CONSULTA SOBRE PROJETO DE REFORMA REGULAMENTAR NA ÁREA DE RELATORIAS NO ÂMBITO DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS 

 

1.         CONVITE À SOCIEDADE CIVIL PARA A FORMULAÇÃO DE OBSERVAÇÕES

 

Metodologia: a consulta, a exposição de motivos e o texto do projeto serão divulgados no portal de Internet da CIDH entre 7 de agosto e 24 de setembro de 2007.

 

Texto do convite para a formulação de observações

 

Nos últimos dez anos a CIDH criou uma série de mecanismos, conhecidos como “relatorias”, destinados a oferecer apoio especializado e executar atividades de promoção e proteção em áreas temáticas de especial interesse. Levando em conta a experiência acumulada nesse período, a CIDH preparou um projeto com o propósito de revisar a linguagem geral disposta no artigo 15 do Regulamento vigente e introduzir uma série de elementos destinados a regulamentar as áreas relacionadas ao mandato das relatorias, a seleção de relatores e a coordenação e acompanhamento das tarefas que desempenham.

 

A Comissão decidiu divulgar por este meio o texto que será considerado para aprovação no Centésimo Trigésimo Período Ordinário de Sessões a ser realizado em outubro de 2007.  A Comissão convida as organizações da sociedade civil e outros especialistas a formular observações sobre a matéria, a fim de que se disponha dos mais amplos elementos de juízo na etapa final de aprovação desse projeto de reforma do artigo 15 do Regulamento. Um convite similar foi estendido aos Estados membros da OEA. Essas observações poderão ser enviadas até 24 de setembro de 2007.

 

Para o encaminhamento das referidas observações na data indicada, use o link CIDH DENÚNCIAS e indique no título da mensagem “observações sobre o projeto das relatorias”.

 

2.         CONVITE AOS ESTADOS PARA A FORMULAÇÃO DE OBSERVAÇÕES

 

Metodologia: nota formal com consulta, exposição de motivos e texto do projeto como anexos será enviada aos Estados membros em 7 de agosto de 2007, a fim de que apresentem observações antes de 24 de setembro de 2007.

 

Texto do convite para a formulação de observações 

 

Senhor (a) Ministro (a),

 

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência em nome da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) a fim de expor o projeto de reforma regulamentar do trabalho das relatorias que funcionam no âmbito desta Comissão.

 

Nos últimos dez anos a CIDH criou uma série de mecanismos, conhecidos como “relatorias”, destinados a oferecer apoio especializado e executar atividades de promoção e proteção em áreas temáticas de especial interesse.  Levando em conta a experiência acumulada nesse período, a CIDH preparou um projeto com o propósito de revisar a linguagem geral disposta no artigo 15 do Regulamento vigente e introduzir uma série de elementos destinados a regulamentar as áreas relacionadas com o mandato das relatorias, a seleção de relatores e a coordenação e acompanhamento das tarefas que desempenham.

 

Em virtude da importância dessa reforma, a Comissão decidiu divulgar o texto que será considerado para aprovação no Centésimo Trigésimo Período Ordinário de Sessões a ser realizado em outubro de 2007, cuja cópia segue anexa à presente.  A Comissão convida os Estados membros a formular as observações que julguem pertinentes sobre o assunto, a fim de que se disponha dos mais amplos elementos de juízo na etapa final da aprovação deste projeto de reforma do artigo 15 do Regulamento. Um convite similar foi formulado, de forma pública e aberta, às organizações da sociedade civil e outros especialistas.

 

Considerando o acima exposto, cumpre-me solicitar ao Governo de Vossa Excelência que haja por bem considerar o projeto e enviar as observações que considere adequadas antes de 24 de setembro de 2007.

 

[Cumprimentos]

 

 

PROJETO DE REFORMA REGULAMENTAR NA ÁREA DE RELATORIAS NO ÂMBITO DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS E TEXTO DO PROJETO

 

Nos últimos dez anos a CIDH criou uma série de mecanismos, conhecidos como “relatorias”, destinados a oferecer apoio especializado e executar atividades de promoção e proteção em áreas temáticas de especial interesse.  Em muitos casos, sua concepção encontra-se diretamente relacionada com mandatos formalmente conferidos à CIDH pelos órgãos políticos da OEA.  Em outros, tratou-se de iniciativa direta da Comissão, em resposta a prioridades emergentes, ou simplesmente da disponibilidade de fundos externos para executar certo tipo de atividade no âmbito de projetos específicos.  De todo modo, hoje a envergadura operacional dessas relatorias implica contribuições financeiras significativas, publicações e contratação de pessoal especializado.

