RELATÓRIO ANUAL 2000

RELATÓRIO N° 55/01*

CASOS 11.286 (ALUÍSIO CAVALCANTI E OUTRO),

11.407 (CLARIVAL XAVIER COUTRIM), 11.406 (CELSO BONFIM DE LIMA), 11.416 (MARCOS ALMEIDA FERREIRA), 11.413 (DELTON GOMES DA MOTA), 11.417 (MARCOS DE ASSIS RUBEN), 11.412 (WANDERLEI GALATI), e 11.415 (CARLOS EDUARDO GOMES RIBEIRO)

BRASIL

4 de abril de 2001

 

 

            I.         SUMÁRIO

 

          A.        Antecedentes

 

          1.       Entre fevereiro e setembro de 1994 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (“Comissão”) recebeu do Centro Santos Dias de Direitos Humanos, da Arquidiocese de São Paulo, nove denúncias contra a República Federativa do Brasil (“Brasil”, “Estado brasileiro” ou “Governo do Brasil”) por violações perpetradas por agentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo.  Alega-se nas denúncias que os crimes cometidos constituem violação dos artigos I (direito à vida, à liberdade, à segurança e à integridade da pessoa), XVIII (direito à justiça) e XXIV (direito de petição) da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (“Declaração”), e aos artigos 8 (garantias judiciais) e 25 (proteção judicial) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (“Convenção”), conjuntamente com o artigo 1.1 da mesma (obrigação de garantir e respeitar os direitos estabelecidos na Convenção).  Conforme consta do Relatório de Admissibilidade (Relatório 17/98), tais casos foram inicialmente tramitados independentemente, tendo então a Comissão decido acumulá-los a fim de elaborar um só relatório de admissibilidade.  Tal medida será igualmente tomada neste relatório de mérito, no qual se reúnem os casos 11.286, 11.407, 11.406, 11.416, 11.413, 11.417, 11.412 e 11.415.  Neste relatório conjunto de admissibilidade, a Comissão colocou-se à disposição as partes visando a alcançar uma solução amistosa e, ao não receber resposta afirmativa no período fixado, considerou que tal solução era inviável nesta etapa do procedimento.[1]

 

          B.        Relatório conjunto sobre admissibilidade (17/98) e razões para o acúmulo dos casos

 

          2.       A Comissão, no seu relatório sobre admissibilidade conjunta para estes casos[2], considerou-se competente para analisar possíveis violações a direitos humanos protegidos pela Declaração e pela Convenção, em conformidade com os artigos 1(1)(b), e 20 do seu Estatuto. Indicou, no mesmo, que o fato de o Brasil haver ratificado a Convenção em 25 de setembro de 1992 não o exime de responsabilidade por violações de direitos ocorridas antes dessa ratificação, garantidos na Declaração, que é de caráter vinculante.  A respeito, recordou o reconhecimento da compulsoriedade da Declaração pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

 

          3.       Nesse mesmo relatório de admissibilidade, esclareceram-se as bases jurídicas para o acúmulo de casos. No mesmo, a Comissão afirma que o artigo 40 do seu Regulamento estabelece critérios para o desdobramento e o acúmulo de casos: 1) a petição que exponha fatos distintos, que se refira mais a uma pessoa e que poderia incluir diversas violações não conexas no tempo e no espaço será desdobrada e tramitará mediante processos em separado, desde que reuna todos os requisitos a que se refere o artigo 32; 2) quando duas petições versarem sobre os mesmos fatos e pessoas, serão reunidas e tramitarão num só processo. A respeito, a Comissão interpretou o artigo 40 de maneira bastante ampla. Assim, no que se refere ao artigo 40(1) do Regulamento, assinala que: a Comissão não interpretou esta disposição como exigência de que os fatos, as vítimas e as violações mencionadas numa petição devam coincidir estritamente no tempo e no espaço para que possam tramitar como um só caso.

 

          4.       Esclareceu então a Comissão que, anteriormente, tramitara casos individuais relacionados com numerosas vítimas que haviam alegado violações de direitos humanos ocorridas em momentos e lugares diferentes, sempre que elas tivessem alegado que a origem do tratamento recebido era idêntica. Disso se infere que a Comissão pode dar trâmite a um caso único de reclamação de várias vítimas que aleguem violações resultantes da aplicação de normas legais ou de um esquema ou de uma prática a cada uma delas, independentemente do momento e do lugar em que tenham sido submetidas a um tratamento similar. A Comissão não só recusou-se a separar o trâmite desses casos, como também acumulou casos separados que reúnem essas característicos, para dar-lhes trâmite como caso único.

 

          5.       No citado relatório de admissibilidade, a Comissão explicou que os casos presentes tiveram tramitação independente. A Comissão considera que as acusações contidas nas denúncias são de características similares e se inserem num mesmo contexto. As violações alegadas foram cometidas por policiais militares de um mesmo Estado, São Paulo, atuando de maneira supostamente ilegal contra civis indefesos e desarmados (com exceção de um caso) e com impunidade dos autores das possíveis violações, em razão da lentidão e parcialidade demonstradas pela Justiça Militar na tramitação e no julgamento dos casos. A Comissão decidiu, por razões de economia processual, acumular os casos a fim de preparar um só relatório.

 

          6.       Finalmente, no citado relatório, a Comissão considerou-se competente para conhecer dos presentes casos, que eram admissíveis, em conformidade com o disposto nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana. Decidiu, então, declarar a admissibilidade dos casos apresentadores, enviar este relatório de admissibilidade ao Governo da República Federativa do Brasil e aos peticionários, colocar-se à disposição das partes com o objeto de chegar a uma solução fundamentada no respeito aos direitos protegidos na Convenção Americana, convidar as partes a pronunciar-se no prazo de 30 dias sobre a possibilidade de solucionar amistosamente o caso, continuar o exame das questões de fundo e publicar este relatório no seu Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA.

