RELATÓRIO
ANUAL 2000
RELATORIO N°33/01* CASO
N°11.552 Guerrilha
do Araguaia I.
SUMÁRIO
1.
Em 7 de agosto de 1995 a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos (doravante denominada “Comissão”) recebeu uma petição
contra a República Federativa do Brasil (doravante denominada
“Estado” ou “Brasil”) apresentada pela seção brasileira do
Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL/Brasil) e pela
Human Rights Watch/Americas (HRWA). Posteriormente vieram agregar-se
como co-peticionários no presente caso o Grupo Tortura Nunca Mais, seção
do Rio de Janeiro (GTNM/RJ) e a Comissão de Familiares de Mortos e
Desaparecidos Políticos de São Paulo (CFMDP/SP). A petição refere-se
ao desaparecimento de membros da Guerrilha do Araguaia entre 1972 e
1975 e a falta de investigação desses fatos pelo Estado desde então.
Julia Gomes Lund e outras 21 pessoas foram presumivelmente mortas
durante as operações militares ocorridas na Região do Araguaia, sul
do Pará. Desde 1982 familiares destas 22 pessoas tentam, por meio de
uma ação na Justiça Federal, obter informações sobre as circunstâncias
do desaparecimento e morte dos guerrilheiros, bem como a recuperação
dos corpos. 2.
A petição alega que os fatos narrados constituem violações
dos direitos garantidos pelos artigos I (Direito à vida, à liberdade,
à segurança e à integridade da pessoa), XXV (Direito de proteção
contra prisão arbitrária) e XXVI (Direito a processo regular) da
Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem (doravante
denominada “Declaração Americana” ou “Declaração”) bem
como pelos artigos 4 (Direito à vida), 8 (garantias judiciais), 12 (Liberdade
de consciência e religião), 13 (Liberdade de pensamento e de expressão),
e 25 (Proteção judicial) conjugados com o artigo 1(1) (obrigação
de respeitar direitos) da Convenção Americana de Direitos Humanos (doravante
denominada “Convenção Americana” ou “Convenção”). 3.
O Estado respondeu alegando que não foram esgotados os
recursos internos disponíveis e que, devido à adoção de uma Lei
que organiza a investigação e indenização dos casos relacionados
com desaparecidos políticos, a petição não tem mais objeto, visto
que já houve reparação das violações alegadas, assim como o
reconhecimento da responsabilidade do Estado pelos fatos. 4.
Tendo analisado a petição e concluindo que as exigências
para a aplicação da Convenção foram cumpridas, a Comissão decidiu
desestimar a alegação de não subsistência dos motivos da petição
e declarar a petição admissível II. PROCEDIMENTO
ANTE A COMISSÃO
5.
No dia 7 de agosto de 1995 a Comissão recebeu a comunicação
dos peticionários. Em 12
de dezembro do mesmo ano, as partes pertinentes do expediente foram
trasladadas ao Estado, ao mesmo tempo em que se lhe solicitavam
informações sobre o caso. 6.
Em 20 de maio de 1996 a Comissão recebeu duas novas informações
mediante comunicação dos peticionários. A primeira trata da adoção
pelo Estado de uma lei[1]
que reconhece a responsabilidade do Estado brasileiro nos
desaparecimentos provocados por atividades políticas ocorridas entre
setembro de 1961 e agosto de 1979, e proporciona indenização às famílias
das vítimas. A segunda informação é a de que em várias matérias
jornalísticas indivíduos que participaram dos eventos na região do
Araguaia identificaram locais onde haviam sido sepultados os corpos de
guerrilheiros e forneceram documentos e fotografias secretos sobre as
operações realizadas. Em 22 de maio de 1996 a Comissão enviou cópia
do referido material ao Estado, para sua apreciação e comentários. 7.
A Comissão Interamericana recebeu a resposta do Estado no dia
26 de junho de 1996. A referida contestação versava sobre os
procedimentos disponíveis no Brasil para a solução do litígio, e
argüía cumulativamente o não esgotamento dos recursos internos e a
perda de objeto da petição. Em 16 de julho do mesmo ano, a Comissão
enviou cópia da resposta do Governo aos peticionários, para comentários. 8.
Em 23 de agosto de 1996 a Comissão recebeu os comentários dos
peticionários à resposta do Governo Brasileiro. Alegam, em resumo
que o trâmite lento e improdutivo do processo judicial é a prova de
que o Estado não tem a intenção de esclarecer os fatos relativos ao
desaparecimento dos guerrilheiros. Alegam do mesmo modo a insuficiência
da Lei n°
9140 de 1995. Em 19 de
setembro estas observações foram enviadas ao Estado. 9.
Em 7 de outubro de 1996 foi celebrada uma audiência entre as
partes nas quais peticionários e Estado apresentaram seus argumentos
sobre a admissibilidade da petição. 10.
Os peticionários solicitaram informações, em missiva
recebida em 9 de dezembro de 1996,
sobre o interesse do Estado em buscar uma solução amistosa em
vários casos nos quais estava implicado, inclusive o presente caso.
Em 13 de dezembro o Secretariado da Comissão informou que o Estado não
se havia pronunciado sobre a possibilidade de uma solução amistosa
nos referidos casos. 11.