 

Na maioria dos casos, empregaram-se modelos de trabalho que funcionam no âmbito dos membros da CIDH, escolhidos pelos Estados da OEA, que atuam como relatores temáticos por mandato estabelecido por meio do voto de seus pares, com o apoio técnico da Secretaria Executiva. Também se recorreu à figura de relatores especiais, selecionados pelos membros da CIDH, que desempenham funções no âmbito da Secretaria Executiva.  Os trabalhos executados exigiram certa definição substantiva do mandato da relatoria, apoio financeiro (freqüentemente proveniente de fontes externas), apoio de pessoal (em tempo parcial ou integral) e o emprego de mecanismos de divulgação de resultados (comparecimento perante órgãos políticos, audiências, comunicados de imprensa, portal de Internet, publicação de relatórios etc.).

 

Em virtude da experiência acumulada nos últimos anos e das necessidades e prioridades de seu funcionamento futuro, a CIDH adotará uma série de definições, salvaguardas e procedimentos especiais.  Para esse efeito, preparou-se um projeto com o propósito de revisar a linguagem geral disposta no artigo 15 do Regulamento vigente e introduzir uma série de elementos destinados a regulamentar as áreas relacionadas com mandato, seleção de relatores, coordenação e acompanhamento.

 

I.          DEFINIÇÃO DE RELATORIAS

 

O Regulamento da Comissão atualmente vigente faz referência apenas ao mandato funcional dos mecanismos hoje conhecidos como “relatorias” e salienta que a CIDH poderá criá-las “para o melhor cumprimento de suas funções”.  Propõe-se definir o mecanismo de modo a reconhecer tanto seus propósitos gerais quanto suas variantes e propósitos específicos, conforme tenham sido desenvolvidos na prática.  O projeto em anexo considera as alternativas que se descrevem a seguir.

 

A.         Relatorias de país

 

As relatorias de país são mecanismos de trabalho destinados a obter informações in loco; manter contato estreito com autoridades e membros da sociedade civil; oferecer impressões ao plenário da CIDH com vistas à avaliação da situação dos direitos humanos no Estado de que se trate; elaborar projetos de relatório e acompanhar de maneira especial a tramitação de petições e casos, medidas cautelares e processos pendentes perante a Corte Interamericana.

 

Embora se trate de um mecanismo de trabalho que não se encontra expresso no Regulamento da CIDH, conta com o reconhecimento dos Estados membros e da sociedade civil.  Nos últimos anos, ademais, a CIDH adotou a prática de tornar pública a designação de seus membros como titulares de cada uma dessas relatorias de país.

 

B.         Relatorias temáticas e especiais

 

As relatorias temáticas e especiais são mecanismos de trabalho destinados ao estudo de áreas substantivas específicas, relacionadas com o mandato de promoção e proteção dos direitos humanos da CIDH.  A prática mostra que suas atividades podem incluir a obtenção de informações in loco, o diálogo com autoridades e com a sociedade civil e a elaboração de projetos de relatório. Também implicam a formulação de contribuições para a tramitação de petições e casos, para o acompanhamento de medidas cautelares, para a definição do programa de audiências e para os processos em curso perante a Corte Interamericana que se relacionem com sua área de especialização.

 

O projeto define as relatorias temáticas como aquelas de que se encarregam os próprios membros da Comissão e as relatorias especiais como aquelas a cargo de pessoas designadas pela Comissão.

 

II.         DefiniÇÃO de mandatos

 

O Regulamento atual dispõe que a Comissão deve estabelecer as características do mandato confiado às “relatorias”, mas não especifica os parâmetros substantivos ou funcionais a serem levados em conta.  O projeto introduz uma série de elementos a serem definidos pela CIDH no momento de criar ou revisar o mandato específico das relatorias.

