
alegue que outro Estado Parte tenha incorrido em violações dos
direitos humanos estabelecidos nesta Convenção.
j)
México:
(Declarações
interpretativas e reservas formuladas no ato de ratificação da Convenção)
O instrumento de adesão
foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em 24 de março de 1981, com
duas declarações interpretativas e uma reserva. Essa reserva foi
notificada de acordo com o disposto na Convenção de Viena sobre o
Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969. O prazo de 12
meses a partir da sua notificação encerrou-se em 2 de abril de 1982,
sem objeções.
O texto das declarações
e da reserva é o seguinte:
Declarações
interpretativas:
Em relação ao inciso
1 do artigo 4, considera-se que a expressão "em geral" ali
usada não constitui obrigação de adotar ou manter em vigor legislação
que proteja a vida "desde o momento da concepção", já que
esta matéria é de domínio reservado dos Estados.
Por outro lado, é
conceito do Governo do México que a limitação estabelecida pela
Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, no sentido de que
todo ato público de culto religioso deve ser celebrado no interior dos
templos, é a compreendida no inciso 3 do artigo 12.
Reserva:
O Governo do México
formula reserva expressa ao inciso 2 do artigo 23, já que a Constituição
Política dos Estados Unidos Mexicanos, em seu artigo 130, dispõe que
os Ministros dos cultos não terão direito a voto ativo ou passivo, nem
direito a associação com fins políticos.
k)
Peru:
Reconhecimento
de competência:
Em 21 de janeiro de
1981, a Secretaria-Geral da OEA recebeu o instrumento de reconhecimento
da competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da
Corte Interamericana de Direitos Humanos, de acordo com os artigos 45 e
62 da Convenção.
l)
Uruguai:
(Reserva formulada no
ato de ratificação da Convenção)
Com a reserva formulada
ao assiná-la. Tal reserva foi notificada de acordo com o que dispõe a
Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de
maio de 1969.
Reconhecimento
de competência:
No instrumento de
ratificação datado de 26 de março de 1965, depositado em 19 de abril
de 1985 na Secretaria-Geral da OEA, o Governo da República Oriental do
Uruguai declara reconhecer a competência da Comissão Interamericana de
Direitos Humanos por tempo indeterminado e da Corte Interamericana de
Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou
aplicação desta Convenção, sob condição de reciprocidade, de
acordo com o estabelecido em seus artigos 45, inciso 3, e 62, inciso 2.
m)
Venezuela:
(Reserva e declaração
formuladas no ato de ratificação da Convenção)
O artigo 60, inciso 5,
da Constituição da República da Venezuela, estabelece: "Ninguém
poderá ser condenado em ação penal sem haver sido pessoalmente
notificado das acusações e ouvido na forma prescrita pela lei. Os réus
de delito contra a coisa pública poderão ser julgados em ausência,
com as garantias e na forma prescrita pela lei". Essa possibilidade
não está prevista no artigo 8, inciso 1 da Convenção, motivo pelo
qual a Venezuela formula a correspondente reserva, e
DECLARA: de acordo com
o disposto no inciso 1 do artigo 45 da Convenção, que o Governo da República
da Venezuela reconhece a competência da Comissão Interamericana de
Direitos Humanos para receber e examinar as comunicações em que um
Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em violações
dos direitos humanos estabelecidos nesta Convenção, nos termos
previstos no inciso 2 do citado artigo. Expressa-se esse reconhecimento
de competência por tempo indeterminado.
O instrumento de
ratificação foi recebido na Secretaria-Geral da OEA em 9 de agosto de
1977, com uma reserva e uma declaração. Procedeu-se ao trâmite de
notificação da reserva de acordo com o disposto na Convenção de
Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.
Reconhecimento
de competência:
Em 9 de agosto de 1977,
reconheceu a competência da Comissão Interamericana de Direitos
Humanos e, em 24 de junho de 1981, reconheceu a competência da Corte
Interamericana de Direitos Humanos, de acordo com os artigos 45 e 62 da
Convenção, respectivamente.
n)
Colômbia:
Reconhecimento
de competência:
Em 21 de junho de 1985,
apresentou instrumento de aceitação mediante o qual reconhece a competência
da Comissão Interamericana de Direitos Humanos por tempo indeterminado,
sob condições de reciprocidade, e em relação a fatos posteriores a
essa aceitação, no referente à interpretação ou aplicação da
Convenção, reservando-se o direito de fazer cessar a competência da
Corte Interamericana de Direitos Humanos à sua discrição. O mesmo
instrumento reconhece a competência da Corte Interamericana de Direitos
Humanos por tempo indeterminado, sob condição de reciprocidade e em
relação a fatos posteriores a essa aceitação, no referente à
interpretação ou aplicação da Convenção, reservando-se o direito
de fazer cessar a competência à sua discrição.
o)
Suriname:
Adesão.