 

 

            C.        Conclusões deste relatório

 

          7.       A Comissão conclui, neste relatório elaborado em conformidade com o artigo 51 da Convenção, que agentes policiais do Estado executaram sumariamente Aluisio Cavalcanti, Clarival Xavier Coutrim, Delton Gomes da Mota, Marcos de Assis Ruben e Wanderlei Galati, que agentes do Estado também feriram gravemente Cláudio Aparecido de Moraes, Celso Bonfim de Lima, Marcos Almeida Ferreira e Carlos Eduardo Gomes Ribeiro, e que o Estado não cumpriu seus compromissos de acordo com os artigos I e XVIII da Declaração e 8 e 25 da Convenção, nem prestou as devidas garantias para prevenir, investigar e processar essas graves violações. A Comissão recomenda o processo e a punição dos responsáveis pelas distintas violações e a correspondente reparação às vítimas ou seus familiares.

 

II.        O ANALISIS SOBRE O MERITOS DE CADA CASO

 

Caso 11.286 (Aluísio Cavalcanti e outro)

 

A.        Resumo

 

          8.       Em fevereiro de 1994 a Comissão recebeu denúncia segundo a qual Aluísio Cavalcanti Júnior teria sido morto e Cláudio Aparecido de Moraes teria sido vítima de tentativa de homicídio, crimes estes ocorridos em 04 de março de 1987, no bairro Jardim Camargo Velho, na cidade de São Paulo, e alegadamente cometidos pelos agentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo José Carvalho, Robson Bianchi, Luís Fernando Gonçalves, Francisco Carlos Gomes Inocêncio, Rubens Antonio Baldasso e Dirceu Bartolo.

 

          9.       Aluísio Cavalcanti Júnior foi acusado por um dos policiais de ser o assassino de seu filho.  Os meninos foram interrogados e ameaçados até que um deles confirmou ser o outro o autor do homicídio, motivo pelo qual os policiais decidiram matá-los.  Ambos foram alvejados na cabeça e seus corpos foram levados a um matagal, aonde foram abandonados.  Por motivos alheios à vontade dos policiais, Cláudio Aparecido de Moraes sobreviveu.

 

          10.     Em 9 de novembro de 1987 o Promotor de Justiça Militar denunciou José Carvalho, Robson Bianchi, Luís Fernando Gonçalves, Francisco Carlos Gomes Inocêncio, Rubens Antonio Baldasso e Dirceu Bartolo perante a 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado pelo homicídio de Aluísio e tentativa de homicídio de Cláudio.  O Sargento João Simplício Filho e o soldado Roberto Carlos de Assis, que presenciaram os fatos, mas não participaram direta e efetivamente nos crimes, foram denunciados por omissão.

 

          11.     Não foi ajuizada ação de indenização.

 

B.        Trâmite perante a Comissão

 

          12.     A presente denúncia foi recebida pela Comissão em fevereiro de 1994.  Diversas manifestações foram colhidas de ambas as partes entre a mencionada data e abril de 1996, nas quais se verificou o andamento dos processos judiciais existentes em relação aos fatos denunciados.  Em seu 98º período de sessões a Comissão aprovou, em relação ao caso, o Relatório de Admissibilidade 17/98, que foi incluído em seu relatório anual de 1997.

 

C.        Posição das partes

 

          13.     A denúncia afirma que os recursos internos, além de apresentarem excessiva delonga, mostraram-se ineficazes, posto que nenhum dos acusados havia sido preso ou julgado após sete anos da data dos fatos.  Posteriormente, afirmou o peticionário que o processo já se estendia por oito anos e demonstrou que certas questões processuais levariam à anulação de provas e sua reprodução, o que resultaria numa demora ainda maior para levar a julgamento os responsáveis pelos atentados contra Aluísio e Cláudio.  Requereu o peticionário não só a reparação pela morte injustificada de Aluísio e pela tentativa de assassinato de Cláudio, mas também a condenação do Estado Brasileiro por não ter investigado, processado e punido os responsáveis por tais crimes.  Solicitou que se declarasse não ter o Governo brasileiro cumprido com suas obrigações internacionais, violando assim os artigos I, XXV, XXVI da Declaração Americana e os artigos 8(1) e 25(1) da Convenção Americana.

 

          14.     O Governo brasileiro alegou que todas as medidas disciplinarias haviam sido tomadas e que o processo judicial correspondente estava em curso.  Informou que os policiais Francisco Carlos Gomes Inocêncio e Dirceu Bartolo haviam sido expulsos das forças policiais por decisão administrativa do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e forneceu, por diversas vezes, dados sobre o andamento das respectivas ações penais.  O Estado brasileiro, no entanto, não respondeu às reiteradas solicitações da Comissão para que se manifestasse sobre o mérito da questão, sequer tendo contestado os fatos expostos na denúncia.

 

D.        Análise da Comissão

 

1.         O direito à vida e à integridade física

 

          15.     Em relação à alegação de violação ao direito à vida e à integridade física de Aluísio Cavalcanti Júnior e Cláudio Aparecido de Moraes, conclui a Comissão terem sido apresentados indícios suficientes que levam a conclusão de que efetivamente os dois jovens foram arbitrariamente feridos por agentes estatais.