Em 10 de janeiro de 1997 a Comissão recebeu novos documentos e
solicitação da parte dos peticionários, no sentido de incluir como
co-peticionários a Comissão de
Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos do Instituto de
Estudos da Violência do Estado – IEVE, e a Sra. Angela
Harkavy, irmã de Pedro Alexandrino Oliveira, desaparecido na região
do Araguaia. 12.
Em 25 de fevereiro de 1997 o Governo enviou novas observações
sobre o caso, alegando que o caso deveria ser arquivado na medida em
que o Estado já havia reparado o dano provocado pela violação
alegada. Estas informações foram trasladadas aos peticionários em
18 de abril de 1997. 13.
Em 4 de março de 1997 foi celebrada nova audiência entre as
partes. Nesta audiência foram novamente apresentados argumentos
quanto à admissibilidade da petição e também foi ouvida, na
qualidade de testemunha, a Sra. Angela Harkavy, irmã de um
desaparecido e co-peticionária neste caso. A Comissão ofereceu seus
bons ofícios para a busca de uma solução amistosa, e deu prazo de
trinta dias para que as partes decidissem se queriam buscar uma tal
solução. Os peticionários apresentaram nesta mesma ocasião alegações
escritas sobre o caso, solicitando fosse ele declarado admissível.
Agregaram que a principal reivindicação das famílias dos
desaparecidos – o conhecimento das circunstâncias dos
desaparecimentos e local de sepultamento dos corpos – não era
atendida pelas medidas adotadas pelo Estado. 14.
Em 6 de março de 1997 o Estado encaminhou novas observações
sobre o caso, nos termos de sua exposição oral durante a audiência
de 4 de março, e em resposta à comunicação dos peticionários de
mesma data. Nesta contestação o Estado solicita o arquivamento do
caso. Cópias destas alegações do Estado foram enviadas aos peticionários
no dia 19 de março. 15.
Em 23 de maio de 1997 os peticionários apresentaram sua
resposta às observações do Estado. Anexam igualmente alegações de
um novo co-peticionário, o Grupo
Tortura Nunca Mais – RJ. As observações e os documentos
pertinentes foram trasladados ao governo em 3 de junho de 1997. A
resposta do governo foi recebida em 25 de julho de 1997 e trasladada
no dia 29 de julho aos peticionários. 16.
Em 25 de julho de 1997 foi recebida Nota do Governo com alegações
adicionais sobre a admissibilidade e o mérito da queixa. Alegou-se em
suma que o Estado não dispõe de mais informação do que a que foi
fornecida à Comissão Especial instituída pela Lei n°
9140 de 1995, que não violou as obrigações decorrentes da Convenção
Americana, e que está “minimizando os efeitos” das violações
ocorridas no passado. 17.
Em 4 de novembro de 1997 a Comissão recebeu novas informações
dos peticionários, incluindo o depoimento de um dos sobreviventes da
“Guerrilha do Araguaia”. Estes documentos foram trasladados ao
Estado em 17 de novembro. 18.
Em novas comunicações recebidas nos dia 14 e 22 de abril de
1998 os peticionários oferecem novas informações sobre a existência
de documentos militares com informações precisas sobre o paradeiro
das pessoas desaparecidas. Estas informações foram transmitidas ao
Estado em 20 de abril do mesmo ano. 19.
O Governo respondeu por uma nota recebida no dia 31 de agosto
de 1998, alegando em essência que a violação já havia sido sanada
e que, por este motivo, o caso deveria ser arquivado em aplicação do
artigo 48(1). Esta
comunicação foi enviada aos peticionários em 1°
de setembro de 1998. 20.
Por uma carta recebida
em 3 de fevereiro de 1999, os peticionários solicitaram prorroga para
apresentar novas informações quanto ao caso. A Comissão concedeu
dita extensão de prazo no dia 3 de fevereiro. Em 5 de março de 1999
os peticionários apresentaram suas últimas alegações neste caso, e
foi dado traslado destas informações ao Governo em 11 de março de
1999. Em 28 de março de
2001 se realizou nova audiência ante a Comissão, com a presença de
representantes do Governo e dos peticionários em que, após reafirmação
pelas partes de suas posições anteriores, os peticionários
solicitaram que se avançasse na tramitação e se emitisse uma decisão
de admissibilidade. III. POSIÇÃO
DAS PARTES
A.
Posição dos peticionários
21.
Os peticionários alegam que entre 1972 e 1975 foi conduzida
uma série de campanhas militares com o objetivo de erradicar um foco
de guerrilha rural na região do Araguaia, sul do Estado do Pará. A
“Guerrilha do Araguaia” fora fundada por militantes do Partido
Comunista do Brasil (PC do B) em 1966 e realizava um trabalho de
mobilização da população local com o objetivo de desencadear uma
revolução para derrubar o governo militar brasileiro, que estava no
poder desde 1964. 22.
Durante o transcurso destas operações militares, alegam ainda
os peticionários, cerca de sessenta guerrilheiros desapareceram.
Alegam que foram mortos em confronto com as forças armadas
brasileiras, ou detidos, torturados e em seguida mortos. No entanto,
nenhuma das pessoas foi reconhecida como morta, permanecendo seu status de desaparecidos
políticos. O regime teria, segundo afirmam os peticionários,
ocultado a existência do conflito como um todo, inclusive o
desaparecimento dos guerrilheiros. 23.