Reconhecimento
de competência:
Em 12 de novembro de
1987, depositou na Secretaria-Geral da OEA o instrumento de
reconhecimento da competência da Corte Interamericana de Direitos
Humanos, de acordo com o artigo 62 da Convenção.
p)
Panamá:
Em 9 de maio de 1990,
depositou na Secretaria-Geral da OEA um instrumento, datado de 20 de
fevereiro de 1990, mediante o qual declara que o Governo da República
do Panamá reconhece como obrigatória de pleno direito a competência
da Corte Interamericana de Direitos Humanos para todos os casos
relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos.
q)
Chile:
(Declarações
formuladas no ato de ratificação da Convenção)
a) O Governo do Chile
declara reconhecer a competência da Comissão Interamericana de
Direitos Humanos, por tempo indeterminado e sob condições de
reciprocidade, para receber e examinar as comunicações em que um
Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em violações de
direitos humanos estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, nos termos que constam no artigo 45 da citada Convenção.
b) O Governo do Chile
declara reconhecer como obrigatória de pleno direito a competência da
Corte Interamericana de Direitos Humanos em casos relativos à
interpretação e aplicação desta Convenção, em conformidade com o
disposto em seu artigo 62.
Ao formular essas
declarações, o Governo do Chile faz constar que os reconhecimentos de
competência que conferiu referem-se a fatos posteriores à data do depósito
deste Instrumento de Ratificação ou, de outra forma, o fato cujo princípio
de execução seja posterior a 11 de março de 1990. Similarmente, o
Governo do Chile, ao conferir a competência à Comissão e à Corte
Interamericana de Direitos Humanos, declara que esses órgãos, na
aplicação do que preceitua o artigo 21, inciso 2, da Convenção, não
poderão pronunciar-se acerca das razões de conveniência pública ou
de ordem social que tenham sido consideradas ao se privar uma pessoa de
seus bens.
r)
Nicarágua:
Reconhecimento
de competência:
Em 12 de fevereiro de
1991, depositou na Secretaria-Geral da OEA um instrumento, datado de 15
de janeiro de 1991, mediante o qual o Governo da Nicarágua declara:
I. O Governo da Nicarágua
reconhece como obrigatória de pleno direito e sem convenção especial
a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os
casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, "Pacto de San José de Costa
Rica", consoante o disposto no artigo 62, inciso 1 da mesma.
II. O Governo da Nicarágua,
ao consignar o que consta no ponto I desta Declaração, faz constar que
a aceitação da competência da Corte Interamericana de Direitos
Humanos é expressa por tempo indeterminado, com caráter geral, sob
condições de reciprocidade e com a reserva de que os casos em que se
reconhece a competência abrangem somente fatos posteriores ou fatos
cujo princípio de execução seja posterior à data do depósito desta
declaração em mãos do Secretário-Geral da Organização dos Estados
Americanos.
s)
Trinidad e Tobago:
(Reservas formuladas no
ato de adesão à Convenção)
1. Em relação ao
inciso 5 do artigo 4 da Convenção, o Governo da República de Trinidad
e Tobago formula reserva pelo fato de não existir, nas leis de Trinidad
e Tobago, proibição de aplicação da pena de morte a uma pessoa maior
de 70 (setenta) anos de idade.
2. Em relação ao
artigo 62 da Convenção, o Governo da República de Trinidad e Tobago
reconhece a jurisdição obrigatória da Corte Interamericana de
Direitos Humanos, estipulada neste artigo, somente na medida em que tal
reconhecimento seja compatível com as disposições pertinentes da
Constituição da República de Trinidad e Tobago e desde que uma sentença
da Corte não contradiga, estabeleça ou anule direitos ou deveres
vigentes de cidadãos particulares.
El 26 de mayo de 1998, Trinidad y
Tobago notificó:
De conformidad con el
artículo de la Convención Americana sobre Derechos Humanos, "los
Estados Partes podrán denunciar esa Convención después de la expiración
de un plazo de cinco años a partir de la fecha de entrada en vigor de
la misma y mediante un preaviso de un año notificando al Secretario
General de la Organización, quien debe informar a las otras Partes".
