RELATÓRIO ANUAL 2000

RELATORIO N°33/01*

CASO N°11.552

Guerrilha do Araguaia
Julia Gomes Lund e outros
BRASIL

6 de março de 2001

 

 

I.            SUMÁRIO

         

1.          Em 7 de agosto de 1995 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Comissão”) recebeu uma petição contra a República Federativa do Brasil (doravante denominada “Estado” ou “Brasil”) apresentada pela seção brasileira do Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL/Brasil) e pela Human Rights Watch/Americas (HRWA). Posteriormente vieram agregar-se como co-peticionários no presente caso o Grupo Tortura Nunca Mais, seção do Rio de Janeiro (GTNM/RJ) e a Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos de São Paulo (CFMDP/SP). A petição refere-se ao desaparecimento de membros da Guerrilha do Araguaia entre 1972 e 1975 e a falta de investigação desses fatos pelo Estado desde então. Julia Gomes Lund e outras 21 pessoas foram presumivelmente mortas durante as operações militares ocorridas na Região do Araguaia, sul do Pará. Desde 1982 familiares destas 22 pessoas tentam, por meio de uma ação na Justiça Federal, obter informações sobre as circunstâncias do desaparecimento e morte dos guerrilheiros, bem como a recuperação dos corpos.

 

2.          A petição alega que os fatos narrados constituem violações dos direitos garantidos pelos artigos I (Direito à vida, à liberdade, à segurança e à integridade da pessoa), XXV (Direito de proteção contra prisão arbitrária) e XXVI (Direito a processo regular) da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem (doravante denominada “Declaração Americana” ou “Declaração”) bem como pelos artigos 4 (Direito à vida), 8 (garantias judiciais), 12 (Liberdade de consciência e religião), 13 (Liberdade de pensamento e de expressão), e 25 (Proteção judicial) conjugados com o artigo 1(1) (obrigação de respeitar direitos) da Convenção Americana de Direitos Humanos (doravante denominada “Convenção Americana” ou “Convenção”).

 

3.          O Estado respondeu alegando que não foram esgotados os recursos internos disponíveis e que, devido à adoção de uma Lei que organiza a investigação e indenização dos casos relacionados com desaparecidos políticos, a petição não tem mais objeto, visto que já houve reparação das violações alegadas, assim como o reconhecimento da responsabilidade do Estado pelos fatos.

 

4.          Tendo analisado a petição e concluindo que as exigências para a aplicação da Convenção foram cumpridas, a Comissão decidiu desestimar a alegação de não subsistência dos motivos da petição e declarar a petição admissível

 

II.            PROCEDIMENTO ANTE A COMISSÃO

 

5.          No dia 7 de agosto de 1995 a Comissão recebeu a comunicação dos peticionários.  Em 12 de dezembro do mesmo ano, as partes pertinentes do expediente foram trasladadas ao Estado, ao mesmo tempo em que se lhe solicitavam informações sobre o caso.

 

6.           Em 20 de maio de 1996 a Comissão recebeu duas novas informações mediante comunicação dos peticionários. A primeira trata da adoção pelo Estado de uma lei[1] que reconhece a responsabilidade do Estado brasileiro nos desaparecimentos provocados por atividades políticas ocorridas entre setembro de 1961 e agosto de 1979, e proporciona indenização às famílias das vítimas. A segunda informação é a de que em várias matérias jornalísticas indivíduos que participaram dos eventos na região do Araguaia identificaram locais onde haviam sido sepultados os corpos de guerrilheiros e forneceram documentos e fotografias secretos sobre as operações realizadas. Em 22 de maio de 1996 a Comissão enviou cópia do referido material ao Estado, para sua apreciação e comentários.

 

7.          A Comissão Interamericana recebeu a resposta do Estado no dia 26 de junho de 1996. A referida contestação versava sobre os procedimentos disponíveis no Brasil para a solução do litígio, e argüía cumulativamente o não esgotamento dos recursos internos e a perda de objeto da petição. Em 16 de julho do mesmo ano, a Comissão enviou cópia da resposta do Governo aos peticionários, para comentários.

 

8.          Em 23 de agosto de 1996 a Comissão recebeu os comentários dos peticionários à resposta do Governo Brasileiro. Alegam, em resumo que o trâmite lento e improdutivo do processo judicial é a prova de que o Estado não tem a intenção de esclarecer os fatos relativos ao desaparecimento dos guerrilheiros. Alegam do mesmo modo a insuficiência da Lei n° 9140 de 1995.  Em 19 de setembro estas observações foram enviadas ao Estado.

 

9.          Em 7 de outubro de 1996 foi celebrada uma audiência entre as partes nas quais peticionários e Estado apresentaram seus argumentos sobre a admissibilidade da petição.

 

10.          Os peticionários solicitaram informações, em missiva recebida em 9 de dezembro de 1996,  sobre o interesse do Estado em buscar uma solução amistosa em vários casos nos quais estava implicado, inclusive o presente caso. Em 13 de dezembro o Secretariado da Comissão informou que o Estado não se havia pronunciado sobre a possibilidade de uma solução amistosa nos referidos casos.