Com a reabertura
democrática, mais precisamente em 1982, familiares de 22 das pessoas
desaparecidas ingressaram com uma ação na Justiça Federal no
Distrito Federal, solicitando fosse determinado o paradeiro dos
desaparecidos, e fossem localizados os seus restos mortais, para que
pudesse ser dado um enterro digno e para que fossem averbadas as
certidões de óbito. Em um primeiro momento o judiciário nacional
deu um trâmite regular ao processo, solicitando documentos às
autoridades do Poder Executivo, e intimando testemunhas. No entanto,
em 27 de março de 1989, após a substituição do Juiz responsável
pelo caso, a ação foi julgada extinta sem julgamento do mérito, sob
o fundamento de que o pedido era jurídica e materialmente impossível.
Da mesma forma o Juiz estimou que o que era solicitado pelos autores
– a obtenção de documento cível capaz de declarar a ausência das
pessoas desaparecidas – era contemplado pela Lei de Anistia e não
requeria qualquer complemento judicial[2]. 24.
A petição indica que os autores na ação frente à Justiça
Federal apelaram da decisão de extinguir o processo, e obtiveram, em
17 de agosto de 1993, uma sentença do Tribunal Regional Federal
(tribunal federal de segunda instância) que reverteu a decisão de
primeira instância, devolvendo o caso a este mesmo juízo para instrução
e julgamento do mérito. Em 24 de março de 1994 a União (Governo
federal) opôs embargos de declaração[3]
à sentença do Tribunal Federal. Embora os peticionários não forneçam
esta informação em suas alegações, o próprio Estado informou –
em sua Nota recebida em 4 de março de 1997 – que o referido recurso
não foi conhecido pela Justiça, mediante decisão unânime do mesmo
Tribunal Regional em 12 de março de 1996. Contra esta decisão a União
apresentou Recurso Especial[4],
que foi igualmente julgado inadmissível pelo Tribunal Regional
Federal. Contra esta decisão, o Governo apelou novamente utilizando
um agravo de instrumento[5],
ainda pendente segundo a última informação submetida pelas partes.
Os peticionários alegam, em suma, que a inexistência de uma decisão
de mérito em primeira instância após o transcurso de tantos anos é
prova de que os recursos internos são ineficazes e de que o Estado não
se empenha na apuração das responsabilidades e na sanção dos
responsáveis. 25.
Os peticionários reconhecem que a adoção da Lei n°
9140 de 4 de dezembro de 1995 foi uma medida importante tomada pelo
Estado brasileiro para a reparação das violações denunciadas. Por
intermédio desta lei, além de reconhecer sua responsabilidade pelos
desaparecimentos, o Estado criou uma Comissão Especial “com poderes
para proceder ao reconhecimento como mortos de pessoas desaparecidas
em razão de sua participação, ou acusação de participação em
atividades políticas no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de
agosto de 1975”. Esta mesma lei estabelece indenização às pessoas
desaparecidas reconhecidas como mortas. Com base em evidências a
referida Comissão pode igualmente realizar a busca dos corpos dos
guerrilheiros. No entanto, os peticionários observam que o Estado
nunca forneceu qualquer indício relativo ao local de sepultamento,
apesar de dispor de documentos militares – os relatórios
confidenciais das operações realizadas – que poderiam permitir a
localização das sepulturas. Da mesma forma, a lei seria insuficiente
na medida em que não considera obrigatória a apuração das circunstâncias
em que ocorreram as mortes, bem como a identificação e sanção dos
responsáveis. Assim, embora os peticionários reconheçam o avanço
representado pela promulgação desta lei, a consideram uma reparação
insuficiente. Em particular, consideram que a aplicação combinada da
Lei de Anistia e da Lei n°
9140/95 institucionaliza a impunidade e é portanto contrária aos parâmetros
normativos do sistema interamericano de proteção dos direitos
humanos. 26.
Alegam os peticionários que a ausência de interesse do
Governo em apurar os fatos denunciados está patente em múltiplos
fatos. Em primeiro lugar, o trâmite lento e a falta de cooperação
do Estado no processo judicial, no qual este nunca apresentou qualquer
um dos documentos confidenciais que registraram os fatos ocorridos
entre 1972 e 1975 na região do Araguaia.
Em segundo lugar, alegam que toda informação sobre a
Guerrilha do Araguaia fornecida à Comissão Especial instituída pela
Lei n°
9140/95 e à Comissão interamericana, vem de fontes não oficiais,
muito embora sejam documentos oficiais. Em terceiro lugar, alega-se
que o Estado, quando instado judicialmente a fornecer as informações
confidenciais que detêm sobre pessoas que estiveram sujeitas à ação
dos serviços de inteligência brasileiros, não as fornece, ou
apresenta informação falsa ou incompleta. Em quarto lugar, o Estado
mantém em vigor leis que impedem a apuração dos fatos denunciados,
desconhecendo, desta feita, o direito à verdade dos familiares das vítimas
e da sociedade em geral. 27.
Com fundamento nos fatos descritos, os peticionários alegam múltiplas
violações da Declaração e da Convenção Americanas[6].