 

          16.     A primeira e mais importante prova neste sentido é o depoimento do próprio Cláudio Aparecido de Moraes.  De acordo com seu testemunho, após sua detenção arbitrária, os policiais ameaçaram tanto a ele como a Aluísio por várias vezes, tendo eles sofrido atos de tortura física e psicológica antes de serem atingidos pelos disparos.  Cláudio narrou inclusive que um dos policiais teria deixado apenas um cartucho no revólver e apertado o gatilho por duas vezes contra sua cabeça, ao estilo “roleta russa”.  Finalmente, confirmou a vítima ter sido ordenada por um dos policiais a deitar-se no chão, colocar as mãos entre as pernas, fechar os olhos e, quando assim procedeu, “ouviu dois disparos e sentiu um tranco no peito e a testa queimar”, sendo gravemente ferido.

 

          17.     Em seus depoimentos, todos os policiais envolvidos confirmam que os garotos foram presos e levados a um local ermo.  Também confirmam que o Cabo Carvalho expressou claramente o desejo de matar Aluísio, pois estava convencido de que ele era o assassino de seu filho.  Embora nenhum dos policiais ouvidos tenha confirmado ter presenciado a execução, vários dizem ter visto o Cabo Carvalho afastar-se dos demais, voltando após serem ouvidos alguns disparos e dizendo que os rapazes haviam sido “julgados e condenados”.

 

          18.     Outro importante ponto é a conclusão do inquérito policial militar e dos procedimentos administrativos instaurados contra os policiais.  Nestes expedientes, após análise das provas coletadas, confirmou-se a veracidade dos fatos e concluiu-se pela culpabilidade dos réus.

 

          19.     Assim, embora não tendo sido concluído o respectivo processo criminal, inúmeras são as provas que indicam a materialidade dos fatos – morte de Aluísio e graves lesões em Cláudio – e a autoria dos mesmos por Policiais Militares do Estado de São Paulo.  Isto posto, verifica-se a responsabilidade do Estado brasileiro pelas violações de que foram vítimas os dois jovens, em ofensa ao Artigo I da Declaração Americana.

 

            2.         Garantias judiciais e devido processo legal

 

          20.     Verifica-se dos documentos e informações apresentados pelo Governo e pelos peticionários que o processo judicial relativo aos crimes cometidos contra Aluísio e Cláudio foi extremamente lento.

 

          21.     Elementos extraídos do processo indicam que, em diversas ocasiões, as audiências deixaram de ser realizadas e foram reprogramadas por não se encontrarem presentes os defensores dos réus. As evidências obtidas foram anuladas por formalismos, retirando eficácia ao processo. Tais fatos indicam a adoção de uma estratégia dilatória pela defesa,  aceita de facto pela promotoria e pela Justiça Militar, o que acabou por prejudicar o andamento normal do processo, provocando grande atraso em prejuízo da justiça e dos direitos da vítima.

 

          22.     Por outro lado, os peticionários comprovaram que os pedidos elaborados pela acusação para conversão do julgamento em diligência foram fundamentados e solicitados no interesse do processo, uma vez que se pretendia produzir provas adicionais a serem apresentadas quando do julgamento.

 

          23.     Em face de tais dados, entende a Comissão que embora existentes recursos judiciais de que se podiam valer as vítimas de violação de direitos humanos no caso aqui analisado, tais recursos não foram rápidos e efetivos.  Houve demora excessiva por parte do Estado no julgamento dos acusados pelas violações e mais de oito anos após os fatos os responsáveis ainda não haviam sido condenados.  Violou o Estado Brasileiro, assim, aos artigos 8 e 25 da Convenção Americana.

  

 

            Caso 11.407 (Clarival Xavier Coutrim)

 

            A.        Resumo

 

          24.     Em 6 de setembro de 1994 a Comissão recebeu denúncia segundo a qual Clarival Xavier Coutrim, de 22 anos, teria sido morto em 20 de abril de 1982, na Zona Leste da cidade de São Paulo, por tiros alegadamente disparados pelos policiais militares Júlio César Passos da Silva, Nelson de Freitas Nascimento Filho, Rodolfo Cosin Filho, Hermes Simplício da Silva, Celso de Castilho e Miguel Portos Neto.

 

          25.     A vítima teria sido aprisionada pelos policiais e posteriormente levada a um local ermo, aonde foi executada.

 

          26.     Foi aberto o respectivo inquérito policial militar.  O mesmo concluiu que, embora existissem indícios de que os policiais teriam cometido o crime, existia igualmente evidencia que excluía a ilicitude de sua conduta, uma vez que agiram em cumprimento de seu dever e em legítima defesa.  O inquérito foi arquivado e mais tarde desarquivado face à apresentação de novas provas, sendo então determinada a prisão preventiva dos réus.  Abriu-se processo criminal contra os mesmos perante a 3ª Auditoria Militar do Estado de São Paulo.

 

          27.     A respectiva ação indenizatória foi ajuizada e julgada improcedente pela 6ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.

 

            B.        Trâmite perante a Comissão

 

          28.     A denúncia foi recebida pela Comissão em setembro de 1994, tendo as partes pertinentes sido transmitidas ao governo em 28 de novembro de 1994.  Em 25 de maio de 1995 o governo respondeu ao pedido de informações da Comissão.  Na data de 16 de agosto de 1995 a Comissão recebeu informações do peticionário sobre o julgamento dos acusados.  A última manifestação do governo brasileiro deu-se em 15 de novembro de 1995.  O caso foi considerado admissível pela Comissão, que aprovou a publicação do respectivo Relatório de Admissibilidade 17/98 em seu 98º período de sessões, e sua inclusão no Relatório Anual de 1997. 