 

11.          Em 10 de janeiro de 1997 a Comissão recebeu novos documentos e solicitação da parte dos peticionários, no sentido de incluir como co-peticionários a Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos do Instituto de Estudos da Violência do Estado – IEVE, e a Sra. Angela Harkavy, irmã de Pedro Alexandrino Oliveira, desaparecido na região do Araguaia.

 

12.          Em 25 de fevereiro de 1997 o Governo enviou novas observações sobre o caso, alegando que o caso deveria ser arquivado na medida em que o Estado já havia reparado o dano provocado pela violação alegada. Estas informações foram trasladadas aos peticionários em 18 de abril de 1997.

 

13.          Em 4 de março de 1997 foi celebrada nova audiência entre as partes. Nesta audiência foram novamente apresentados argumentos quanto à admissibilidade da petição e também foi ouvida, na qualidade de testemunha, a Sra. Angela Harkavy, irmã de um desaparecido e co-peticionária neste caso. A Comissão ofereceu seus bons ofícios para a busca de uma solução amistosa, e deu prazo de trinta dias para que as partes decidissem se queriam buscar uma tal solução. Os peticionários apresentaram nesta mesma ocasião alegações escritas sobre o caso, solicitando fosse ele declarado admissível. Agregaram que a principal reivindicação das famílias dos desaparecidos – o conhecimento das circunstâncias dos desaparecimentos e local de sepultamento dos corpos – não era atendida pelas medidas adotadas pelo Estado.

 

14.           Em 6 de março de 1997 o Estado encaminhou novas observações sobre o caso, nos termos de sua exposição oral durante a audiência de 4 de março, e em resposta à comunicação dos peticionários de mesma data. Nesta contestação o Estado solicita o arquivamento do caso. Cópias destas alegações do Estado foram enviadas aos peticionários no dia 19 de março.

 

15.          Em 23 de maio de 1997 os peticionários apresentaram sua resposta às observações do Estado. Anexam igualmente alegações de um novo co-peticionário, o Grupo Tortura Nunca Mais – RJ. As observações e os documentos pertinentes foram trasladados ao governo em 3 de junho de 1997. A resposta do governo foi recebida em 25 de julho de 1997 e trasladada no dia 29 de julho aos peticionários.

 

16.          Em 25 de julho de 1997 foi recebida Nota do Governo com alegações adicionais sobre a admissibilidade e o mérito da queixa. Alegou-se em suma que o Estado não dispõe de mais informação do que a que foi fornecida à Comissão Especial instituída pela Lei n° 9140 de 1995, que não violou as obrigações decorrentes da Convenção Americana, e que está “minimizando os efeitos” das violações ocorridas no passado.

 

17.          Em 4 de novembro de 1997 a Comissão recebeu novas informações dos peticionários, incluindo o depoimento de um dos sobreviventes da “Guerrilha do Araguaia”. Estes documentos foram trasladados ao Estado em 17 de novembro.

 

18.          Em novas comunicações recebidas nos dia 14 e 22 de abril de 1998 os peticionários oferecem novas informações sobre a existência de documentos militares com informações precisas sobre o paradeiro das pessoas desaparecidas. Estas informações foram transmitidas ao Estado em 20 de abril do mesmo ano.

19.          O Governo respondeu por uma nota recebida no dia 31 de agosto de 1998, alegando em essência que a violação já havia sido sanada e que, por este motivo, o caso deveria ser arquivado em aplicação do artigo 48(1).  Esta comunicação foi enviada aos peticionários em 1° de setembro de 1998.

20.          Por uma carta  recebida em 3 de fevereiro de 1999, os peticionários solicitaram prorroga para apresentar novas informações quanto ao caso. A Comissão concedeu dita extensão de prazo no dia 3 de fevereiro. Em 5 de março de 1999 os peticionários apresentaram suas últimas alegações neste caso, e foi dado traslado destas informações ao Governo em 11 de março de 1999.  Em 28 de março de 2001 se realizou nova audiência ante a Comissão, com a presença de representantes do Governo e dos peticionários em que, após reafirmação pelas partes de suas posições anteriores, os peticionários solicitaram que se avançasse na tramitação e se emitisse uma decisão de admissibilidade.

 

III.            POSIÇÃO DAS PARTES

 

A.            Posição dos peticionários

 

21.          Os peticionários alegam que entre 1972 e 1975 foi conduzida uma série de campanhas militares com o objetivo de erradicar um foco de guerrilha rural na região do Araguaia, sul do Estado do Pará. A “Guerrilha do Araguaia” fora fundada por militantes do Partido Comunista do Brasil (PC do B) em 1966 e realizava um trabalho de mobilização da população local com o objetivo de desencadear uma revolução para derrubar o governo militar brasileiro, que estava no poder desde 1964.

 

22.          Durante o transcurso destas operações militares, alegam ainda os peticionários, cerca de sessenta guerrilheiros desapareceram. Alegam que foram mortos em confronto com as forças armadas brasileiras, ou detidos, torturados e em seguida mortos. No entanto, nenhuma das pessoas foi reconhecida como morta, permanecendo seu status de desaparecidos políticos. O regime teria, segundo afirmam os peticionários, ocultado a existência do conflito como um todo, inclusive o desaparecimento dos guerrilheiros.