Segundo o entendimento dos peticionários, durante o período
compreendido entre 1972 e 1975 foi conduzida uma operação militar
pelo Estado brasileiro que provocou o desaparecimento de mais de
sessenta guerrilheiros. Alegam igualmente que ao não investigar os
referidos desaparecimentos, nem identificar e punir as pessoas responsáveis
pelos desaparecimentos, o Estado criou uma situação de impunidade
que viola a Convenção Americana.. Analiticamente, as alegações dos
peticionários são de que: a) ao conduzir as operações militares entre 1972 e 1975 o Estado foi
responsável pelo desaparecimento das vítimas e violou os artigos I (direito
à vida, à liberdade, à segurança e à integridade da pessoa), XXV
(direito de proteção contra a prisão arbitrária) e XXVI (direito a
processo regular) da Declaração; igualmente, a persistência da
incerteza sobre o paradeiro destas vítimas constitui uma violação
continuada, que por sua vez implica violação do artigo 4°
da Convenção, que entrou em vigor para o Brasil em 25 de setembro de
1992. b) na medida em que o Estado falhou em apresentar informações sobre as
pessoas desaparecidas, e permitir o esclarecimento dos eventos, o
Estado violou o direito à verdade (artigos 8, 13 e 25 da Convenção) c) ao não determinar as responsabilidades penais dos indivíduos
autores das violações, o Estado violou os artigos 8 (garantias
judiciais) e 25 (proteção judicial); d)
com relação à impossibilidade de localizar os corpos para
dar-lhes um enterro condigno, os peticionários alegam igualmente a
violação do artigo 12 (liberdade de consciência e de religião); e)
as indenizações realizadas e diligências efetuadas para localizar e
identificar os corpos de guerrilheiros, medidas adotadas em virtude da
Lei n°
9140 de 1995, não elidem a responsabilidade do Estado de investigar
as circunstâncias nas quais ocorreram os desaparecimentos e punir os
agentes responsáveis, razão pela qual tanto a Lei de Anistia quanto
a referida Lei n°
9140/95 constituem uma forma independente de violação da Convenção,
em seus artigos 8 e 25. f)
Com relação a todos os direitos da Convenção supostamente violados,
alega-se igualmente violação independente do artigo 1(1) da Convenção
Americana, pelo qual os Estados partes comprometem-se a respeitar os
direitos e liberdades nela previstos e a garantir seu livre e pleno
exercício a toda pessoa, sem discriminação alguma. 28.
Os peticionários estimam que as condições de admissibilidade
da petição foram satisfeitas. Com relação ao esgotamento dos
recursos internos alega-se que houve retardo injustificado na decisão
dos recursos existentes, aplicando-se em conseqüência a exceção
prevista no artigo 46(2)(c) da Convenção. Alegam que a duração
excessiva dos procedimentos judiciais e a recusa do Estado de
apresentar informações de que dispõe são as causas dessa demora
injustificada. 29.
Em conseqüência do alegado anteriormente, os peticionários
pedem que o caso seja declarado admissível, e que se redija um relatório
nos termos do artigo 50 da Convenção, em que o Estado seja condenado
pela violação dos artigos I, XXV e XXVI da Declaração Americana,
assim como dos artigos 1(1), 8, 12, 13 e 25 da Convenção Americana. B.
Posição do Estado
30.
Desde sua primeira manifestação no processo, recebida em 26
de junho de 1996, o Governo Brasileiro não contesta os fatos
mencionados na petição inicial, quanto à existência de um conflito
armado entre guerrilheiros e as Forças Armadas Brasileiras na região
do Araguaia. Ao contrário, em escritos posteriores[7]
o Governo afirma claramente que ao adotar a Lei n°
9140 de 1995 o Estado reconheceu a responsabilidade civil e
administrativa de seus agentes pelos fatos denunciados. 31.
No entanto, o Governo alega que há recursos internos que não
foram esgotados pelos peticionários. Em primeiro lugar, alega-se que
o procedimento judicial federal iniciado em 1982, embora dure muitos
anos, está tendo seu trâmite regular, em conformidade com as leis
processuais brasileiras. Em segundo lugar, no que diz respeito às
informações que os peticionários desejam obter do Governo, o Estado
alegou que existe a possibilidade de obtê-las por intermédio de um
recurso de habeas data, previsto na Constituição Federal, além da via
judicial ordinária. 32.
O Estado assevera que com a promulgação da Lei n°
9140 o Estado reconheceu sua responsabilidade e reparou a violação
mediante indenização às famílias das vítimas.
A Lei não se restringe, alegadamente, à reparação pecuniária,
mas trata também da investigação das circunstância e local das
mortes. Todavia, a localização dos cadáveres, assim como a realização
de perícias que permitam determinar as circunstâncias da morte dos
guerrilheiros, dependem da disponibilidade de indícios da zona geográfica
a ser investigada. Na ausência de tais indícios, é impossível
localizar os corpos e consequentemente identificá-los e determinar as
circunstâncias de suas mortes. A esse propósito, o Estado nega
dispor de relatórios militares completos nos quais sejam reportados
de modo sistemático os locais de sepultamento e as condições da
morte desses indivíduos. Com fundamento nestas alegações o Estado
estima que a Comissão deveria arquivar a petição nos termos do
artigo 48(1)(b)(e)(c) da Convenção. 33.
No que diz respeito à alegação dos peticionários de que a
reparação integral da violação exige a investigação e a sanção
penal dos responsáveis, o Estado alega que tal punição está
impossibilitada pela existência de uma Lei de Anistia adotada em 1979
e ainda em vigor. Ressalta-se que tal lei foi “de grande importância
para o processo de substituição do regime militar e democratização
do País, [e] foi obtida em conseqüência de um grande consenso político
nacional.”. Acrescenta-se que tal lei de Anistia beneficiou ambos os
lados do conflito no Araguaia. 34.