Asimismo, dicho artículo
señala que "dicha denuncia no tendrá por efecto desligar al
Estado Parte interesado de las obligaciones contenidas en esta Convención
en lo que concierne a todo hecho que, pudiendo constituir una violación
de esas obligaciones, haya sido cumplido por él anteriormente a la
fecha en la cual la denuncia produce efecto".
t) Brasil:
(Declaração feita ao
aderir à Convenção)
O Governo do Brasil
entende que os artigos 43 e 48, alínea d, não incluem o direito
automático de visitas e investigações "in loco" da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, sendo as mesmas dependentes da anuência
expressa do Estado.
u)
Paraguai:
Reconhecimento
de competência:
Em 11 de março de
1993, apresentou à Secretaria-Geral da OEA o instrumento de
reconhecimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, "por
tempo indefinido, e deve interpretar-se de conformidade com os princípios
que norteiam o Direito Internacional, no sentido de que este
reconhecimento se refere expressamente aos fatos ocorridos depois deste
ato e somente para os casos em que houver reciprocidade".
v)
Dominica
(Reservas feitas ao
ratificar a Convenção)
Em 3 de junho de 1993,
ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, com as
seguintes reservas:
1. Artigo 5. Não deve
ser interpretado como proibindo o castigo corporal aplicado de acordo
com a Lei de Castigo Corporal da Dominica ou a Lei de Castigo de Menores
Delinqüentes.
2. Artigo 4.4.
Expressam-se reservas acerca das palavras "ou crimes comuns conexos".
3. Artigo 8.21, e.
Este artigo não será aplicado no caso da Dominica.
4. Artigo 21.2. Este
artigo deve ser interpretado à luz das disposições da Constituição
da Dominica e não deve ser considerado como ampliando ou limitando os
direitos declarados na Constituição.
5. Artigo 27.1. Também
deve ser interpretado à luz das disposições da Constituição da
Dominica e não deve ser considerado como ampliando ou limitando os
direitos declarados na Constituição.
6. Artigo 62. A
Dominica não reconhece a jurisdição da Corte.
w)
Bolívia
Reconhecimento de
competência:
Em 27 de julho de 1993,
apresentou à Secretaria-Geral da OEA o instrumento de reconhecimento da
competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de
conformidade com o artigo 62 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, com a seguinte declaração:
I. O Governo
Constitucional da República, de conformidade com o artigo 59, inciso
12, da Constituição Política do Estado, mediante a lei 1430 de 11 de
fevereiro, dispôs a aprovação e ratificação da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, "Pacto de San José de Costa
Rica", assinada em San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969
e o reconhecimento da competência da Corte Interamericana de Direitos
Humanos, de conformidade com os artigos 45 e 62 da Convenção.
II. Em uso da faculdade
que lhe confere o inciso 2 do artigo 96 da Constituição Política do
Estado, expede-se este instrumento de ratificação da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, "Pacto de San José de Costa
Rica", assim como o reconhecimento como obrigatória de pleno
direito, incondicionalmente e pelo prazo indefinido da jurisdição e
competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de
conformidade com o artigo 62 da Convenção.
x)
El Salvador
Reconhecimento
de competência:
I. O Governo de El
Salvador reconhece como obrigatória de pleno direito e sem Convenção
especial, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de
conformidade com o disposto no artigo 62 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos ou "Pacto de San José".
II. O Governo de El
Salvador, ao reconhecer tal competência, deixa constância de que sua
aceitação é feita por prazo indefinido, sob condição de
reciprocidade e com a reserva de que os casos em que se reconhece a
competência compreende única e exclusivamente fatos ou atos jurídicos
posteriores ou fatos ou atos jurídicos cujo princípio de execução
sejam posteriores à data do depósito desta Declaração de Aceitação,
reservando-se o direito de fazer cessar a competência no momento que o
considere oportuno.
III. O Governo de El
Salvador reconhece tal competência da Corte, na medida em que este
reconhecimento é compatível com as disposições da Constituição da
República de El Salvador.
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CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR
E PUNIR A TORTURA
(Assinada em Cartagena das Índias, Colômbia, em 9 de
dezembro
de 1985, no Décimo Quinto Período Ordinário de Sessões
da Assembléia Geral)
INÍCIO DA VIGÊNCIA: 28 de fevereiro de 1987, nos termos do
artigo 22 da Convenção.
DEPOSITÁRIO: Secretaria-Geral da OEA (Instrumento original e
ratificações).
TEXTO: Série sobre Tratados, OEA, nº 67.