 

23.          Com  a reabertura democrática, mais precisamente em 1982, familiares de 22 das pessoas desaparecidas ingressaram com uma ação na Justiça Federal no Distrito Federal, solicitando fosse determinado o paradeiro dos desaparecidos, e fossem localizados os seus restos mortais, para que pudesse ser dado um enterro digno e para que fossem averbadas as certidões de óbito. Em um primeiro momento o judiciário nacional deu um trâmite regular ao processo, solicitando documentos às autoridades do Poder Executivo, e intimando testemunhas. No entanto, em 27 de março de 1989, após a substituição do Juiz responsável pelo caso, a ação foi julgada extinta sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que o pedido era jurídica e materialmente impossível. Da mesma forma o Juiz estimou que o que era solicitado pelos autores – a obtenção de documento cível capaz de declarar a ausência das pessoas desaparecidas – era contemplado pela Lei de Anistia e não requeria qualquer complemento judicial[2].

 

24.          A petição indica que os autores na ação frente à Justiça Federal apelaram da decisão de extinguir o processo, e obtiveram, em 17 de agosto de 1993, uma sentença do Tribunal Regional Federal (tribunal federal de segunda instância) que reverteu a decisão de primeira instância, devolvendo o caso a este mesmo juízo para instrução e julgamento do mérito. Em 24 de março de 1994 a União (Governo federal) opôs embargos de declaração[3] à sentença do Tribunal Federal. Embora os peticionários não forneçam esta informação em suas alegações, o próprio Estado informou – em sua Nota recebida em 4 de março de 1997 – que o referido recurso não foi conhecido pela Justiça, mediante decisão unânime do mesmo Tribunal Regional em 12 de março de 1996. Contra esta decisão a União apresentou Recurso Especial[4], que foi igualmente julgado inadmissível pelo Tribunal Regional Federal. Contra esta decisão, o Governo apelou novamente utilizando um agravo de instrumento[5], ainda pendente segundo a última informação submetida pelas partes. Os peticionários alegam, em suma, que a inexistência de uma decisão de mérito em primeira instância após o transcurso de tantos anos é prova de que os recursos internos são ineficazes e de que o Estado não se empenha na apuração das responsabilidades e na sanção dos responsáveis.

 

25.          Os peticionários reconhecem que a adoção da Lei n° 9140 de 4 de dezembro de 1995 foi uma medida importante tomada pelo Estado brasileiro para a reparação das violações denunciadas. Por intermédio desta lei, além de reconhecer sua responsabilidade pelos desaparecimentos, o Estado criou uma Comissão Especial “com poderes para proceder ao reconhecimento como mortos de pessoas desaparecidas em razão de sua participação, ou acusação de participação em atividades políticas no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1975”. Esta mesma lei estabelece indenização às pessoas desaparecidas reconhecidas como mortas. Com base em evidências a referida Comissão pode igualmente realizar a busca dos corpos dos guerrilheiros. No entanto, os peticionários observam que o Estado nunca forneceu qualquer indício relativo ao local de sepultamento, apesar de dispor de documentos militares – os relatórios confidenciais das operações realizadas – que poderiam permitir a localização das sepulturas. Da mesma forma, a lei seria insuficiente na medida em que não considera obrigatória a apuração das circunstâncias em que ocorreram as mortes, bem como a identificação e sanção dos responsáveis. Assim, embora os peticionários reconheçam o avanço representado pela promulgação desta lei, a consideram uma reparação insuficiente. Em particular, consideram que a aplicação combinada da Lei de Anistia e da Lei n° 9140/95 institucionaliza a impunidade e é portanto contrária aos parâmetros normativos do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos.

 

26.          Alegam os peticionários que a ausência de interesse do Governo em apurar os fatos denunciados está patente em múltiplos fatos. Em primeiro lugar, o trâmite lento e a falta de cooperação do Estado no processo judicial, no qual este nunca apresentou qualquer um dos documentos confidenciais que registraram os fatos ocorridos entre 1972 e 1975 na região do Araguaia.  Em segundo lugar, alegam que toda informação sobre a Guerrilha do Araguaia fornecida à Comissão Especial instituída pela Lei n° 9140/95 e à Comissão interamericana, vem de fontes não oficiais, muito embora sejam documentos oficiais. Em terceiro lugar, alega-se que o Estado, quando instado judicialmente a fornecer as informações confidenciais que detêm sobre pessoas que estiveram sujeitas à ação dos serviços de inteligência brasileiros, não as fornece, ou apresenta informação falsa ou incompleta. Em quarto lugar, o Estado mantém em vigor leis que impedem a apuração dos fatos denunciados, desconhecendo, desta feita, o direito à verdade dos familiares das vítimas e da sociedade em geral.