 

            C.        Posição das partes

 

          29.     Na denúncia alegou-se que a vítima teria sido aprisionada sem qualquer motivo aparente, existindo testemunho de policiais presentes na ocasião que afirmam terem comentado com os milicianos que levaram a Clarival que ele não era o suspeito que procuravam.  Ainda assim, o mesmo foi levado e posteriormente executado.  Seu corpo foi encaminhado ao hospital, onde os policiais declararam que a vítima teria sido atingida em um tiroteio com “bandidos”.

 

          30.     Alegavam ainda os peticionários na denúncia, que o trâmite processual havia sido prolongado e mais de doze anos após os fatos o procedimento ainda pendia de decisão judicial.  O peticionário informou que o processo apresentara demora excessiva em seu desenrolar e que em 20 de junho de 1995 teve lugar o julgamento dos acusados.  Nesta data quatro dos policiais denunciados foram condenados a doze anos de prisão e os dois restantes foram absolvidos por insuficiência de provas.  Dos condenados, a três foi concedido o benefício de apelar em liberdade, sendo que o quarto encontrava-se foragido.

 

          31.     De acordo com os peticionários, a sentença ditada no processo penal reconhece que os agentes da Polícia Militar acusados dispararam contra a vítima, que não havia cometido e não estava por cometer qualquer ato ilícito, estava desarmada e indefesa e não opunha resistência à autoridade policial. Não obstante, decorridos mais de 13 anos desses fatos, o caso ainda pendia de decisão definitiva e os agentes policiais encontravam-se em liberdade. Da mesma forma, a ação de indenização ajuizada pela progenitora da vítima não fora  decidida em juízo, sob o pretexto de não ter ficado provada a culpabilidade da Polícia.

 

          32.     Quando de sua contestação à denúncia apresentada em setembro de 1994, o Governo brasileiro limitou-se a informar o andamento do processo judicial relativo à morte de Clarival.  O Estado manifestou-se posteriormente apenas apresentando novas informações sobre o processo.  Em nenhum momento, no entanto, contestou os fatos expostos na denúncia, assim como deixou de manifestar-se sobre o mérito da questão.

 

            d.         Análise da Comissão

 

            1.         Do direito à vida

 

          33.     Da análise dos documentos e informações fornecidos pelas partes, conclui a Comissão que Clarival Xavier Coutrim foi sumariamente executado por Policiais Militares do Estado de São Paulo.

 

          34.     Os policiais envolvidos levaram o corpo de Clarival ao hospital e afirmaram que o mesmo teria sido morto em um tiroteio.  Com efeito, a primeira versão que os mesmos deram dos fatos é de que teriam avistado suspeitos que se encontravam em um terreno no bairro paulistano de São Mateus.  Ao tentarem verificar quem eram os mesmos, teriam os policiais sido recebidos a tiros, iniciando-se então o confronto que resultou na morte de Clarival.  Tal versão, no entanto, não encontrou sustentação nos depoimentos das testemunhas ouvidas durante o processo.  Uma delas, que conhecia Clarival, afirma ter visto uma viatura levá-lo, embora não tenha presenciado sua prisão.  Outra testemunha presenciou Clarival conversando com policiais e entrando na viatura, vindo mais tarde a saber que ele teria sido morto naquele dia.  Tais fatos foram também presenciados pelo irmão da vítima.  Todas estas testemunhas afirmam que Clarival encontrava-se sem camisa enquanto conversava com os policiais, não sendo possível que ocultasse qualquer arma.

 

          35.     Por outro lado, deve-se também considerar que a descrição dos fatos feita pelos acusados apresentou-se cheia de contradições.

 

          36.     Por fim, entende a Comissão serem relevantes as conclusões do laudo necroscópico, que revelaram que os seis projéteis que atingiram o corpo de Clarival, pelo local em que se alojaram, não poderiam ter sido causados com a vítima em fuga, em meio a um tiroteio.  Verifica-se que nenhum dos projéteis penetrou pelas costas, todos atingindo a vítima da frente para trás.  Apontam os ferimentos, assim, para o fato de que a vítima foi morta sem qualquer defesa, ou seja, sumariamente executada.  Assim, violou o Governo brasileiro ao Artigo I da Declaração Americana.

 

            2.         Garantias judiciais e devido processo legal

 

          37.     Várias audiências não se realizaram e foram redesignadas para datas distantes, o que favoreceu a demora excessiva na conclusão do processo crime.  Em razão de tal delonga, o julgamento dos acusados somente ocorreu muitos anos após os fatos e, mesmo após sua condenação em primeira instancia, os réus continuaram em liberdade.

 

          38.     Assim, passados mais de treze anos do assassinato de Clarival, ainda não haviam sido definitivamente julgados e condenados os responsáveis pela sua morte.  Tal lapso temporal atenta contra a validade do remédio jurisdicional provido, considerando a Comissão que os recursos internos não foram eficazes no caso em questão.

 

          39.     Além disso, o processo ajuizado contra a Fazenda do Estado de São Paulo pelos pais da vítima, que buscavam a responsabilização do Estado pelo comportamento de seus agentes e indenização pela morte de Clarival, foi julgada improcedente.  Isso deu-se porque o juiz entendeu que faltavam provas da responsabilidade dos policiais.

 

          40.     A Comissão entende que a não finalização do processo criminal dentro de um prazo razoável afetou visivelmente o desfecho da ação indenizatória.  E embora seja possível o ajuizamento de nova ação de indenização com o advento de uma condenação criminal, a eficácia de tal provimento jurisdicional será também gravemente afetada devido ao enorme lapso temporal entre a morte de Clarival e sua reparação pelo Estado de São Paulo.

 

          41.     Assim, a Comissão conclui que houve violação por parte do Estado brasileiro aos artigos 8 e 25 da Convenção Americana.