REGISTRO NA ONU:
PAÍSES SIGNATÁRIOS |
DEPÓSITO DA RATIFICAÇÃO |
Argentina4/
|
31 março 1989 |
Bolívia1/ |
|
Brasil3/ |
20 julho 1989 |
Chile11/ |
30 setembro 1988b/
|
Colômbia1/ |
19 janeiro 1999
|
Costa
Rica9/ |
8 fevereiro 2000
|
El
Salvador13/ |
5 dezembro 1994
|
Equador7/ |
|
Guatemala10/ |
29 janeiro 1987a/ |
Haiti8/ |
|
Honduras5/ |
|
México4/ |
22 junho 1987 |
Nicarágua12/ |
|
Panamá4/ |
28 agosto 1991 |
Paraguai15/ |
9 março 1990 |
Peru2/ |
28 março 1991 |
República
Dominicana6/ |
29 janeiro 1987 |
Suriname14/ |
12 novembro 1987 |
Uruguai1/ |
11 novembro 1992 |
Venezuela1/ |
26 agosto 1991 |
1. Assinaram em 9 de dezembro de 1985, no Décimo Quinto
Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral.
2. Assinou em 10 de janeiro de 1986, na Secretaria-Geral da OEA.
3. Assinou em 24 de janeiro de 1986, na Secretaria-Geral da OEA.
4. Assinou em 10 de fevereiro de 1986, na Secretaria-Geral da OEA.
5. Assinou em 11 de março de 1986, na Secretaria-Geral da OEA.
6. Assinou em 31 de março de 1986, na Secretaria-Geral da OEA.
7. Assinou em 30 de maio de 1986, na Secretaria-Geral da OEA.
8. Assinou em 13 de junho de 1986, na Secretaria-Geral da OEA.
]9. Assinou em 31 de julho de 1986, na Secretaria-Geral da
OEA.
10. Assinou em 27 de outubro de 1986, na Secretaria-Geral da
OEA, com a seguinte reserva:
(Reserva formulada ao assinar a Convenção)
A República da Guatemala não aceita a aplicação e
não aplicará o 3º (terceiro) parágrafo do artigo 8 (oito) da
Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura já que, em
conformidade com seu ordenamento jurídico interno, esgotados os
recursos, a sentença absolutória de um suposto autor de delito de
tortura manter-se-á firme e não poderá ser submetida a nenhuma
instância internacional.
11. Assinou em 24 de setembro de 1987, na Secretaria-Geral da
OEA.
12. Assinou em 29 de setembro de 1987, na Secretaria-Geral da OEA.
13. Assinou em 16 de outubro de 1987, na Secretaria-Geral da OEA.
14. Assinou em 12 de novembro de 1987, na Secretaria-Geral da OEA.
15. Assinou em 25 de outubro de 1987, na Secretaria-Geral da
OEA.
a) Guatemala:
(Reserva formulada ao ratificar a Convenção)
Com a reserva formulada ao assiná-la.
Retirada de reserva:
Em 1º de outubro de 1990, depositou na Secretaria-Geral
um instrumento datado de 6 de agosto de 1990, mediante o qual retira a
reserva formulada pelo Governo da Guatemala ao assinar a Convenção e
reiterada ao ratificá-la em 10 de dezembro de 1986.
b) Chile:
(Reserva formulada ao ratificar a Convenção)
a) Ao artigo 4, por modificar o princípio da "obediência
reflexiva" consagrado na legislação interna chilena, no sentido
de que o Governo do Chile aplicará o disposto na citada norma
internacional ao pessoal sujeito ao Código de Justiça Militar, em
relação aos subalternos, sempre que a ordem, notoriamente tendente à
perpetração dos atos indicados no artigo 2, não seja reiterada pelo
superior diante da representação do subalterno.
b) Ao parágrafo final do artigo 13, em razão do
caráter discricionário e subjetivo da redação da norma.
c) O Governo do Chile declara que, em suas relações
com os países americanos que sejam Partes da presente Convenção,
aplicará esta Convenção nos casos em que existam incompatibilidades
entre suas disposições e as da Convenção contra a Tortura e outros
Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, adotada pelas
Nações Unidas em 1984.
d) Ao terceiro parágrafo do artigo 8, quanto a que
um caso só poderá ser submetido a instâncias internacionais cuja
competência tenha sido expressamente aceita pelo Estado do Chile.
Retirada de reserva:
Em 21 de agosto de 1990, depositou na Secretaria-Geral um instrumento, datado
de 18 de maio de 1990, mediante o qual retira as reservas formuladas pelo
Governo do Chile ao artigo 4 e ao parágrafo final do artigo 13 da Convenção.
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