 

O Regulamento vigente não impede o estabelecimento de mandatos sem duração fixa.  A respeito das relatorias de país, o projeto dispõe que a CIDH avaliará seu respectivo funcionamento e a atribuição de responsabilidades pelo menos uma vez por ano.  Quanto às relatorias temáticas e especiais, o projeto determina que os mandatos respectivos estarão sujeitos a revisão, renovação ou término pelo menos a cada três anos, ademais da abrangência temporal, individual e específica que possa ser a eles atribuída no momento de sua definição.  Em ambos os casos, o projeto introduz a noção de aprovação de planos de trabalho pelo plenário da Comissão e avaliação periódica. Também se introduz uma salvaguarda quanto à obrigação de todos os relatores de informar ao plenário sobre assuntos de especial preocupação ou sobre situações que possam exercer especial impacto na doutrina do Sistema Interamericano.

 

A continuidade do trabalho das relatorias temáticas e especiais vê-se diretamente influenciada pela disponibilidade de fundos para fazer frente a custos de pessoal, viagens e publicações, entre outros. Essa situação pode redundar na interrupção temporária do mecanismo ou no desequilíbrio entre atividades de promoção e proteção de diferentes áreas que, por circunstâncias diversas, possam dispor de contribuições externas mais ou menos substanciais.  O projeto introduz a consideração tanto da disponibilidade de recursos quanto da disposição de buscar recursos para financiar atividades específicas como fator a ser considerado no momento de se conceber o conteúdo do mandato atribuído às relatorias temáticas e especiais.

 

III.        SELEÇÃO DE RELATORES ESPECIAIS

 

O texto do Regulamento dispõe que os responsáveis pelo trabalho das relatorias “poderão tanto ser seus próprios membros [da CIDH] como outras pessoas pela mesma selecionadas, conforme as circunstâncias” e que “os titulares serão designados por maioria absoluta dos votos dos membros da Comissão”.   Conforme foi já mencionado, na maioria dos casos, as relatorias temáticas funcionaram no âmbito dos membros da CIDH, escolhidos (as) pelos Estados da OEA, que atuam como relatores temáticos por mandato fixado pelo voto de seus pares, com o apoio da Secretaria Executiva.  Também se recorreu à figura de relatores especiais que, não sendo membros da Comissão, são por estes selecionados a fim de promover áreas temáticas de especial interesse.

 

A Comissão já adotou uma série de parâmetros de procedimento para a designação de peritos temáticos mediante a seguinte resolução, publicada em novembro de 2006.

 

1. Tão logo tome conhecimento de que se tornará vago um cargo de relator ou relatora especial, a CIDH convocará um concurso público e dará ampla divulgação à convocação, a fim de possibilitar que se apresente o maior número de candidatos para ocupar o referido cargo. Para essa finalidade, a convocação será publicada na página da Comissão e das relatorias na Web e será transmitida eletronicamente a todas as missões da OEA e às principais organizações de direitos humanos, de acordo com o banco de dados da Comissão, de modo que possa ser distribuída a suas redes de contatos.

2. Na convocação se informará aos candidatos e candidatas que, se forem pré-selecionados ou pré-selecionadas, seus nomes e antecedentes serão publicados na página da Comissão na Web, para conhecimento dos Estados membros e da sociedade civil. Também se incluirão na convocação os detalhes do procedimento e os critérios que orientarão o processo de seleção. Finalmente, a convocação será específica quanto ao prazo em que deverão ser apresentadas as candidaturas e em que será realizada a seleção. O prazo em que a Comissão manterá aberta a convocação não será inferior a dois meses.

3. A CIDH informará aos Estados membros e às organizações da sociedade civil que, enquanto estiver aberta a convocação, poderão enviar suas observações com relação aos critérios de seleção a serem por ela aplicados, com base nos requisitos mínimos estabelecidos na convocação.

4. Uma vez vencido o prazo da convocação, a CIDH selecionará os candidatos e candidatas finalistas. Esses candidatos e candidatas deverão cumprir todos e cada um dos requisitos mínimos estabelecidos na convocação. A CIDH levará em conta, no que julgue pertinente, os critérios que os Estados membros e as organizações da sociedade civil tenham considerado mais relevantes para o desempenho do cargo. A CIDH levará em conta também critérios para que entre os finalistas se encontrem candidatos e candidatas que representem eqüitativamente homens e mulheres, bem como a diversidade racial e a distribuição geográfica do continente.