 

            Caso 11.406 (Celso Bonfim de Lima)

 

            A.        Resumo

 

          42.     Em setembro de 1994 a Comissão recebeu uma denúncia que informava que Celso Bonfim de Lima, de 18 anos, funcionário de um restaurante, teria sido atingido por um disparado efetuado pelo policial militar Aurino Tavares da Silva, cuja correspondente lesão o deixou paralítico.

 

          43.     Segundo a denúncia, em 26 de fevereiro de 1983, Celso teria trabalhado no restaurante até às 23 horas e então, dado ao avançado da hora, teria sido autorizado a pernoitar naquele estabelecimento comercial.  Policiais militares foram informados sobre uma estranha movimentação no local e decidiram verificar o que ocorria.  Ali chegando, avistaram Celso dormindo, gritaram para que se levantasse e abrisse a porta do estabelecimento e, enquanto este obedecia ao solicitado, foi atingido por um tiro disparado pelo citado policial.

 

          44.     Em 13 de março de 1984 o policial militar Aurino Tavares da Silva foi denunciado perante a 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo por tentativa de homicídio qualificado.  Seu julgamento ocorreu 10 anos depois dos fatos, quando foi condenado por lesão corporal de natureza grave a dois anos de reclusão, com direito a suspensão.  A vítima interpôs ação de indenização perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Estado, que foi julgada procedente em primeira instancia e confirmada pelo Tribunal.

 

            B.        Trâmite perante a Comissão

 

          45.     A denúncia foi recebida em setembro de 1994 e transmitida ao governo brasileiro em 30 de maio de 1995.  Em 20 de fevereiro de 1996 enviaram-se ao peticionário as alegações finais do governo e, no mesmo dia, este foi informado de que o procedimento regulamentar estava encerrado.  Em 19 de abril do mesmo ano foram recebidas as informações finais do peticionário.

 

          46.     Em junho de 1996 a Comissão enviou nota ao governo brasileiro e ao peticionário colocando-se à disposição das partes para chegar a uma solução amistosa.  Nenhuma resposta, no entanto, foi recebida.  A Comissão aprovou em seu 98º período de sessões a publicação do Relatório de Admissibilidade 17/98 e sua inclusão no Relatório Anual de 1997.

 

            C.        Posição das partes

 

          47.     Os peticionários alegaram que a ação penal que correu na Justiça Militar foi lenta, que a pena aplicada foi demasiado leve em relação ao crime cometido e que o policial não passou sequer um dia preso, motivos pelos quais requeriam a condenação do Estado brasileiro pela violação dos artigos 4, 5 e 8 da Convenção Americana e artigos XVII e XXIV da Declaração.  Informou, ainda, que o recurso de apelação que questionava a leve pena aplicada ao acusado foi denegado, sendo em seguida declarada extinta a punibilidade do agente pelo Tribunal.  Por fim, esclareceu que o policial seguia compondo a força policial do Estado de São Paulo.

 

          48.     Em sua contestação, o Estado brasileiro informou ter o agente policial sido condenado e ter o Estado se proposto a indenizar a vítima, estando a respectiva sentença indenizatória em fase de execução.  O Estado Brasileiro não contestou os fatos narrados na denúncia, alegando apenas que o processo judicial seguiu os parâmetros e procedimento estabelecidos no Código Penal Militar.  Esclareceu que a pena foi reduzida porque se considerou a ocorrência da figura da desistência voluntária por parte do policial Aurino, de acordo com o artigo 31 do Código Penal Militar, uma vez que o mesmo desferiu apenas um tiro contra Celso Bonfim de Lima, embora tivesse o revólver carregado com vários projéteis.  Em nenhum momento alegou o Governo brasileiro que não havia violado o direito à integridade física e às garantias e devido processo legal da vítima.  

 

 

            D.        Análise da Comissão

 

            1.         Direito à integridade física (Artigo I da Declaração)

 

          49.     Um primeiro ponto que parece indicar a arbitrariedade da ação policial no caso aqui analisado é a tentativa dos policiais acusados de forjar uma situação de confronto.  Além de alegarem que a vítima não estava sozinha no interior do estabelecimento e que seu comparsa teria fugido, afirmaram que Celso estava armado e teria atirado contra eles.

 

          50.     Verificou-se durante as investigações, no entanto, que não teria sido possível que outra pessoa se encontrasse no interior do edifício e lograsse fugir, uma vez que o exame do local comprovou que as portas encontravam-se trancadas por dentro, tendo apenas uma delas sido arrombada por fora para que os policiais adentrassem no local.  Além disso, comprovou-se que a vítima estava desarmada e o revólver que alegavam os policiais que teria ela utilizado, era na verdade de propriedade de seu patrão.

 

          51.     Segundo depoimento da vítima, ela encontrava-se dormindo no estabelecimento quando os policiais a acordaram e mandaram que abrisse a porta.  Enquanto ela obedecia, teria sido atingida por um tiro de arma de fogo.

 

          52.     As circunstancias do local do crime apoiam tal descrição dos fatos, pois demonstram que não houve tiroteio ou agressão por parte de Celso, que apenas se encontrava ali por ser balconista no local e ter trabalhado até tarde, o que foi confirmado pelos donos do estabelecimento.

 

          53.     No processo penal militar concluiu-se que a autoria do crime era “inquestionável”.  As evidências indicam que Celso encontrava-se indefeso e nada fez que pudesse ter motivado a conduta policial.

 

          54.     Isto posto, a Comissão observa que a grave lesão sofrida por Celso foi resultado do despreparo dos agentes policiais envolvidos, que aproximaram-se violentamente de Celso, não permitiram que explicasse porque encontrava-se naquele estabelecimento comercial e em seguida dispararam desnecessariamente contra o mesmo.  Acrescente-se que, dada a localização do ferimento, a vítima só não faleceu por razões alheias à vontade dos policiais.