Por meio de Nota recebida em 31 de agosto de 1998 o Governo
apresentou por última vez seus argumentos. Em resumo o Estado alegou
que (1) a Lei n°
9140/95 representou uma resposta adequada à questão dos
desaparecidos, ao reconhecer a responsabilidade do Estado, indenizar,
reconhecer como mortos os desaparecidos, e buscar localizar e
identificar os corpos dos desaparecidos; (2) que a apresentação de
documentos secretos obedece a regras de classificação de documentos
sigilosos e que estes documentos podem ser solicitados mediante
processo judicial; (3) no que diz respeito à investigação das
circunstâncias das mortes, a Lei de Anistia extingui a
responsabilidade penal individual das pessoas envolvidas em ambos os
lados do confronto; (4) a referida lei resulta de um grande consenso
nacional no sentido de possibilitar a transição à democracia no início
dos anos 80. Em conclusão,
o Governo solicita que o caso seja arquivado, nos termos do artigo
48(1) da Convenção Americana. 35.
No que diz respeito às violações alegadas pelos peticionários,
o Estado reconhece responsabilidade pelas mortes do guerrilheiros, mas
estima que os peticionários dispõem dos meios de obter uma reparação
adequada por estas violações, por intermédio da aplicação da Lei
n°
9140/95. O Estado nega que a Lei de Anistia e a Lei n°
9140 de 1995 promovam a impunidade no Brasil. 36.
Em suma o Estado alega, com relação aos requisitos de
admissibilidade da petição, que os recursos internos não foram
esgotados, e que fatos novos – mormente a adoção da Lei n°
9140 e o trabalho da Comissão Especial por ela instituída –
descaracterizam as alegadas violações. Com base nesses argumentos, o
Estado pede o arquivamento do caso, ou a declaração de sua
inadmissibilidade. Nos méritos, o Estado alega que reparou as violações
adequadamente, e que não está violando o direito à verdade nem
promovendo a impunidade. IV. ANÁLISE
A.
Competência ratione personae, ratione
materiae, ratione temporis e
ratione loci da Comissão
37.
A jurisdição da Comissão em razão da matéria, neste caso,
tem base em que os fatos descritos, se provados, constituiriam violação
a Declaração Americana e da Convenção Americana, como se analiza
mais adiante. 38.
Os fatos descritos ocorreram a partir de 1972, época em que o
Estado não havia ratificado a Convenção Americana. No entanto,
todos os Estados membros da Organização dos Estados Americanos[8]
estão sujeitos à jurisdição da Comissão que, nos termos do artigo
20 de seu Estatuto, deverá examinar as comunicações que tratem de
alegadas violações da Declaração Americana. Com base nesse
entendimento, a Comissão têm jurisdição ratione
temporis para apreciar se no período anterior a 25 de setembro de
1992, data da ratificação da Convenção pelo Estado, houve violação
dos artigos I, XXV e XXVI da Declaração Americana. Da mesma forma,
a Comissão tem jurisdição em razão do tempo com relação às
violações alegadas dos artigos 1(1), 4, 8, 12, 13 e 25 da Convenção
Americana, porquanto as supostas violações a estes artigos teriam a
natureza de violações
continuadas.[9] 39.
Não há dúvida ou discrepância entre as partes em que os
fatos narrados na petição tiveram lugar no território brasileiro e
numa área sujeita à jurisdição do Estado territorial. Por estas
razões fica configurada a jurisdição ratione
loci da Comissão. 40.
Quanto à competência passiva ratione
personae [em razão da pessoa] os peticionários atribuem as violações
a um Estado parte, neste caso o Brasil. Com relação à competência
ativa ratione personae [em
razao da pessoa], os peticionários alegam que as referidas violações
se cometeram em prejuízo de si mesmas, de suas famílias e da
sociedade brasileira, como vítimas diretas das referidas violações.
No que diz respeito ao aspecto ativo da competência ratione
personae da Comissão o artigo 44 afirma que qualquer pessoa,
grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente
reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização pode
apresentar petições à Comissão. Não foi contestado que as
entidades peticionárias tenham essa qualidade e portanto podem
apresentar petições em favor das vítimas no presente caso. B.
Outros requisitos de admissibilidade da petição
a.
Esgotamento dos recursos internos 41.
O caráter subsidiário da proteção oferecida pelo sistema
interamericano impõe que, antes de dar seguimento à tramitação de
uma petição, deve-se verificar se os peticionários tentaram obter a
reparação das violações no âmbito doméstico do Estado atacado.
No presente caso ambas as partes apresentaram alegações
substanciosas a respeito do esgotamento dos recursos internos. 42.
Dos documentos contidos no processo resulta claro que as famílias
de 22 dos desaparecidos tentaram obter informações sobre o paradeiro
destes por intermédio de um processo judicial iniciado em 1982.
Fundamentaram o seu pedido no direito natural e nos instrumentos do
direto internacional humanitário. Solicitavam fossem produzidas
informações sobre a Guerrilha e as circunstâncias envolvendo o
desaparecimento dos 22 guerrilheiros, e aludiram à existência de um
relatório das Forças Armadas que teria sido concluído em 5 de
janeiro de 1975 e que disporia das informações requeridas para
esclarecer o caso. 43.