5. Os currículos dos candidatos e candidatas finalistas serão publicados na página da CIDH na Web para que os Estados membros e a sociedade civil em geral sejam adequadamente informados sobre o perfil e as credenciais dos candidatos e candidatas pré-selecionados. Os respectivos currículos permanecerão na página da Web por um tempo razoável, a fim de que se possa fazer chegar à Comissão observações fundamentadas sobre as candidaturas. Serão retiradas dos currículos todas as informações pessoais que não sejam relevantes para a escolha do candidato ou candidata, tais como endereço, telefone e dados familiares.

6. Uma vez concluído o prazo para as observações da sociedade civil, a Comissão convocará os candidatos e candidatas finalistas para entrevistas.

7. Concluído o processo de entrevistas, a Comissão procederá à eleição, de acordo com as respectivas normas e regulamentos da Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Para a eleição será necessário o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Comissão. Se for necessário realizar mais de uma votação para a eleição, serão eliminados sucessivamente os nomes que recebam menor número de votos. A eleição será secreta; no entanto, por acordo unânime dos membros presentes, a Comissão poderá acordar outro procedimento.

8. A partir da publicação da convocação até que se tenha definido a escolha do candidato ou candidata, se evitará ao máximo o contato entre os candidatos e os membros da Comissão Interamericana.

9. Uma vez escolhido o candidato ou candidata, se a designação for por ele aceita, a CIDH dará divulgação à eleição, salientando os critérios nela utilizados e as credenciais do candidato eleito.[1]

 

O projeto introduz expressamente os princípios de anúncio público da vaga e transparência do processo de seleção de relatores especiais e incorpora o texto completo da resolução ao pé da página.

 

IV.        COORDENAÇÃO E ACOMPANHAMENTO

 

O Regulamento dispõe que “periodicamente, os relatores apresentarão seus planos de trabalho ao plenário da Comissão”. No entanto, não faz referência a outros controles de acompanhamento e coordenação com outros mecanismos de trabalho.  A relação orgânica e transversal entre os mecanismos de trabalho exige coordenação tanto substantiva como funcional no momento de exercer mandatos tais como os de coleta de informação in loco, diálogo com autoridades e com a sociedade civil e elaboração de projetos de relatório.  A devida coordenação com outras áreas de trabalho é crucial também no que diz respeito à formulação de contribuições para a tramitação de petições e casos, medidas cautelares e processos em curso perante a Corte Interamericana, que se relacionem com a área de especialização das relatorias  temáticas.

 

O projeto propõe mecanismos de acompanhamento da elaboração e cumprimento de planos de trabalho aprovados pela CIDH e coordenação com outros relatores e com a CIDH por meio da Secretaria Executiva.  A função de coordenação da Secretaria Executiva com respeito às relatorias será expressa também no artigo 12.1 do Regulamento que define as funções do Secretário Executivo.

 

V.         CONCLUSÃO

 

O projeto divulgado para observações visa a destinar uma norma regulamentar exclusivamente à discussão da definição de mandatos das relatorias criadas pela CIDH, à avaliação de seu desempenho e duração, à designação das pessoas que conduzirão as tarefas destinadas ao cumprimento do referido mandato e suas responsabilidades, bem como às salvaguardas em matéria de coordenação e acompanhamento do trabalho desses mecanismos.

 

Atualmente a norma sobre “Relatorias e grupos de trabalho” encontra-se expressa no artigo 15 do Capítulo V do Regulamento, “Funcionamento da Comissão”, que inclui diversas normas sobre o período de sessões, discussão e votação etc. O projeto se concentra nos temas já resumidos no artigo 15, a fim de não introduzir mudanças na organização e numeração do Regulamento.

 


 

DISPOSIÇÃO ATUALMENTE EM VIGOR

TEXTO PROPOSTO

 

 

 

Artigo 15. Grupos de trabalho e relatorias

 

1. A Comissão poderá atribuir tarefas ou mandatos específicos, seja a um de seus membros, seja a um grupo deles, com vistas à preparação de seus períodos de sessões ou à realização de programas, estudos ou projetos especiais.