 

          55.     Assim, tanto o direito à vida como o direito à integridade física de Celso Bonfim de Lima foram violados por agentes policiais do Estado de São Paulo, razão pela qual é responsável o Governo brasileiro pela ofensa ao Artigo I da Declaração Americana.

 

            2.         Garantias judiciais e devido processo legal

 

          56.     A Comissão entende que o processo criminal, que apenas julgou o acusado dez anos após os fatos, foi demasiado lento.  Além disso, o recurso da acusação que buscava discutir a sentença foi denegado.  Face à pequena pena aplicada, tal delonga acabou por resultar na prescrição da pretensão executória do Estado.

 

          57.     Conclui a Comissão, assim, que o Estado não cumpriu com sua obrigação de garantir o direito de Celso à proteção judicial e ao devido processo legal.  O responsável por crime violento e de tão drásticos resultados para a vítima não cumpriu sequer um dia de pena e teve sua punibilidade extinta, além de continuar exercendo normalmente suas atividades como policial militar.  A prestação jurisdicional prestada pelo Estado não foi efetiva, restando o mesmo responsável pelo não cumprimento aos artigos 8 e 25 da Convenção Americana.

 

            Caso 11.416 (Marcos Almeida Ferreira)

 

            A.        Resumo

 

          58.     A Comissão recebeu, em setembro de 1994, denúncia que informava que Marcos de Almeida Ferreira, de 18 anos, teria sido atingido por um tiro de arma de fogo que o deixou paralítico, disparado pelo policial militar Elcio Vitoriano no dia 31 de agosto de 1989, quando a vítima se dirigia a uma padaria na zona leste de São Paulo.

 

          59.     Marcos teria sido confundido com um suspeito, perseguido pelo policial militar e, sem ter reagido, teria sido atingido por um tiro na região lombar.

 

          60.     O agente policial foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal grave cometida à traição pela 4ª Auditoria Militar do Estado de São Paulo.  O julgamento do acusado foi inicialmente fixado para março de 1995, mas devido a diversos procedimentos dilatórios o mesmo não se realizou.  Foi ajuizada indenização perante a 9ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que foi julgada parcialmente procedente em primeira instancia.

 

            B.        Trâmite perante a Comissão

 

          61.     A denúncia foi recebida em setembro de 1994 e transmitida ao governo brasileiro em dezembro do mesmo ano.  O Governo apresentou sua contestação em julho de 1995.  À partir de fevereiro de 1996 o governo deixou de responder aos pedidos de informação enviados pela Comissão.  O respectivo Relatório de Admissibilidade 17/98 foi aprovado e publicado no Relatório Anual da Comissão de 1997.

 

            C.        Posição das partes

 

          62.     Afirmava a denúncia que o policial Elcio Vitoriano teria sido informado sobre uma tentativa de roubo, motivo pelo qual passou a perseguir a vítima.  Em nenhum momento, no entanto, teria tentado averiguar os fatos.  Após a perseguição, veio Marcos a ser atingido por um disparo na região lombar.  Teria o policial tentado, então, forjar uma situação de resistência, vindo a vítima Marcos Almeida Ferreira a ser processada por tais fatos perante a justiça comum.  Neste processo foi Marcos absolvido, tendo a respectiva sentença sido clara no sentido de que o mesmo teria sido vítima de uma emulação por parte de um policial “despreparado para o uso da farda”, de “espírito homicida” e “verdadeiramente criminoso”.

 

          63.     O peticionário alegou, ainda, que transcorreram seis anos dos fatos até que o acusado fosse julgado e que então, um ano após a condenação em primeira instancia, ainda não se tinha chegado a uma decisão definitiva quanto ao caso, continuando o agente policial em liberdade, temendo os peticionários que o caso restasse impune, uma vez que era provável à época da denúncia a prescrição da pretensão executória do Estado.

 

          64.     O Governo brasileiro apresentou sua contestação em 15 de junho de 1995, na qual informava que o acusado havia sido julgado em 27 de março de 1995 e condenado a três anos de reclusão, tendo o processo sido remetido ao setor responsável pela execução da sentença.  Limitou-se o Estado brasileiro a informar sobre o desfecho do processo, em nenhum momento tendo negado os fatos apresentados pelos peticionários, nem se manifestado quanto ao mérito do caso.

 

            D.        Análise da Comissão

 

            1.         Do direito à vida e à integridade física

 

          65.     A versão dos acontecimentos como descrita pela vítima encontra total respaldo em todas as provas colhidas nos dois processos judiciais relativos aos fatos.  A situação de resistência, afirmada pelo policial Elcio, não foi sustentada sequer pelas testemunhas de acusação ouvidas no primeiro processo judicial movido contra Marcos.  Ainda neste processo, o próprio Ministério Público solicitou a absolvição do réu Marcos, porque as evidências colhidas durante o expediente judicial tinham deixado claro que o que ocorreu de fato foi uma “atuação agressiva e abusiva do PM Elcio Vitorino”, solicitando, inclusive, a responsabilização do policial face às gravíssimas conseqüências de seus atos.  Provou-se que Marcos estava desarmado, que não cometera qualquer crime e que não se opusera à atuação policial.

 

          66.     Com efeito, foi Marcos absolvido pelo crime de resistência e cópia de seu processo foi enviada a outro membro do Ministério Público que, igualmente convencido da culpabilidade de Elcio Vitorino, denunciou-o pela prática do crime de lesão corporal grave cometida à traição.