 

27.          Com fundamento nos fatos descritos, os peticionários alegam múltiplas violações da Declaração e da Convenção Americanas[6]. Segundo o entendimento dos peticionários, durante o período compreendido entre 1972 e 1975 foi conduzida uma operação militar pelo Estado brasileiro que provocou o desaparecimento de mais de sessenta guerrilheiros. Alegam igualmente que ao não investigar os referidos desaparecimentos, nem identificar e punir as pessoas responsáveis pelos desaparecimentos, o Estado criou uma situação de impunidade que viola a Convenção Americana.. Analiticamente, as alegações dos peticionários são de que:

 

a) ao conduzir as operações militares entre 1972 e 1975 o Estado foi responsável pelo desaparecimento das vítimas e violou os artigos I (direito à vida, à liberdade, à segurança e à integridade da pessoa), XXV (direito de proteção contra a prisão arbitrária) e XXVI (direito a processo regular) da Declaração; igualmente, a persistência da incerteza sobre o paradeiro destas vítimas constitui uma violação continuada, que por sua vez implica violação do artigo 4° da Convenção, que entrou em vigor para o Brasil em 25 de setembro de 1992.

 

b) na medida em que o Estado falhou em apresentar informações sobre as pessoas desaparecidas, e permitir o esclarecimento dos eventos, o Estado violou o direito à verdade (artigos 8, 13 e 25 da Convenção)

 

c) ao não determinar as responsabilidades penais dos indivíduos autores das violações, o Estado violou os artigos 8 (garantias judiciais) e 25 (proteção judicial);

 

d) com relação à impossibilidade de localizar os corpos para dar-lhes um enterro condigno, os peticionários alegam igualmente a violação do artigo 12 (liberdade de consciência e de religião);

 

e) as indenizações realizadas e diligências efetuadas para localizar e identificar os corpos de guerrilheiros, medidas adotadas em virtude da Lei n° 9140 de 1995, não elidem a responsabilidade do Estado de investigar as circunstâncias nas quais ocorreram os desaparecimentos e punir os agentes responsáveis, razão pela qual tanto a Lei de Anistia quanto a referida Lei n° 9140/95 constituem uma forma independente de violação da Convenção, em seus artigos 8 e 25.

 

f) Com relação a todos os direitos da Convenção supostamente violados, alega-se igualmente violação independente do artigo 1(1) da Convenção Americana, pelo qual os Estados partes comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela previstos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa, sem discriminação alguma.

 

28.          Os peticionários estimam que as condições de admissibilidade da petição foram satisfeitas. Com relação ao esgotamento dos recursos internos alega-se que houve retardo injustificado na decisão dos recursos existentes, aplicando-se em conseqüência a exceção prevista no artigo 46(2)(c) da Convenção. Alegam que a duração excessiva dos procedimentos judiciais e a recusa do Estado de apresentar informações de que dispõe são as causas dessa demora injustificada.

 

29.          Em conseqüência do alegado anteriormente, os peticionários pedem que o caso seja declarado admissível, e que se redija um relatório nos termos do artigo 50 da Convenção, em que o Estado seja condenado pela violação dos artigos I, XXV e XXVI da Declaração Americana, assim como dos artigos 1(1), 8, 12, 13 e 25 da Convenção Americana.

 

B.            Posição do Estado

 

30.          Desde sua primeira manifestação no processo, recebida em 26 de junho de 1996, o Governo Brasileiro não contesta os fatos mencionados na petição inicial, quanto à existência de um conflito armado entre guerrilheiros e as Forças Armadas Brasileiras na região do Araguaia. Ao contrário, em escritos posteriores[7] o Governo afirma claramente que ao adotar a Lei n° 9140 de 1995 o Estado reconheceu a responsabilidade civil e administrativa de seus agentes pelos fatos denunciados.

 

31.          No entanto, o Governo alega que há recursos internos que não foram esgotados pelos peticionários. Em primeiro lugar, alega-se que o procedimento judicial federal iniciado em 1982, embora dure muitos anos, está tendo seu trâmite regular, em conformidade com as leis processuais brasileiras. Em segundo lugar, no que diz respeito às informações que os peticionários desejam obter do Governo, o Estado alegou que existe a possibilidade de obtê-las por intermédio de um recurso de habeas data, previsto na Constituição Federal, além da via judicial ordinária.

 

32.          O Estado assevera que com a promulgação da Lei n° 9140 o Estado reconheceu sua responsabilidade e reparou a violação mediante indenização às famílias das vítimas.  A Lei não se restringe, alegadamente, à reparação pecuniária, mas trata também da investigação das circunstância e local das mortes. Todavia, a localização dos cadáveres, assim como a realização de perícias que permitam determinar as circunstâncias da morte dos guerrilheiros, dependem da disponibilidade de indícios da zona geográfica a ser investigada. Na ausência de tais indícios, é impossível localizar os corpos e consequentemente identificá-los e determinar as circunstâncias de suas mortes. A esse propósito, o Estado nega dispor de relatórios militares completos nos quais sejam reportados de modo sistemático os locais de sepultamento e as condições da morte desses indivíduos. Com fundamento nestas alegações o Estado estima que a Comissão deveria arquivar a petição nos termos do artigo 48(1)(b)(e)(c) da Convenção.

 

33.           No que diz respeito à alegação dos peticionários de que a reparação integral da violação exige a investigação e a sanção penal dos responsáveis, o Estado alega que tal punição está impossibilitada pela existência de uma Lei de Anistia adotada em 1979 e ainda em vigor. Ressalta-se que tal lei foi “de grande importância para o processo de substituição do regime militar e democratização do País, [e] foi obtida em conseqüência de um grande consenso político nacional.”. Acrescenta-se que tal lei de Anistia beneficiou ambos os lados do conflito no Araguaia.