 

2. A Comissão poderá designar seus membros como responsáveis pelas relatorias de país, caso em que assegurará que cada Estado membro da OEA disponha de um relator ou relatora.  Na primeira sessão do ano ou em qualquer outro momento em que seja necessário, a CIDH considerará o funcionamento e o trabalho das relatorias de país e decidirá sobre sua designação.  Os relatores ou relatoras de país também exercerão as tarefas de acompanhamento que a Comissão lhes atribua e informarão anualmente ao plenário sobre as atividades que desenvolverem.

 

3. A Comissão poderá criar relatorias com mandatos ligados ao cumprimento de suas funções de promoção e proteção dos direitos humanos em relação às áreas temáticas que revistam especial interesse para essa finalidade. Os fundamentos dessa decisão serão expressos em resolução aprovada pela maioria absoluta de votos dos membros da Comissão, na qual deverão constar:

 

a. a definição do mandato conferido, inclusive suas funções e abrangência; e

 

b. a descrição das atividades a serem desenvolvidas e dos métodos de financiamento concebidos para custeá-las.

 

Os mandatos serão avaliados de forma periódica e estarão sujeitos a revisão, renovação ou término pelo menos a cada três anos.

 

4. As relatorias a que se refere o parágrafo anterior poderão funcionar como relatorias temáticas, a cargo de um membro da Comissão, ou o como relatorias especiais, a cargo de outras pessoas designadas pela Comissão. As relatoras ou relatores temáticos serão designados pela Comissão na primeira sessão do ano ou em qualquer outro momento em que seja necessário.  Os encarregados das relatorias especiais serão designados pela Comissão de acordo com os seguintes parâmetros:

 

a. convocação de concurso aberto para preenchimento da vaga, com divulgação tanto dos critérios a serem empregados na escolha de candidatos quanto da exigência de bons antecedentes para o cargo, conforme a resolução expedida pela CIDH;[2]

 

b. eleição pelo voto favorável da maioria absoluta dos membros da CIDH e divulgação dos fundamentos da decisão.

 

5. Os encarregados das relatorias especiais prestarão assistência e assessoramento aos comissários, em coordenação com a Secretaria Executiva, que poderá a elas delegar a preparação de relatórios.

 

6. Os encarregados das relatorias temáticas e especiais desempenharão suas atividades em coordenação com os encarregados das relatorias de país e submeterão seus planos de trabalho à aprovação do plenário da Comissão. Ademais, informarão anualmente à Comissão sobre as tarefas por elas executadas.

 

7. O desempenho das atividades e funções dispostas nos mandatos das relatorias se ajustará às normas deste Regulamento e aos parâmetros adotados pela Comissão.

 

8. As relatorias deverão chamar a atenção do plenário da Comissão para questões que, tendo chegado ao seu conhecimento, possam ser consideradas matéria de grave preocupação ou cujo debate implique desdobramentos interpretativos significativos.


Artigo 12.  Atribuições do Secretário Executivo

 

1. São atribuições do Secretário Executivo:

 

a. dirigir, planejar e coordenar o trabalho da Secretaria Executiva;

 

 

b. preparar, em consulta com o Presidente, o projeto de orçamento-programa da Comissão, que se regerá pelas normas orçamentárias vigentes para a OEA, do qual dará conta à Comissão;

 

c. preparar, em consulta com o Presidente, o projeto de programa de trabalho para cada período de sessões;

 

d. assessorar o Presidente e os membros da Comissão no desempenho de suas funções;

 

e. apresentar um relatório escrito à Comissão, ao iniciar-se cada período de sessões, sobre os trabalhos realizados pela Secretaria desde o período de sessões anterior, bem como sobre os assuntos de caráter geral que possam ser do interesse da Comissão;

 

f. executar as decisões de que seja encarregado pela Comissão ou pelo Presidente.


Artigo 12.  Atribuições do Secretário Executivo

 

 

1. São atribuições do Secretário Executivo:

 

a. dirigir, planejar e coordenar o trabalho da Secretaria Executiva e coordenar as atividades dos grupos de trabalho e relatorias;

 

b. preparar, em consulta com o Presidente, o projeto de orçamento-programa da Comissão, que se regerá pelas normas orçamentárias vigentes para a OEA, do qual dará conta à Comissão;

 

 

c. preparar, em consulta com o Presidente, o projeto de programa de trabalho para cada período de sessões;

 

d. assessorar o Presidente e os membros da Comissão no desempenho de suas funções;

 

e. apresentar um relatório escrito à Comissão, ao iniciar-se cada período de sessões, sobre os trabalhos realizados pela Secretaria desde o período de sessões anterior, bem como sobre os assuntos de caráter geral que possam ser de interesse da Comissão;

 

 

f. executar as decisões de que seja encarregado pela Comissão ou pelo Presidente.