 

          67.     Face a todas estas evidências, a Comissão entende que provaram os peticionários que o direito à vida e à integridade física de Marcos Almeida Ferreira foi violado por um agente da forças de segurança do Estado de São Paulo, violando o Estado brasileiro desta forma ao Artigo I da Declaração Americana.

 

            2.         Garantias Processuais e Devido Processo Legal

 

          68.     A abusiva e violenta atitude de policial militar Elcio Vitorino teve conseqüências gravíssimas e permanentes sobre a vítima, que perdeu definitivamente sua função locomotora.

 

          69.     Tais conseqüências devem ser minoradas da melhor forma possível de maneira a reparar, ainda que parcialmente, o mal sofrido pela vítima.  Neste sentido, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo julgou parcialmente procedente a ação de indenização proposta por Marcos, fixando-lhe o direito a uma pensão vitalícia e a uma indenização pelos danos morais por ele sofridos.

 

          70.     No entanto, parte da reparação a que faz jus a vítima neste tipo de casos é o processamento e penalização dos responsáveis pelo ato criminoso contra ela cometido.  A Comissão entende que neste ponto falhou o Estado brasileiro em garantir a Marcos seus direitos ao devido processo legal e às garantias judiciais.  Embora tenha-se instaurado uma ação criminal para processamento de Elcio Vitorino, tal processo apenas sentenciou o acusado seis anos após a ocorrência do crime e outorgou-lhe o benefício de apelar em liberdade.  Com isso, a sentença não foi efetivamente cumprida e, devido à curta pena aplicada e à demora no processamento dos recursos, é presente o risco da prescrição da pretensão executória do Estado em relação ao crime.

 

          71.     Assim, entende a Comissão que os recursos internos mostraram-se ineficazes em razão da delonga, não sendo garantido a Marcos Almeida Ferreira seu direito ao devido processo legal e à garantia de ver levado a juízo, processado e penalizado, o responsável pelas graves violações que sofreu.  Neste sentido, o Estado brasileiro violou os artigos 8 e 25 da Convenção Americana.

 

            Caso 11.413 (Delton Gomes da Mota)

 

            A.        Resumo

 

          72.     A Comissão recebeu denúncia em setembro de 1994 segundo a qual Delton Gomes da Mota, de 20 anos, teria sido morto pelos policiais militares Gilson Lopes da Silva e Maurício Corrêa da Silva no dia 14 de março de 1985.

 

          73.     Consta da denúncia que a vítima encontrava-se com alguns amigos em uma rua da zona norte da cidade de São Paulo quando foram abordados por policiais que procuravam por um traficante que se encontrava na região.  Os policiais passaram a atirar contra o grupo, que dispersou-se.  Na fuga, Delton teria se jogado em um córrego e então corrido para um matagal, aonde foi atingido por quatro projéteis de arma de fogo.

 

          74.     Em outubro de 1985 os agentes da Polícia Militar foram denunciados perante a 3ª Auditoria de Justiça Militar de São Paulo pelo homicídio qualificado de Delton Gomes da Mota.  Os pais da vítima interpuseram ação visando a declaração da responsabilidade do Estado pela morte de seu filho, ação esta que em 1997 encontrava-se para, já há mais de três anos, aguardando a finalização do processo criminal.

 

            B.        Trâmite perante a Comissão

 

          75.     A Comissão recebeu a denúncia em 15 de setembro de 1994 e encaminhou as partes pertinentes ao governo brasileiro em 13 de dezembro do mesmo ano.  Em 15 de junho de 1995 o governo brasileiro apresentou a sua contestação, informando sobre o andamento do processo.  Posteriormente e por diversas vezes as partes informaram a Comissão sobre o desenvolvimento do processo penal relativo ao crime em questão.  No entanto, à partir de 25 de abril de 1996 o Estado brasileiro deixou de responder às solicitações de informação emitidas pela Comissão.  Em seu 98º período de sessões, a Comissão aprovou o Relatório 17/98 no qual considerou admissível a presente denúncia, Relatório este publicado no Relatório Anual das Atividades da Comissão de 1997.

 

            C.        Posição das partes

 

          76.     Na denúncia apresentada em setembro de 1994 o peticionário alegava que Delton Gomes da Mota teria sido arbitrariamente atacado por policiais que procuravam um traficante de drogas da região, enquanto encontrava-se conversando com amigos.  Em seguida o mesmo teria sido sumariamente executado, sem qualquer motivo aparente.

 

          77.     Afirmaram também os peticionários terem se passado nove anos dos fatos sem que tivessem sido julgados os acusados como responsáveis pela morte de Delton.  Em manifestação posterior, informou ter sido adiada por nove vezes a data do julgamento, completando-se dez anos sem que se chegasse a uma decisão final sobre o caso.

 

          78.     Em sua contestação o Governo brasileiro alegou que o processo para investigar a morte de Delton Gomes da Mota ainda encontrava-se em curso perante a 3ª Auditoria da Justiça Militar.  Chegou a afirmar que o acusado Maurício Corrêa do Nascimento teria sido condenado a 24 anos de prisão, mas tal informação foi rebatida pelos peticionários, que alegaram que tal condenação referia-se a outro crime praticado pelo mesmo policial.  O Estado brasileiro não contestou a veracidade ou exatidão dos fatos e circunstancias do crime como descritos pelos peticionários, tampouco tendo se manifestado quanto à questão de mérito.

 

            D.        Análise da Comissão

 

            1.         Do direito à vida

 

          79.     Os depoimentos tomados das pessoas que presenciaram os fatos e da família da vítima indicam para a arbitrariedade da abordagem e de sua execução.