 

34.          Por meio de Nota recebida em 31 de agosto de 1998 o Governo apresentou por última vez seus argumentos. Em resumo o Estado alegou que (1) a Lei n° 9140/95 representou uma resposta adequada à questão dos desaparecidos, ao reconhecer a responsabilidade do Estado, indenizar, reconhecer como mortos os desaparecidos, e buscar localizar e identificar os corpos dos desaparecidos; (2) que a apresentação de documentos secretos obedece a regras de classificação de documentos sigilosos e que estes documentos podem ser solicitados mediante processo judicial; (3) no que diz respeito à investigação das circunstâncias das mortes, a Lei de Anistia extingui a responsabilidade penal individual das pessoas envolvidas em ambos os lados do confronto; (4) a referida lei resulta de um grande consenso nacional no sentido de possibilitar a transição à democracia no início dos anos 80.  Em conclusão, o Governo solicita que o caso seja arquivado, nos termos do artigo 48(1) da Convenção Americana.

 

35.          No que diz respeito às violações alegadas pelos peticionários, o Estado reconhece responsabilidade pelas mortes do guerrilheiros, mas estima que os peticionários dispõem dos meios de obter uma reparação adequada por estas violações, por intermédio da aplicação da Lei n° 9140/95. O Estado nega que a Lei de Anistia e a Lei n° 9140 de 1995 promovam a impunidade no Brasil.

 

36.          Em suma o Estado alega, com relação aos requisitos de admissibilidade da petição, que os recursos internos não foram esgotados, e que fatos novos – mormente a adoção da Lei n° 9140 e o trabalho da Comissão Especial por ela instituída – descaracterizam as alegadas violações. Com base nesses argumentos, o Estado pede o arquivamento do caso, ou a declaração de sua inadmissibilidade. Nos méritos, o Estado alega que reparou as violações adequadamente, e que não está violando o direito à verdade nem promovendo a impunidade.

 

IV.            ANÁLISE

 

A.        Competência ratione personae, ratione materiae, ratione temporis e ratione loci da Comissão

 

37.          A jurisdição da Comissão em razão da matéria, neste caso, tem base em que os fatos descritos, se provados, constituiriam violação a Declaração Americana e da Convenção Americana, como se analiza mais adiante.

 

38.          Os fatos descritos ocorreram a partir de 1972, época em que o Estado não havia ratificado a Convenção Americana. No entanto, todos os Estados membros da Organização dos Estados Americanos[8] estão sujeitos à jurisdição da Comissão que, nos termos do artigo 20 de seu Estatuto, deverá examinar as comunicações que tratem de alegadas violações da Declaração Americana.

 

          Com base nesse entendimento, a Comissão têm jurisdição ratione temporis para apreciar se no período anterior a 25 de setembro de 1992, data da ratificação da Convenção pelo Estado, houve violação dos artigos I, XXV e XXVI da Declaração Americana.

 

          Da mesma forma, a Comissão tem jurisdição em razão do tempo com relação às violações alegadas dos artigos 1(1), 4, 8, 12, 13 e 25 da Convenção Americana, porquanto as supostas violações a estes artigos teriam a natureza de violações continuadas.[9]

 

39.          Não há dúvida ou discrepância entre as partes em que os fatos narrados na petição tiveram lugar no território brasileiro e numa área sujeita à jurisdição do Estado territorial. Por estas razões fica configurada a jurisdição ratione loci da Comissão.

 

40.          Quanto à competência passiva ratione personae [em razão da pessoa] os peticionários atribuem as violações a um Estado parte, neste caso o Brasil. Com relação à competência ativa ratione personae [em razao da pessoa], os peticionários alegam que as referidas violações se cometeram em prejuízo de si mesmas, de suas famílias e da sociedade brasileira, como vítimas diretas das referidas violações. No que diz respeito ao aspecto ativo da competência ratione personae da Comissão o artigo 44 afirma que qualquer pessoa, grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização pode apresentar petições à Comissão. Não foi contestado que as entidades peticionárias tenham essa qualidade e portanto podem apresentar petições em favor das vítimas no presente caso.

 

 

 

 

 

 

B.            Outros requisitos de admissibilidade da petição

 

a.            Esgotamento dos recursos internos

 

41.          O caráter subsidiário da proteção oferecida pelo sistema interamericano impõe que, antes de dar seguimento à tramitação de uma petição, deve-se verificar se os peticionários tentaram obter a reparação das violações no âmbito doméstico do Estado atacado. No presente caso ambas as partes apresentaram alegações substanciosas a respeito do esgotamento dos recursos internos.

 

42.          Dos documentos contidos no processo resulta claro que as famílias de 22 dos desaparecidos tentaram obter informações sobre o paradeiro destes por intermédio de um processo judicial iniciado em 1982. Fundamentaram o seu pedido no direito natural e nos instrumentos do direto internacional humanitário. Solicitavam fossem produzidas informações sobre a Guerrilha e as circunstâncias envolvendo o desaparecimento dos 22 guerrilheiros, e aludiram à existência de um relatório das Forças Armadas que teria sido concluído em 5 de janeiro de 1975 e que disporia das informações requeridas para esclarecer o caso.