  

 


[1] Em novembro de 2006 a Comissão adotou uma série de parâmetros de procedimento para a designação de peritos temáticos, entre os quais se destacam o anúncio público da vaga, a transparência do processo de seleção e a participação da sociedade civil, entre outros.  Ver Comunicado de Imprensa 41/06.

[2] De acordo com os critérios adotados pela CIDH em novembro de 2006 e divulgados mediante o Comunicado de Imprensa 41/06, a escolha dos candidatos às relatorias especiais será conduzida conforme as regras a seguir especificadas.  1. Tão logo tome conhecimento de que se tornará vago um cargo de relator ou relatora especial, a CIDH convocará um concurso público e dará ampla divulgação à convocação, a fim de possibilitar que se apresente o maior número de candidatos para ocupar o referido cargo. Para essa finalidade, a convocação será publicada na página da Comissão e das relatorias na Web e será transmitida eletronicamente a todas as missões da OEA e às principais organizações de direitos humanos, de acordo com o banco de dados da Comissão, de modo que possa ser distribuída a suas redes de contatos.  2. Na convocação se informará aos  candidatos e candidatas que, se forem pré-selecionados ou pré-selecionadas, seus nomes e antecedentes serão publicados na página da Comissão na Web, para conhecimento dos Estados membros e da sociedade civil. Também se incluirão na convocação os detalhes do procedimento e os critérios que orientarão o processo de seleção. Finalmente, a convocação será específica quanto ao prazo em que deverão ser apresentadas as candidaturas e em que será realizada a seleção. O prazo em que a Comissão manterá aberta a convocação não será inferior a dois meses.  3. A CIDH informará aos Estados membros e às organizações da sociedade civil que, enquanto estiver aberta a convocação, poderão enviar suas observações com relação aos critérios de seleção a serem por ela aplicados, com base nos requisitos mínimos estabelecidos na convocação. 4.  Uma vez vencido o prazo da convocação, a CIDH selecionará os candidatos e candidatas finalistas. Esses candidatos e candidatas deverão cumprir todos e cada um dos requisitos mínimos estabelecidos na convocação. A CIDH levará em conta, no que julgue pertinente, os critérios que os Estados membros e as organizações da sociedade civil tenham considerado mais relevantes para o desempenho do cargo. A CIDH levará em conta também critérios para que entre os finalistas se encontrem candidatos e candidatas que representem eqüitativamente homens e mulheres, bem como a diversidade racial e a distribuição geográfica do continente.  5. Os currículos dos candidatos e candidatas finalistas serão publicados na página da CIDH na Web para que os Estados membros e a sociedade civil em geral sejam adequadamente informados sobre o perfil e as credenciais dos candidatos e candidatas pré-selecionados. Os respectivos currículos permanecerão na página da Web por um tempo razoável, a fim de que se possa fazer chegar à Comissão observações fundamentadas sobre as candidaturas. Serão retiradas dos currículos todas as informações pessoais que não sejam relevantes para a escolha do candidato ou candidata, tais como endereço, telefone e dados familiares.  6. Uma vez concluído o prazo para as observações da sociedade civil, a Comissão convocará os candidatos e candidatas finalistas para entrevistas. 7. Concluído o processo de entrevistas, a Comissão procederá à eleição, de acordo com as respectivas normas e regulamentos da Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Para a eleição será necessário o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Comissão. Se for necessário realizar mais de uma votação para a eleição, serão eliminados sucessivamente os nomes que recebam menor número de votos. A eleição será secreta; no entanto, por acordo unânime dos membros presentes, a Comissão poderá acordar outro procedimento.  8. A partir da publicação da convocação até que se tenha definido a escolha do candidato ou candidata, se evitará ao máximo o contato entre os candidatos e os membros da Comissão Interamericana 9. Uma vez escolhido o candidato ou candidata, se a designação for por ele aceita, a CIDH dará divulgação à eleição, salientando os critérios nela utilizados e as credenciais do candidato eleito.