 

          80.     O expediente comprova o despreparo dos policiais envolvidos, que abordaram os garotos de forma totalmente irregular.  Assumiram que os mesmos fossem traficantes de entorpecentes sem efetuarem qualquer prévia verificação de sua identidade.

 

          81.     Além disso, os ferimentos sofridos pela vítima indicam extremada violência na captura.  Se realmente os policiais tivessem por finalidade impedir a fuga do jovem e levá-lo para averiguação, bastaria que o tivessem imobilizado.  No entanto, os tiros disparados atingiram Delton em regiões vitais – tórax e crânio – o que indica dolo homicida.     Por tais razões, entende a Comissão que o Estado brasileiro, face à ação dos policiais Gilson Lopes da Silva e Maurício Corrêa da Silva, violou o direito à vida de Delton Gomes da Mota, previsto no Artigo I da Declaração Americana.

 

            2.         Garantias Processuais e Devido Processo Legal

 

          82.     O processo judicial para averiguação das responsabilidades pela morte de Delton foi extremamente lento e, em alguns momentos, pareceu demonstrar ausência de interesse por parte das autoridades judiciárias militares no rápido e efetivo desfecho do caso.

 

          83.     Assim entende a Comissão, por exemplo, em razão da não realização – por oito vezes – do julgamento dos acusados nas datas fixadas.  Além disso, o lapso temporal entre as audiências redesignadas foi por vezes excessivo, chegando a um extremo de quatorze meses.

 

          84.     Tal delonga, além de tardar a prestação jurisdicional a que têm direito os familiares de Delton de ver julgados os assassinos de seu filho, impediu-lhes igualmente a percepção de compensação pelo trágico incidente, uma vez que a ação ajuizada para que fosse declarada a responsabilidade do Estado pela morte de Delton encontra-se paralisada à espera de uma decisão no processo criminal.

 

          85.     Pelo exposto, afrontou o Estado brasileiro aos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, uma vez que o devido processo legal e as garantias processuais, a que tinham direito os familiares da vítima, não foram observados nos processos acima citados.

 

            Caso 11.417 (Marcos de Assis Ruben)

 

            A.        Resumo

 

          86.     Segundo denúncia recebida pela Comissão em setembro de 1994, os policiais militares Orlando Aparecido Garcia, Edison Donizeti e Waldemar José de Oliveira Tenório, teriam assassinado o estudante Marcos de Assis Ruben, de 23 anos, em março de 1988, na cidade de São Paulo.

 

          87.     Os peticionários informam que os citados policiais teriam atendido a um chamado para verificar o caso de um rapaz que estava atacando uma jovem com o intuito de estuprá-la.  Ao chegar nas proximidades do local indicado, os policiais encontraram Marcos junto a uma jovem, motivo pelo qual o prenderam.  O mesmo foi levado a um parque nas imediações da cidade de São Paulo onde foi morto com cinco tiros na cabeça.

 

          88.     Em maio de 1988 os mencionados policiais foram denunciados pelo crime de homicídio com agravantes contra a pessoa de Marcos de Assis Ruben e outras sete pessoas, vítimas de crimes que se deram em semelhantes circunstâncias.  À época da denúncia, o processo encontrava-se pendente de decisão final perante a 3ª Auditoria da Justiça Militar de São Paulo.

 

          89.     Os pais da vítima ajuizaram ação indenizatória contra o Estado, tendo a mesma sido julgada procedente pela 8ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo e confirmada em segundo grau.

 

            B.        Trâmite perante a Comissão

 

          90.     A denúncia referente ao presente caso foi recebida pela Comissão em setembro de 1994.  O governo brasileiro foi informado sobre a mesma em 20 de dezembro do mesmo ano e apresentou contestação em 15 de junho de 1995.  Após esta primeira resposta do Estado brasileiro o peticionário voltou a apresentar informações sobre as quais, embora reiteradamente solicitado, o governo brasileiro deixou de manifestar-se.  Em 1998, em seu 98º período de sessões, a Comissão aprovou o Relatório de Admissibilidade do caso 11.417, que foi publicado no Relatório Anual de 1997.

 

            C.        Posição das partes

 

          91.     Quando a denúncia foi apresentada em setembro de 1994 o peticionário alegou que Marcos teria sido fria e imotivadamente assassinado por policiais militares.  Os mesmos policiais teriam sido acusados pela morte de Marcos e de outras sete pessoas assassinadas em circunstancias muito semelhantes.  Mas, apesar de tais graves fatos pesarem contra os acusados e de haverem se passado mais de seis anos da data do crime, a instrução criminal ainda não havia sido concluída.  Nesse sentido, afirmava o peticionário a violação dos artigos XVII e XXIV da Declaração Americana e dos artigos 8 e 25 da Convenção Americana.  Posteriormente, alegou que oito anos após os fatos ainda não se havia fixado data para julgamento dos acusados.

 

          92.     O Governo, por sua parte, contestou em junho de 1995 que admitia não ter sido levada a cabo a fase de instrução criminal, informando que a data de 5 de junho de 1995 havia sido fixada para oitiva das testemunhas de defesa.  Em nenhum momento, porém, negou o Governo brasileiro os fatos apresentados pelos peticionários, nem manifestou-se quanto ao mérito do caso.  

         
[Próximo]


* O membro da Comissão, Hélio Bicudo, de nacionalidade brasileira, não participou do debate e da votação deste caso, em cumprimento ao disposto no artigo 19.2, a, do Regulamento da Comissão.

[1]  O Caso 11.414, admitido em conjunto com os casos aqui analisados, será examinado em relatório de mérito em separado e não faz parte do presente relatório.

[2]  CIDH, Relatório 17/98, de 21 de fevereiro de 1998. Relatório Anual de 1997, pp. 72 e seguintes.