Neste processo judicial, o Governo apresentou cinco objeções
preliminares que foram rejeitadas pelo Juiz Volkmer de Castilho em 24
de setembro de 1982. O Estado negou a existência do conflito, dos
desaparecimentos e dos documentos solicitados. Acrescentou que se tais
documentos existissem, eles não poderiam ser produzidos em virtude de
seu caráter secreto. Com a rejeição destas objeções, o juiz
procedeu – entre 1982 e 1985 – à
inquirição de testemunhas e à solicitação dos documentos
que estariam à disposição do Governo.
44.
Em 27 de março de 1989, o mesmo juízo, presidido agora pelo
Juiz Leal de Araújo, extinguiu o processo sem julgamento do mérito,
fundamentando sua decisão na impossibilidade material e legal do
pedido[10].
Ademais, o juiz entendeu que na medida em que a Lei de Anistia de 1979[11]
permitia a solicitação de uma “declaração de ausência” no
caso dos desaparecidos, este remédio legal específico precluía a
utilização de qualquer outro remédio mais genérico. 45.
Os peticionários apelaram contra essa decisão em 18 de abril
de 1989, alegando que o escopo do pedido ia além do mero
“reconhecimento de ausência” das pessoas desaparecidas, única
medida disciplinada pela Lei de Anistia, e que a sentença que
concluiu pela impossibilidade jurídica do pedido era prematura.
Alegaram ainda que o pedido de informações não visa apenas aclarar
se estão definitivamente ausentes as pessoas, para fins jurídicos
civis, mas sim aclarar as exatas circunstâncias envolvendo do
desaparecimento das pessoas. 46.
Em 11 de setembro de 1991, o Ministério Público pronunciou-se
em favor da apelação, alegando que o direito à informação era
previsto como direito fundamental nos termos do artigo 5°,
inciso XXXIII, da Constituição Federal. Subsidiariamente alegou que
o direito à sepultura conforme a convicção religiosa da família,
enquanto princípio geral do direito, constituía uma fonte relevante
do direito neste caso. O Parecer do Ministério Público discorda também
da sentença ao afirmar que a Lei de Anistia não satisfaz as pretensões
dos peticionários. 47.
O Tribunal Regional Federal (2ª instância da Justiça
Federal), em 17 de agosto de 1993,
reformou a decisão do Juiz de primeira instância, e disse que
o mérito da questão deveria ser apreciado. Fundamentou sua decisão
no direito de velar seus mortos segundo sua crença religiosa. O
Tribunal igualmente constatou que documentos sigilosos podem ser
requisitados e analisados pela Justiça sem serem divulgados. Contra
esta decisão foram interpostos embargos de declaração[12].
Este recurso foi julgado inadmissível, por unanimidade, em 12 de março
de 1996. Contra esta decisão o Estado apresentou Recurso Especial ao
Superior Tribunal de Justiça, recurso este que foi igualmente negado
por inadmissibilidade em 20 de novembro de 1996. Contra esta última
decisão o Estado apresentou novo recurso, em 19 de dezembro de 1996,
que – segundo informação dos autos – não foi ainda julgado[13]. 48.
Os peticionários alegam que a demora extraordinária em
tramitar o processo
judicial justifica a aplicação da norma contida no artigo 46(2)(c)
da Convenção. Segundo esta disposição, a regra do esgotamento dos
recursos internos não se aplicará quando houver “demora
injustificada na decisão sobre os mencionados recursos”. 49.
O Estado, de sua parte, alega que embora o trâmite seja lento,
o processo está seguindo as normas processuais vigentes e os princípios
do contraditório e da ampla defesa. Alega-se, ademais, que a
Advocacia Geral da União tem a obrigação legal de recorrer no que
for legalmente possível enquanto não houver o trânsito em julgado
das decisões que contrariam os interesses da União. 50.
A Comissão estima que no presente caso, a demora de mais de 18
anos sem uma decisão definitiva de mérito não pode ser considerada
razoável. Embora o caso possa ser complexo, e muitos recursos tenham
sido utilizados, o fato de que não exista sequer decisão de primeira
instância com relação à procedência ou não do pedido, e que
desde 1994 os recursos apresentados pelo Governo não tratam do mérito,
mas tão somente da interpretação de uma sentença de segunda instância,
a Comissão entende que o requisito do esgotamento dos recursos
internos não pode ser exigido. Por estas razões aplica-se o artigo
46(2)(c) e dispensa-se o esgotamento dos recursos internos. b.
Prazo de apresentação 51.
Em razão da natureza do presente caso não houve uma “decisão
definitiva” notificada às vítimas. Ademais, nem Estado nem
peticionários argüíram qualquer posição sobre este ponto. O
processo estando em andamento desde 1982 sem que tenha havido uma
decisão final, a exigência
do prazo de seis meses contida no artigo 46(1)(b) da Convenção não
encontra aplicação na espécie. c.
duplicação de procedimentos 52.
Não há qualquer alegação de que o presente caso esteja
pendente frente a outro órgão ou jurisdição internacional. Da
mesma forma, o presente caso não constitui uma reprodução
substancial de outra petição analisada anteriormente pela Comissão
ou por outro órgão ou jurisdição internacional. Considera-se,
portanto, que esta exigência foi cumprida. d.
caracterização dos fatos 53.
