A-60:  CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE

DESAPARECIMENTO FORÇADO DE PESSOAS

(Adotada em Belém do Pará, Brasil, em 9 de junho de 1994,

no Vigésimo Quarto Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral)

 

INÍCIO DA VIGÊNCIA:     29 de março de 1991

DEPOSITÁRIO:               Secretaria-Geral da OEA (Instrumento original e ratificações).

TEXTO:

REGISTRO NA ONU:

 

PAÍSES SIGNATÁRIOS

ASSINATURA

REF RA/AC/AD REF

DEPÓSITO

Antígua e Barbuda

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/  /

/  /

Argentina

06/10/94

10/31/95

02/28/96 RA

Bahamas

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Barbados

/  /

/  /

/  /

Belize

/  /

/  /

/  /

Bolívia

09/14/94

09/19/96

05/05/99 RA

Brasil

06/10/94

/  /

/  /

Canadá

/  /

/  /

/  /

Chile

06/10/94

/  /

/  /

Colômbia

08/05/94

04/01/05

04/12/05 RA

Costa Rica

06/10/94

03/20/96

06/02/96 RA

Dominica

/  /

/  /

/  /

Equador

02/08/00

07/07/06

07/27/06 RA

El Salvador

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Estados Unidos

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/  /

Grenada

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Guatemala1

06/24/94

07/27/99

02/25/00 RA

Guiana

/  /

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/  /

Haiti

/  /

/  /

/  /

Honduras

06/10/94

04/28/05

07/11/05 RA

Jamaica

/  /

/  /

/  /

México2

05/04/01

02/28/02

04/09/02 RA

Nicarágua

06/10/94

/  /

/  /

Panamá

10/05/94

07/31/95

02/28/96 RA

Paraguai

11/08/95

08/26/96

11/26/96 RA

Peru

01/08/01

02/08/02

02/13/02 RA

República Dominicana

/  /

/  /

/  /

Saint Kitts e Nevis

/  /

/  /

/  /

Santa Lúcia

/  /

/  /

/  /

São Vicente e Granadinas

/  /

/  /

/  /

Suriname

/  /

/  /

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Trinidad e Tobago

/  /

/  /

/  /

Uruguai

06/30/94

02/06/96

04/02/96 RA

Venezuela

06/10/94

07/06/98

01/19/99

  

 

DECLARAÇÕES/RESERVAS/DENÚNCIAS/RETIRADAS

 
REF = REFERÊNCIA                                           INST = TIPO DE INSTRUMENTO
D = DECLARAÇÃO                                             RA = RATIFICAÇÃO
R = RESERVA                                                    AC = ACEITAÇÃO
AD = ADESÃO 

 

1.         Guatemala

 

Em conformidade com o artigo XIX da Convenção, a República da Guatemala, ao ratificá-la, formula reserva quanto à aplicação de seu artigo V, uma vez que o artigo 27 de sua Constituição Política estabelece que “por delitos políticos não se tentará a extradição de guatemaltecos, os quais em nenhum caso serão entregues a governo estrangeiro, salvo o disposto em tratados e convênios no que diz respeito a delitos de lesa-humanidade ou contra o Direito Internacional" e que, até o momento, não existe legislação guatemalteca interna referente à extradição. 

 

Retirada da reserva feita ao ratificar a Convenção com relação à aplicação do artigo V (7 de setembro de 2001).

 

 

2.         México

 

Reserva feita no momento do depósito do instrumento de ratificação (9 de abril de 2002) 

 

"O Governo dos Estados Unidos Mexicanos, ao ratificar a Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, aprovada na Cidade de Belém, Brasil, em 9 de junho de 1994, formula reserva expressa ao artigo IX, uma vez que a Constituição Política reconhece o foro de guerra quando o militar comete algum ilícito encontrando-se em serviço.  O foro de guerra não constitui jurisdição especial no sentido da Convenção, posto que, de acordo com o artigo 14 da Constituição mexicana, ninguém poderá ser privado da vida, da liberdade ou de suas propriedades, posses ou direitos, a não ser mediante julgamento realizado perante os tribunais anteriormente estabelecidos, no qual se cumpram as formalidades essenciais do processo e em conformidade com as leis expedidas antes do fato".

 

Declaração interpretativa feita no momento do depósito do instrumento de ratificação (9 de abril de 2002) 

 

"Com fundamento no artigo 14 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, o Governo do México, ao ratificar a Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, aprovada na cidade de Belém, Brasil, em 9 de junho de 1994, entende que as disposições dessa Convenção serão aplicadas aos fatos que constituam desaparecimento forçada de pessoas, ordenados, executados ou cometidos após a entrada em vigor desta Convenção"

 

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