 

43.          Neste processo judicial, o Governo apresentou cinco objeções preliminares que foram rejeitadas pelo Juiz Volkmer de Castilho em 24 de setembro de 1982. O Estado negou a existência do conflito, dos desaparecimentos e dos documentos solicitados. Acrescentou que se tais documentos existissem, eles não poderiam ser produzidos em virtude de seu caráter secreto. Com a rejeição destas objeções, o juiz procedeu – entre 1982 e 1985 – à  inquirição de testemunhas e à solicitação dos documentos que estariam à disposição do Governo. 

 

44.           Em 27 de março de 1989, o mesmo juízo, presidido agora pelo Juiz Leal de Araújo, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, fundamentando sua decisão na impossibilidade material e legal do pedido[10]. Ademais, o juiz entendeu que na medida em que a Lei de Anistia de 1979[11] permitia a solicitação de uma “declaração de ausência” no caso dos desaparecidos, este remédio legal específico precluía a utilização de qualquer outro remédio mais genérico.

 

45.           Os peticionários apelaram contra essa decisão em 18 de abril de 1989, alegando que o escopo do pedido ia além do mero “reconhecimento de ausência” das pessoas desaparecidas, única medida disciplinada pela Lei de Anistia, e que a sentença que concluiu pela impossibilidade jurídica do pedido era prematura. Alegaram ainda que o pedido de informações não visa apenas aclarar se estão definitivamente ausentes as pessoas, para fins jurídicos civis, mas sim aclarar as exatas circunstâncias envolvendo do desaparecimento das pessoas.

46.          Em 11 de setembro de 1991, o Ministério Público pronunciou-se em favor da apelação, alegando que o direito à informação era previsto como direito fundamental nos termos do artigo 5°, inciso XXXIII, da Constituição Federal. Subsidiariamente alegou que o direito à sepultura conforme a convicção religiosa da família, enquanto princípio geral do direito, constituía uma fonte relevante do direito neste caso. O Parecer do Ministério Público discorda também da sentença ao afirmar que a Lei de Anistia não satisfaz as pretensões dos peticionários.

 

47.           O Tribunal Regional Federal (2ª instância da Justiça Federal), em 17 de agosto de 1993,  reformou a decisão do Juiz de primeira instância, e disse que o mérito da questão deveria ser apreciado. Fundamentou sua decisão no direito de velar seus mortos segundo sua crença religiosa. O Tribunal igualmente constatou que documentos sigilosos podem ser requisitados e analisados pela Justiça sem serem divulgados. Contra esta decisão foram interpostos embargos de declaração[12]. Este recurso foi julgado inadmissível, por unanimidade, em 12 de março de 1996. Contra esta decisão o Estado apresentou Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, recurso este que foi igualmente negado por inadmissibilidade em 20 de novembro de 1996. Contra esta última decisão o Estado apresentou novo recurso, em 19 de dezembro de 1996, que – segundo informação dos autos – não foi ainda julgado[13].

 

48.     Os peticionários alegam que a demora extraordinária em tramitar o  processo judicial justifica a aplicação da norma contida no artigo 46(2)(c) da Convenção. Segundo esta disposição, a regra do esgotamento dos recursos internos não se aplicará quando houver “demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos”.

 

49.           O Estado, de sua parte, alega que embora o trâmite seja lento, o processo está seguindo as normas processuais vigentes e os princípios do contraditório e da ampla defesa. Alega-se, ademais, que a Advocacia Geral da União tem a obrigação legal de recorrer no que for legalmente possível enquanto não houver o trânsito em julgado das decisões que contrariam os interesses da União.

 

50.          A Comissão estima que no presente caso, a demora de mais de 18 anos sem uma decisão definitiva de mérito não pode ser considerada razoável. Embora o caso possa ser complexo, e muitos recursos tenham sido utilizados, o fato de que não exista sequer decisão de primeira instância com relação à procedência ou não do pedido, e que desde 1994 os recursos apresentados pelo Governo não tratam do mérito, mas tão somente da interpretação de uma sentença de segunda instância, a Comissão entende que o requisito do esgotamento dos recursos internos não pode ser exigido. Por estas razões aplica-se o artigo 46(2)(c) e dispensa-se o esgotamento dos recursos internos.

 

 

 

b.            Prazo de apresentação

 

51.          Em razão da natureza do presente caso não houve uma “decisão definitiva” notificada às vítimas. Ademais, nem Estado nem peticionários argüíram qualquer posição sobre este ponto. O processo estando em andamento desde 1982 sem que tenha havido uma decisão final,  a exigência do prazo de seis meses contida no artigo 46(1)(b) da Convenção não encontra aplicação na espécie.

 

c.            duplicação de procedimentos

 

52.          Não há qualquer alegação de que o presente caso esteja pendente frente a outro órgão ou jurisdição internacional. Da mesma forma, o presente caso não constitui uma reprodução substancial de outra petição analisada anteriormente pela Comissão ou por outro órgão ou jurisdição internacional. Considera-se, portanto, que esta exigência foi cumprida.