O artigo 47(b) da Convenção estipula que se uma petição não
expuser fatos que caracterizem uma violação dos direitos garantidos
pela Convenção, ela deverá ser declarada inadmissível.
Os peticionários alegam que o Estado conduziu operações
militares na região do Araguaia entre os 1972 e 1975 e que destas
operações resultou o desaparecimento de 22 guerrilheiros. Desde então
não houve a investigação das circunstâncias das mortes dos
desaparecidos nem a identificação e punição das pessoas envolvidas,
muito embora o Estado tenha reconhecido seu envolvimento a sua
responsabilidade e promovido indenizações. 54.
A petição alega que o Estado violou o direito dos peticionários
e da sociedade brasileira em geral a ter informação fidedigna sobre
os fatos denunciados. Esta violação surgiria de duas ações do
Estado. Por um lado a Lei de Anistia se apresenta como um impedimento
ao acesso do Poder Judiciário e, através dele o acesso dos peticionários
e da sociedade, à informação completa sobre os fatos e as
responsabilidades do caso. Por outro lado, as dificuldades de acesso
à documentação militar sobre os fatos, baseada sobre argumentos de
segurança nacional, inexistência de documentação ou outros,
obstaculizariam o exercício do direito ao acesso à informação e à
possibilidade de dar sepultura adequada às vítimas. Tudo isto
violaria direitos reconhecidos pelos artigos 8, 13 e 25 da Convenção[14].
55.
Além disso, a petição caracteriza os fatos como uma violação
do direito à liberdade de consciência e de religião, artigo 12 da
Convenção, na medida em que o desaparecimento forçado privaria os
familiares das vítimas do direito de dar sepultura adequada, conforme
sua convicção religiosa, aos restos mortais das vítimas. 56.
O Estado alegou que com a promulgação da Lei n°
9140 de 1995 – que criou uma Comissão Especial com competências
para a investigação dos desaparecimentos, a localização dos corpos
e a indenização das famílias dos desaparecidos políticos –
surgiu um fato novo que descaracteriza a pretensão jurídica dos
peticionários. Alegam que a referida Lei reconheceu a
responsabilidade administrativa e civil do Estado e indenizou os
familiares das vítimas. Com isto, o Estado alega que já não mais
subsistem os motivos da Comunicação. 57.
Os peticionários entendem
que a indenização não é uma reparação completa da violação e
alegam que o Estado não pode com a indenização pretender ter
reparado a totalidade da violação, pois ainda falta identificar e
punir os responsáveis pela mesma.
O Estado alega, por sua vez, que em virtude da Lei de Anistia não
é possível investigar a responsabilidade individual e sancionar os
agentes públicos envolvidos no caso.
A Comissão considera no presente caso que deve considerar se a
Lei de Anistia aprovada, no tocante aos fatos em que se enquadram os
denunciados, estabelece um regime de impunidade, que impediria que os
tribunais competentes julguem e estabeleçam uma condenação aos
eventuais responsáveis das violações denunciadas. 58.
A Comissão considera que, no estado atual do procedimento, não
se pode afirmar com certeza que as medidas adotadas pelo Estado
constituem ou não uma "reparação suficiente" das violações
alegadas. No presente caso, não seria possível à Comissão definir
o que é uma reparação suficiente das violações, sem antes
determinar a existência e a natureza das eventuais violações, o que
só pode ser determinado na fase de mérito. Por estas razões, a
Comissão entende desestimar a alegação do Estado de que devem se
aplicar as hipóteses dos artigos 48(b)(e)(c) da Convenção. 59.
Os fatos alegados na petição, se comprovados, caracterizariam
violações dos artigos I, XXV e XXVI da Declaração Americana, assim
como dos artigos 1(1), 4, 8, 12, 13 e 25 da Convenção Americana. A
Comissão considera que a excepcao do artigo 47(b) não se aplica ao
presente caso. V.
CONCLUSÕES
60.
Pelas razões expostas, a Comissão conclui que é competente
para considerar o presente caso e que a petição atende às exigências
de admissibilidade, de conformidade com os artigos 46 e 47 da Convenção
Americana e os artigos 1 e 20 de seu Estatuto. 61.
Com fundamento nos argumentos de fato e de direito expostos
anteriormente, e sem prejulgar o mérito da questão, A
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
DECIDE: 1.
Declarar admissível o presente caso no que se refere às
supostas violações dos artigos I, XXV e XXVI da Declaração
Americana e dos artigos 1(1), 4, 8 , 12, 13 e 25 da Convenção
Americana; 2.
Notificar esta decisão às partes; 3.
Continuar com a análise de mérito da questão; 4.
Publicar esta decisão e incluí-la em seu Informe Anual para a
Assembléia Geral da OEA. (Assinado):
Presidente; Claudio Grossman, Primer Vicepresidente; Juan Méndez,
Segungo- Vicepresidente; Marta Altolaguirre, Comissionados: Robert K.
Goldman, Julio Prado Vallejo e Peter Laurie. O
abaixo-assinado, David J. Padilla, na qualidade de Secretário
Executivo Adjunto da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH),
de conformidade com o disposto no artigo 46(7) de seu Regulamento,
certifica que este documento é uma cópia fiel do original depositado
nos arquivos da Secretaria da CIDH. David
J. Padilla Secretário
Executivo Adjunto
Dado
e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na
cidade de Washington, D.C., aos 6 dias de mês de março de 2001. Claudio
Grossman
Juan Méndez Presidente
Primeiro
Vice-Presidente Marta
Altolaguirre
Julio Prado
Vallejo Segunda
Vice-Presidente
Comissionado Robert
K. Goldman
Peter Laurie Comissionado
Comissionado Registre-se
e comunique-se conforme acordado. Jorge
E. Taiana Secretário
Executivo
[1]
Lei n°
9140 de 15 de dezembro de 1995. [2]
A Lei de Anistia, Lei n°
6.683 de 28 de agosto de 1979, permitia aos familiares dos
desaparecidos políticos do regime militar solicitar uma “declaração
de ausência” que gerava a presunção de falecimento do
desaparecido. [3]
Este recurso visa esclarecer a interpretação de uma sentença que
seja obscura ou ambígua, e não a modificar o conteúdo da decisão. [4]
Recurso contra decisão que contraria Lei federal ou que revela
desentendimento jurisprudencial em matéria infra-constitucional nas
diferentes regiões. [5]
Recurso contra decisão interlocutória, apreciado pelo tribunal
superior, neste caso o Superior Tribunal de Justiça. Neste caso o
agravo visava anular a decisão do Tribunal Regional Federal que
declarou o Recurso Especial inadmissível. [6]
O Brasil ratificou a Convenção no dia 25 de setembro de 1992. [7]
Ver Nota do Governo, recebida em 6 de março de 1997 e a Nota do
Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, datada de 25 de
fevereiro de 1997 que esta encaminha. [8]
O Brasil é membro fundador da OEA, tendo firmado a Carta da
organização em 1948 e depositado o instrumento de ratificação em
1950. [9]
Ver, entre outras, as seguintes decisões da Comissão: Informe
24/98, no Caso 11.287 (João Canuto de Oliveira), decisão de mérito
de 7 de abril de 1998, publicado no Informe Anual 1997, parágrafo
14; Informe 17/98, nos
Casos 11.407 (Clarival Xavier Coutrim) e outros, decisão de
admissibilidade de 21 de fevereiro de 1998, publicado no Informe
Anual 1997, parágrafo 163; Informe 60/99, no Caso 11.516 (Ovelário
Tames), decisão de mérito de 13 de abril de 1999, publicado no
Informe Anual 1998, parágrafos 26 a 27; Informe 9/00, no Caso
11.598 (Alonso Eugenio da Silva), decisão de mérito de 24 de
fevereiro de 2000, publicado no Informe Anual 1999, parágrafos
19-20 e 52; e, finalmente, Informe 38/99, sobre a petição de Víctor
Saldaño contra Argentina, decisão de inadmissibilidade de 11 de
março de 1999, publicado no Informe Anual 1998. Ver igualmente a
jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre
este tópico: Caso Velásquez Rodríguez,
Sentença de 29 de julho de 1988, Série C, N°
4, parágrafos 155-157; Caso Godínez
Cruz, Sentença de 20 de janeiro de 1989, Série C, N°
5, parágrafos 163- 165; e, Caso Fairén
Garbi y Solis Corrales, Sentença de 15 de março de 1989, Série
C, N°
6, parágrafos 147-150; e, Caso Blake
(Exceções Preliminares), Sentença de 2 de julho de 1996,
Serie C, N°27,
parágrafo 35. [10]
A impossibilidade material decorreria da inviabilidade da busca de
corpos na selva amazônica, após o transcurso de tantos anos; a
impossibilidade legal do pedido decorreria de que nenhuma norma do
ordenamento jurídico obrigava o Estado a indicar o local de
sepultamento de qualquer pessoa. [11]
Lei n°
6683/79. [12]
Recurso que visa tão somente o esclarecimento do sentido e da
extensão de uma decisão judicial, sem pretender modificar-lhe o
conteúdo. Ver nota 3
. [13]
Em 3 de fevereiro de 1997 foi determinada a intimação das partes. [14] Ver os seguintes informes da CIDH: Segundo Informe Sobre la Situación de los Derechos Humanos en Perú, de 2 de junho de 2000 (OEA/Ser. L/V/II.106, doc. 59 rev.), Capítulo II, parágrafos 215 e seguintes; Tercer Informe Sobre la Situación de los Derechos Humanos en Colombia, de 26 de fevereiro de 1999 (OEA/Ser. L/V/II.102, doc. 9 rev.), Capítulo IV, parágrafo 345. No contexto dos casos individuais, essa doutrina foi claramente afirmada nos casos seguintes: Informe n°1/99, no Caso n°10480 (El Salvador), publicado no Informe Anual CIDH, 1998 (OEA/Ser.L/V/II.102, doc. 6 rev.) ; Informe n° 36/96, no Caso n°1843 (Chile), publicado no Informe Anual da CIDH, 1996 (OEA/Ser.L/V/II.95`, doc. 7); Informes 28/92, nos Casos n° 10147, 10181, 10240, 10262, 10309 e 10311 (Argentina) e 29/92, nos Casos n° 10.029, 10036, 10372, 10373, 10374 e 10375 (Uruguai), publicados no Informe Anual CIDH 92-93 (OEA/Ser.L/V/II.83, doc. 14) |