 

d.            caracterização dos fatos

 

53.          O artigo 47(b) da Convenção estipula que se uma petição não expuser fatos que caracterizem uma violação dos direitos garantidos pela Convenção, ela deverá ser declarada inadmissível.  Os peticionários alegam que o Estado conduziu operações militares na região do Araguaia entre os 1972 e 1975 e que destas operações resultou o desaparecimento de 22 guerrilheiros. Desde então não houve a investigação das circunstâncias das mortes dos desaparecidos nem a identificação e punição das pessoas envolvidas, muito embora o Estado tenha reconhecido seu envolvimento a sua responsabilidade e promovido indenizações.

 

          54.          A petição alega que o Estado violou o direito dos peticionários e da sociedade brasileira em geral a ter informação fidedigna sobre os fatos denunciados. Esta violação surgiria de duas ações do Estado. Por um lado a Lei de Anistia se apresenta como um impedimento ao acesso do Poder Judiciário e, através dele o acesso dos peticionários e da sociedade, à informação completa sobre os fatos e as responsabilidades do caso. Por outro lado, as dificuldades de acesso à documentação militar sobre os fatos, baseada sobre argumentos de segurança nacional, inexistência de documentação ou outros, obstaculizariam o exercício do direito ao acesso à informação e à possibilidade de dar sepultura adequada às vítimas. Tudo isto violaria direitos reconhecidos pelos artigos 8, 13 e 25 da Convenção[14].

          55.          Além disso, a petição caracteriza os fatos como uma violação do direito à liberdade de consciência e de religião, artigo 12 da Convenção, na medida em que o desaparecimento forçado privaria os familiares das vítimas do direito de dar sepultura adequada, conforme sua convicção religiosa, aos restos mortais das vítimas.

 

56.          O Estado alegou que com a promulgação da Lei n° 9140 de 1995 – que criou uma Comissão Especial com competências para a investigação dos desaparecimentos, a localização dos corpos e a indenização das famílias dos desaparecidos políticos – surgiu um fato novo que descaracteriza a pretensão jurídica dos peticionários. Alegam que a referida Lei reconheceu a responsabilidade administrativa e civil do Estado e indenizou os familiares das vítimas. Com isto, o Estado alega que já não mais subsistem os motivos da Comunicação.

 

57.          Os peticionários entendem que a indenização não é uma reparação completa da violação e alegam que o Estado não pode com a indenização pretender ter reparado a totalidade da violação, pois ainda falta identificar e punir os responsáveis pela mesma.  O Estado alega, por sua vez, que em virtude da Lei de Anistia não é possível investigar a responsabilidade individual e sancionar os agentes públicos envolvidos no caso.  A Comissão considera no presente caso que deve considerar se a Lei de Anistia aprovada, no tocante aos fatos em que se enquadram os denunciados, estabelece um regime de impunidade, que impediria que os tribunais competentes julguem e estabeleçam uma condenação aos eventuais responsáveis das violações denunciadas.

 

58.          A Comissão considera que, no estado atual do procedimento, não se pode afirmar com certeza que as medidas adotadas pelo Estado constituem ou não uma "reparação suficiente" das violações alegadas. No presente caso, não seria possível à Comissão definir o que é uma reparação suficiente das violações, sem antes determinar a existência e a natureza das eventuais violações, o que só pode ser determinado na fase de mérito. Por estas razões, a Comissão entende desestimar a alegação do Estado de que devem se aplicar as hipóteses dos artigos 48(b)(e)(c) da Convenção.

 

59.          Os fatos alegados na petição, se comprovados, caracterizariam violações dos artigos I, XXV e XXVI da Declaração Americana, assim como dos artigos 1(1), 4, 8, 12, 13 e 25 da Convenção Americana. A Comissão considera que a excepcao do artigo 47(b) não se aplica ao presente caso.

 

V.            CONCLUSÕES

 

60.          Pelas razões expostas, a Comissão conclui que é competente para considerar o presente caso e que a petição atende às exigências de admissibilidade, de conformidade com os artigos 46 e 47 da Convenção Americana e os artigos 1 e 20 de seu Estatuto.

 

61.          Com fundamento nos argumentos de fato e de direito expostos anteriormente, e sem prejulgar o mérito da questão,

 

A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

 

DECIDE:

 

1.          Declarar admissível o presente caso no que se refere às supostas violações dos artigos I, XXV e XXVI da Declaração Americana e dos artigos 1(1), 4, 8 , 12, 13 e 25 da Convenção Americana;

 

2.          Notificar esta decisão às partes;

 

3.          Continuar com a análise de mérito da questão;

 

4.          Publicar esta decisão e incluí-la em seu Informe Anual para a Assembléia Geral da OEA.

 

(Assinado):  Presidente; Claudio Grossman, Primer Vicepresidente; Juan Méndez, Segungo- Vicepresidente; Marta Altolaguirre, Comissionados: Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo e Peter Laurie.

 

O abaixo-assinado, David J. Padilla, na qualidade de Secretário Executivo Adjunto da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), de conformidade com o disposto no artigo 46(7) de seu Regulamento, certifica que este documento é uma cópia fiel do original depositado nos arquivos da Secretaria da CIDH.

 

 

 

 

 

David J. Padilla

Secretário Executivo Adjunto

 

 


          Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., aos 6 dias de mês de março de 2001.

 

 

 

 

Claudio Grossman                                                        Juan Méndez

Presidente                                                    Primeiro Vice-Presidente

 

 

 

 

Marta Altolaguirre                                               Julio Prado Vallejo

Segunda Vice-Presidente                                             Comissionado

 

 

 

 

Robert K. Goldman                                                             Peter Laurie

Comissionado                                                               Comissionado

 

 

Registre-se e comunique-se conforme acordado.

 

 

 

 

 

 

Jorge E. Taiana

Secretário Executivo

 



[1] Lei n° 9140 de 15 de dezembro de 1995.

[2] A Lei de Anistia, Lei n° 6.683 de 28 de agosto de 1979, permitia aos familiares dos desaparecidos políticos do regime militar solicitar uma “declaração de ausência” que gerava a presunção de falecimento do desaparecido.

[3] Este recurso visa esclarecer a interpretação de uma sentença que seja obscura ou ambígua, e não a modificar o conteúdo da decisão.

[4] Recurso contra decisão que contraria Lei federal ou que revela desentendimento jurisprudencial em matéria infra-constitucional nas diferentes regiões.

[5] Recurso contra decisão interlocutória, apreciado pelo tribunal superior, neste caso o Superior Tribunal de Justiça. Neste caso o agravo visava anular a decisão do Tribunal Regional Federal que declarou o Recurso Especial inadmissível.

[6] O Brasil ratificou a Convenção no dia 25 de setembro de 1992.

[7] Ver Nota do Governo, recebida em 6 de março de 1997 e a Nota do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, datada de 25 de fevereiro de 1997 que esta encaminha.

[8] O Brasil é membro fundador da OEA, tendo firmado a Carta da organização em 1948 e depositado o instrumento de ratificação em 1950.

[9] Ver, entre outras, as seguintes decisões da Comissão: Informe 24/98, no Caso 11.287 (João Canuto de Oliveira), decisão de mérito de 7 de abril de 1998, publicado no Informe Anual 1997, parágrafo 14;  Informe 17/98, nos Casos 11.407 (Clarival Xavier Coutrim) e outros, decisão de admissibilidade de 21 de fevereiro de 1998, publicado no Informe Anual 1997, parágrafo 163; Informe 60/99, no Caso 11.516 (Ovelário Tames), decisão de mérito de 13 de abril de 1999, publicado no Informe Anual 1998, parágrafos 26 a 27; Informe 9/00, no Caso 11.598 (Alonso Eugenio da Silva), decisão de mérito de 24 de fevereiro de 2000, publicado no Informe Anual 1999, parágrafos 19-20 e 52; e, finalmente, Informe 38/99, sobre a petição de Víctor Saldaño contra Argentina, decisão de inadmissibilidade de 11 de março de 1999, publicado no Informe Anual 1998. Ver igualmente a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre este tópico: Caso Velásquez  Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, Série C, N° 4, parágrafos 155-157; Caso Godínez Cruz, Sentença de 20 de janeiro de 1989, Série C, N° 5, parágrafos 163- 165; e, Caso Fairén Garbi y Solis Corrales, Sentença de 15 de março de 1989, Série C, N° 6, parágrafos 147-150; e, Caso Blake (Exceções Preliminares), Sentença de 2 de julho de 1996, Serie C, N°27, parágrafo 35.

[10] A impossibilidade material decorreria da inviabilidade da busca de corpos na selva amazônica, após o transcurso de tantos anos; a impossibilidade legal do pedido decorreria de que nenhuma norma do ordenamento jurídico obrigava o Estado a indicar o local de sepultamento de qualquer pessoa.

[11] Lei n° 6683/79.

[12] Recurso que visa tão somente o esclarecimento do sentido e da extensão de uma decisão judicial, sem pretender modificar-lhe o conteúdo. Ver nota 3 .

[13] Em 3 de fevereiro de 1997 foi determinada a intimação das partes.

[14] Ver os seguintes informes da CIDH: Segundo Informe Sobre la Situación de los Derechos Humanos en Perú, de 2 de junho de 2000 (OEA/Ser. L/V/II.106, doc. 59 rev.), Capítulo II, parágrafos 215 e seguintes; Tercer Informe Sobre la Situación de los Derechos Humanos en Colombia, de 26 de fevereiro de 1999 (OEA/Ser. L/V/II.102, doc. 9 rev.),  Capítulo IV, parágrafo 345. No contexto dos casos individuais, essa doutrina foi claramente afirmada nos casos seguintes: Informe n°1/99, no Caso n°10480 (El Salvador), publicado no Informe Anual CIDH, 1998 (OEA/Ser.L/V/II.102, doc. 6 rev.) ; Informe n° 36/96, no Caso n°1843 (Chile), publicado no Informe Anual da CIDH, 1996 (OEA/Ser.L/V/II.95`, doc. 7); Informes 28/92, nos Casos n° 10147, 10181, 10240, 10262, 10309 e 10311 (Argentina) e 29/92, nos Casos n° 10.029, 10036, 10372, 10373, 10374 e 10375 (Uruguai), publicados no Informe Anual CIDH 92-93 (OEA/Ser.L/V/II.83, doc. 14)